Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2577
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000589-42.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: L. B. X. C.
Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:0029114/BA)
Réu: G. L. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8000589-42.2018.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Bem de Família]

AUTOR:LUMA BRENDA XAVIER COIMBRA

RÉU: GIVALDO LUIZ COIMBRA

De ordem do M.M. Juiz de Direito Titular, Dr. Antonio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: Em cumprimento ao(à) DECISÃO 46829085, DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 08 de Maio de 2020 às 11:00hs , a ser realizada na sala das audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões situado no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Centro, 3° andar. Faça constar no(a) mandado/carta de citação/intimação as demais determinações contidas no referido(a) DECISÃO(a). Intimações necessárias.

Barreiras-BA, 9 de março de 2020


DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Jenniffer Moreira dos Santos

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000589-42.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: L. B. X. C.
Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:0029114/BA)
Réu: G. L. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8000589-42.2018.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Bem de Família]

AUTOR:LUMA BRENDA XAVIER COIMBRA

RÉU: GIVALDO LUIZ COIMBRA


Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), identificando o processo com o respectivo sinal.

Designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.

Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada, advertindo-o(a) de que deverá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo.

O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial.

Quanto aos alimentos provisórios, tendo em vista que a parte autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte ré, com base no art. 4º, da Lei nº 5.478/68, fixo-os em 20% (vinte) por cento do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ora autora, ou lhe entregue diretamente.

Intime-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Barreiras-BA, 14 de fevereiro de 2020


Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002864-27.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: Andressa Da Silva De Aguiar
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:0024167/BA)
Réu: Ubirajara Borges Moura

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8002864-27.2019.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:ANDRESSA DA SILVA DE AGUIAR

RÉU: UBIRAJARA BORGES MOURA

De ordem do M.M. Juiz de Direito Titular, Dr. Antonio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: Em cumprimento ao(à) DECISÃO 46118169, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05 de Junho de 2020 às 11:00 , a ser realizada na sala das audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões situado no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Centro, 3° andar. Faça constar no(a) mandado/carta de citação/intimação as demais determinações contidas no referido(a) DECISÃO(a). Intimações necessárias. Barreiras-BA, 12 de Março de 2020.

Jenniffer Moreira dos Santos

Técnica Judiciária


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2020

ADV: MAIANE PEREIRA (OAB 42775/BA), MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB 274A/BA), MARCELO HOFFMANN (OAB 18364/DF) - Processo 0000019-86.2004.8.05.0022 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTORA: C. da S. B. - RÉU: B. N. da S. C. - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: RODRIGO KONIG RASIA (OAB 19179/BA), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB 23454/BA), JORGE ELISIO CARDOSO NEVES (OAB 26259/BA) - Processo 0000030-55.2010.8.05.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: M. da S. G. - RÉU: A. do P. G. - Vistos, etc...Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345).O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito.Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessaria ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos.Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal,
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