Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação31 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2552
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2020

ADV: REGINALDO SANTOS SOARES (OAB 23454/BA), ALDEMIR DANTAS DE GOES (OAB 144A/BA) - Processo 0000088-58.2010.8.05.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Edinelia Maria dos Anjos Carneiro - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: LUCIANO JOSÉ ANDRADE CARVALHO (OAB 25848/BA) - Processo 0000678-22.2009.8.05.0022 - Procedimento Comum - Alimentos - AUTOR: C. A. S. N. - RÉU: Ailton Feliz Nogueira - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB 1072A/BA), MARCELO HOFFMANN - Processo 0000760-24.2007.8.05.0022 - Guarda - AUTOR: M. P. do E. da B. - REQUERENTE: M. F. C. da S. - REQUERIDO: A. P. C. da C. S. - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal, dispensa-se tal requisito, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art.485, § 7º, do citado diploma legal. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: MELISSA LACERDA DE AMORIM (OAB 20425/BA), JOÃO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB 20874/BA) - Processo 0000848-96.2006.8.05.0022 - Averiguação de Paternidade - AUTOR: O. R. de S. e outro - RÉU: J. J. N. - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO DA SILVEIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU (OAB 19633/BA) - Processo 0000951-30.2011.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: Luis Paulo Barros Martinelli e outros - RÉU: Luiz Carlos Martinelli - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I,
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