Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 03 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2553 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001453-46.2019.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Luiz Rafael Barbosa Ferreira
Advogado: Alan De Oliveira Leite (OAB:0040052/BA)
Requerido: Aline Raisa Da Cruz Rodrigues
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BARREIRAS BAHIA
SENTENÇA
LUIZ RAFAEL BARBOSA FERREIRA, Brasileiro, Auxiliar Técnico de Rede , Casado, RG n° 1413641229 SSP-BA e do CPF n° 023.172.885-90 residente e domiciliado na Rua Camaçari , Nº 749, Vila Dulce, Barreiras – BA, CEP: 47.800.264, e ALINE RAISA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA, Brasileira, do Lar, Casada, Portadora do RG n° 20.589.754-13 SSP/BA e do CPF n° 861.643.165-96, residente e domiciliada na Rua Sergio Bonfim, nº 448, Barreirinhas, Barreiras –BA, CEP 47.970.000, por seus advogados requereram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL conforme alegações constantes da inicial.
Verifica-se que as partes estão de comum acordo com o divórcio consensual e requerendo a homologação deste Juízo.
A Emenda Constitucional n.º 66/2010, modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, retirando os requisitos que a redação anterior exigia para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese dos autos, nada obsta a decretação do divórcio direto. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, na hipótese em exame foram os dois, nada obsta a decretação do divórcio direto
Estando às partes devidamente representadas por advogado e havendo interesses de menor(s) ou incapaz(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO, opinou pela homologação (id Num. 34089849 - ) e consequentemente decretar a homologação da transação.
Assim semdo, atendidas as exigências pertinentes a espécie, só nos resta homologá-la.
Extingo o processo com resolução do mérito, HOMOLOGANDO, por sentença o acordo apresentado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação entre as partes , uma vez que a avença não tem forma defeso em lei.
A Requerente, voltara a usar o seu nome de solteira, se assim o requereu
Publique-se, registre-se esta ou arquive-se sua cópia autenticada, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, mandado averbatório à margem do termo de casamento (c), do mesmo fazendo constar haver a divorciada NOME DE SOLTEIRA e ao arquivamento dos autos. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Sem custas, pois agora defiro os benefícios da gratuidade judiciáris.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o transito e julgado, arquive-se.
Cumpra-se. Intimem-se.
Barreiras, 17/09 de 2019.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0000477-58.2012.8.05.0011 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: M. A. L. F.
Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:0023387/BA)
Autor: C. C. L. F.
Réu: E. D. S.
Advogado: Landualdo Gomes Rodrigues (OAB:0006678/BA)
Advogado: Milton Alberto De Matos Silva (OAB:000684B/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000477-58.2012.8.05.0011 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
AUTOR: M. A. L. F. e outros | ||
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL (OAB:0023387/BA) | ||
RÉU: EDINALDO DE SOUZA | ||
Advogado(s): LANDUALDO GOMES RODRIGUES (OAB:0006678/BA), MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA (OAB:000684B/BA) |
DESPACHO |
Visto, etc.
Intime-se a parte autora, por mandado ou AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito de forma circunstanciada, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art. 485, II, III e §1º).
Ficando cientes as partes e seus Patronos, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
Diligências pelo cartório.
Barreiras-BA, 5 de julho de 2019.
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Juíza de Direito
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