|
RELAÇÃO Nº 0009/2020
|
ADV: EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA (OAB 8896/BA), ADERSON QUEIROZ PORTO NETO (OAB 27374/BA) - Processo 0000491-14.2009.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: Wanderson Rocha de Jesus - RÉU: Uedson Nascimento de Jesus - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I
|
ADV: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB 274A/BA) - Processo 0000544-87.2012.8.05.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Francisco Ferreira dos Anjos - RÉU: Maria Cristina da Silva dos Anjos - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I
|
ADV: SÉRGIO DA CUNHA BARROS (OAB 22024/BA), ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA (OAB 12500/BA), BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB 4714/PI) - Processo 0000582-41.2008.8.05.0022 - Inventário - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - INVDO: Espólio de Alécio de Moura Souza - Em cumprimento ao Despacho de fls 66 ( processo físico) ;Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações necessárias.
|
ADV: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB 274A/BA) - Processo 0000759-44.2004.8.05.0022 - Divórcio Litigioso - AUTOR: Veronilson Vicente da Silva - RÉ: Maria Aparecida Nunes da Silva - Vistos e Examinados. Ingressou VERONILSON VICENTE DA SILVA com Ação de Divórcio em face de MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, narrando os fatos contidos na exordial. Realizada audiência de conciliação, fls. 89, as partes acordaram quanto a decretação do divórcio. É o assaz relato. Decido. As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado, fls. 89, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre VERONILSON VICENTE DA SILVA E MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA APARECIDA NUNES LEITE. Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
|
ADV: IANA BOMFIM DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 41001/BA), NACILIANE MAGALHÃES DE SIQUEIRA LOPARDI (OAB 26652/BA) - Processo 0002085-92.2011.8.05.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: Ana Graciele Rêgo Menezes de Brito - RÉU: Ademir Frutuoso de Brito - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de
|
|