Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0000353-36.2016.8.05.0011 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: D. D. O. L.
Advogado: Ileana De Jesus Sales (OAB:0050771/BA)
Autor: M. S. D. O.
Réu: T. D. O. F. L.
Advogado: Augusto Aparicio Oliveira Silva Novais (OAB:0052726/BA)
Réu: O. D. A. L.
Advogado: Augusto Aparicio Oliveira Silva Novais (OAB:0052726/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO

PROCESSO: 0000353-36.2016.8.05.0011

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:DAYANE DE OLIVEIRA LIMA e outros

RÉU: TEREZINHA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA e outros

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE Alimentos ajuizada por DAYANE DE OLIVEIRA LIMA e outros representada por sua genitora MARILEIDE SILVA DE OLIVEIRA, em face de TEREZINHA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA e outros

Termo de audiência ID 7599646, onde firmou-se os termos do acordo.

Parecer Ministerial, ID 21340163, pugnando pela homologação do acordo.

É o breve relatório. DECIDO.

As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.

Intime-se o Ministério Público.

Isento de custas e honorários.

Expeça-se os ofícios e mandados necessários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, observadas as cautelas legais, arquive-se.

Barreiras-BA, 17 de abril de 2019


Cassinelza da Costa Santos Lopes
Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020

ADV: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO, REGINALDO SANTOS SOARES (OAB 23454/BA) - Processo 0001014-21.2012.8.05.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Evanilde Rodrigues de Souza Araújo - RÉU: Amaro Cardoso de Araújo - Vistos, etc. Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de fls. 131/137, em especial a documentação de fls. 138, máximo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

ADV: DELVÂNIA DE ALMEIDA BORGES (OAB 42377/BA), ELIANA BARBOSA GUEDES (OAB 29376/BA), DEVALDIR CATARINO - Processo 0001847-73.2011.8.05.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: Maria das Graças Moreira do Nascimento - RÉU: Manoel do Nascimento - Vistos, etc. Foi interposto recurso de apelação às fls. 69 a 75. Até o presente momento o requerido não foi citado. Conforme entendimento jurisprudencial, em caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora, é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não se encontra efetivada a relação processual. Segue jurisprudência sobre o tema: "DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DO FGTS DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. ENTIDADE SINDICAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR DEMONSTRE A COMPATIBILIDADE DO VALOR DA CAUSA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COMPATIBILIDADE DO VALOR DA CAUSA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do art. 296 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em caso de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, sem que tenha havido a citação do réu, os autos deverão ser imediatamente encaminhados para o Tribunal. Assim, em caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora, é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não se encontra efetivada a relação processual. II - Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS de trabalhadores, afigura-se desarrazoado exigir que a parte autora demonstre analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, com a apresentação das respectivas planilhas de cálculo, uma vez que os valores exatos a serem depositados nas contas vinculadas, que demandam a elaboração de cálculos demasiadamente complexos, só serão obtidos na fase de liquidação de sentença. III - "Admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado." (AC 0035627-74.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.324 de 19/12/2014). IV - A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, já que o magistrado pode determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. V - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00683194720134013800 (TRF-1)" "Desnecessidade de intimação para apresentar contrarrazões. Prescrição. Vintenária. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes. - Cabe à 2ª Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato. Precedentes. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1109508 MG 2008/0264360-0 (STJ)" Dessa forma, ante o recurso interposto, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de intimação para apresentar contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se.

ADV: PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA (OAB 47077/BA), JADIR CAMPOS REGIS NETO (OAB 46061/BA) - Processo 0003291-83.2007.8.05.0022 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTOR: o M. P. E. - INTERDO: T. M. dos S. - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 98. Intime-se.

ADV: DEVALDIR CATARINO, TATIANE FERREIRA DA SILVA (OAB 63276/BA) - Processo 0003994-14.2007.8.05.0022 - Divórcio Litigioso - AUTOR: Orlando Olímpio de Oliveira - RÉU: Mirian Freire de Oliveira - Vistos, etc. Foi interposto recurso de apelação às fls. 92 a 97. Até o presente momento a requerida não foi citado. Conforme entendimento jurisprudencial, em caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora, é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não se encontra efetivada a relação processual. Segue jurisprudência sobre o tema: "DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DO FGTS DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. ENTIDADE SINDICAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR DEMONSTRE A COMPATIBILIDADE DO VALOR DA CAUSA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COMPATIBILIDADE DO VALOR DA CAUSA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do art. 296 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, em caso de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, sem que tenha havido a citação do réu, os autos deverão ser imediatamente encaminhados para o Tribunal. Assim, em caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora, é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não se encontra efetivada a relação processual. II - Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS de trabalhadores, afigura-se desarrazoado exigir que a parte autora demonstre analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, com a apresentação das respectivas planilhas de cálculo, uma vez que os valores exatos a serem depositados nas contas vinculadas, que demandam a elaboração de cálculos demasiadamente complexos, só serão obtidos na fase de liquidação de sentença. III - "Admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, desde que o quantum indicado não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado." (AC 0035627-74.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.324 de 19/12/2014). IV - A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, já que o magistrado pode determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. V - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00683194720134013800 (TRF-1)" "Desnecessidade de intimação para apresentar
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