Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO

8007956-78.2022.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: Isabella Eva Da Silva Santos
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Representado: Gabriel Da Costa De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO

PROCESSO: 8007956-78.2022.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS

RÉU: GABRIEL DA COSTA DE SOUZA


Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei.

INTIME-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a dívida informada pelo(a) exequente(s), acrescida de todas as demais prestações que se vencerem até a data em que ocorrer o pagamento, provar que já o fez ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).

Findo o prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que reputar devido e, na sequência, o Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Barreiras-BA, 23 de setembro de 2022


Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO

8008455-33.2020.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Inventariante: Rosane Pereira De Carvalho Borges
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)
Requerente: Jefferson Antunes Carvalho Junior
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)
Requerente: Rose Maria Pereira Carvalho
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)
Requerente: Jeckson Rodrigues De Carvalho
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)
Inventariado: Jefferson Antunes De Carvalho
Herdeiro: Nayara Fernandes De Carvalho
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606)
Terceiro Interessado: Henrique Moreira Lopes
Advogado: Andre Victor Araujo Goncalves (OAB:TO7572)
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti (OAB:GO29191)

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se o despacho retro (ID 216281420), incluindo-se o feito na pauta de audiência de conciliação, conforme disponibilidade.

Intime-se as partes.

Cumpra-se.


BARREIRAS/BA, datado digitalmente.


Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO

8004800-19.2021.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Inventariante: A. M. D. S.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Herdeiro: L. S. D. S.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Herdeiro: G. S. D. S.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Requerente: J. A. D. S.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Inventariado: H. S. S. S.

Despacho:

Vistos e etc.

Suspendam-se os autos nos termos do art. 313, II do CPC.



BARREIRAS/BA, 22 de setembro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO

8007551-42.2022.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maurinda Dias Da Costa
Advogado: Dimitria De Paula Nunes Carvalho Scartazzini (OAB:BA39188)

Despacho:

Vistos e etc.

1 - Defiro as benesses da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes;

2 - Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim que informe os valores depositados neste oriundos de FGTS e PIS/PASEP em nome do de cujus;

3 - Desentranhe-se a petição de ID 236772026 em razão do teor não fazer parte do objeto desta demanda.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Intimações necessárias.



BARREIRAS/BA, 21 de setembro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DECISÃO

8000703-39.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: M. D. R. F. D. N.
Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380)
Reu: E. S.

Decisão:

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS promovida por MARIA DOS REMÉDIOS FARIAS DO NASCIMENTO em face de EDILSON SANTANA.

Alega a Requerente que conviveu maritalmente com o Requerido pelo lapso de 4 (quatro) anos, que não adveio filhos comuns desta união, mas adquiriram patrimônio e dívidas. A Autora ainda alega que foi vítima de estelionato amoroso, que o Requerido utilizou-se dos bens da Requerente para adquirir outros bens em seu favor, que a Autora encontra-se com uma dívida de R$ 9.245,70 (nove mil e duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), que o casal comprou um imóvel em conjunto, mas o Requerido vendeu sem anuência da Autora pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), e adquiriu outro bem sozinho sub-rogando-se o anterior em comum com a Requerente.

Com isso, requer-se concessão de tutela antecipada para que seja bloqueado o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) na conta corrente do Requerido.

O Requerido foi devidamente citado, porém não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou defesa dentro do prazo legal.

É relatório. Decido.

A parte Autora colaciona provas do boletim de ocorrência do suposto estelionato amoroso, notificação extrajudicial, notas fiscais de bens móveis adquiridos durante a união, contrato de compra e venda sem assinatura das partes e foto de um portão com um número de celular.

O art. 344 do CPC assevera que quando o réu não contestar a ação, presumirão como verdadeiras as alegações do autor, entretanto o julgador deve observar com cautela se os fatos discorridos pelo Requerente coadunam com as provas apresentadas.

E a partir das provas colacionadas aos autos, não vislumbro, neste momento processual, provas contundentes que aspirem com a verdade dos fatos, para que enseje uma quebra de sigilo bancário, ato que ser praticado de forma totalmente excepcional.

Isto posto, indefiro a tutela antecipada por falta de provas incisivas com o quanto alegado, e intimo as partes para apresentarem aos autos as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria da Vara incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade.

Intimem-se.


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