Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001453-46.2019.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Luiz Rafael Barbosa Ferreira
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Requerido: Aline Raisa Da Cruz Rodrigues
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:







TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BARREIRAS BAHIA

SENTENÇA

LUIZ RAFAEL BARBOSA FERREIRA, Brasileiro, Auxiliar Técnico de Rede , Casado, RG n° 1413641229 SSP-BA e do CPF n° 023.172.885-90 residente e domiciliado na Rua Camaçari , Nº 749, Vila Dulce, Barreiras – BA, CEP: 47.800.264, e ALINE RAISA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA, Brasileira, do Lar, Casada, Portadora do RG n° 20.589.754-13 SSP/BA e do CPF n° 861.643.165-96, residente e domiciliada na Rua Sergio Bonfim, nº 448, Barreirinhas, Barreiras –BA, CEP 47.970.000, por seus advogados requereram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL conforme alegações constantes da inicial.

Verifica-se que as partes estão de comum acordo com o divórcio consensual e requerendo a homologação deste Juízo.

A Emenda Constitucional n.º 66/2010, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, na hipótese em exame foram os dois, nada obsta a decretação do divórcio direto

Estando às partes devidamente representadas por advogado e havendo interesses de menor(s) ou incapaz(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO, opinou pela homologação (id Num. 34089849 - ) e consequentemente decretar a homologação da transação.

Assim semdo, atendidas as exigências pertinentes a espécie, só nos resta homologá-la.

Extingo o processo com resolução do mérito, HOMOLOGANDO, por sentença o acordo apresentado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação entre as partes , uma vez que a avença não tem forma defeso em lei.

A Requerente, voltara a usar o seu nome de solteira, se assim o requereu

Publique-se, registre-se esta ou arquive-se sua cópia autenticada, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, mandado averbatório à margem do termo de casamento (c), do mesmo fazendo constar haver a divorciada NOME DE SOLTEIRA e ao arquivamento dos autos. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.

Sem custas, pois agora defiro os benefícios da gratuidade judiciáris.

Ciência ao representante do Ministério Público.

Após o transito e julgado, arquive-se.

Cumpra-se. Intimem-se.

Barreiras, 17/09 de 2019.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0000477-58.2012.8.05.0011 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: M. A. L. F.
Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:0023387/BA)
Autor: C. C. L. F.
Réu: E. D. S.
Advogado: Landualdo Gomes Rodrigues (OAB:0006678/BA)
Advogado: Milton Alberto De Matos Silva (OAB:000684B/BA)

Intimação:

Visto, etc.

Intime-se a parte autora, por mandado ou AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito de forma circunstanciada, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art. 485, II, III e §1º).

Ficando cientes as partes e seus Patronos, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.

Diligências pelo cartório.



Barreiras-BA, 5 de julho de 2019.



Cassinelza da Costa Santos Lopes

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2020

ADV: CÁSSIO SANTOS MACHADO (OAB 14185/BA) - Processo 0000090-10.2012.8.05.0022 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - REPRESENTANTE D: Irailde Cavalcante dos Santos Suares - RÉU: Mauro dos Santos Figueiredo - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB 274A/BA) - Processo 0000148-86.2007.8.05.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria do Carmo de Jesus - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - Processo 0000225-90.2010.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTORA: Dhenifer Kauane de Araújo Oliveira e outro - RÉU: Carismar Santos Oliveira - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu
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