Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001822-06.2020.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Lila Divina Petro Basso
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Herdeiro: Ires Ricardo Basso
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Herdeiro: Leila Basso Paganella
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Herdeiro: Lia Mara Basso Poletto
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Herdeiro: Melissa Petro Basso
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Inventariado: Ires Olimpio Basso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA

E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXEQUENTE


Processo: 8001822-06.2020.8.05.0022

Classe: INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: LILA DIVINA PETRO BASSO
HERDEIRO: IRES RICARDO BASSO, LEILA BASSO PAGANELLA, LIA MARA BASSO POLETTO, MELISSA PETRO BASSO

INVENTARIADO: IRES OLIMPIO BASSO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista sentença homologatória de id 117420967 e expedição do Formal de Partilha de ID 174445155; Fica a parte autora / inventariante nomeada dos autos para comparecer ao cartório e assinar o Formal de Partilha.


Barreiras-(BA), 05 de agosto de 2022.

Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006

Amanda Amaral de A. F. Ferro

Diretora de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003716-51.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Caroline De Araujo Carvalho
Advogado: Marilia Vieira De Oliveira (OAB:PE36768)
Advogado: Thiago De Almeida Galvao (OAB:PE39495)
Advogado: Diego Henrique Alves Wanderley (OAB:PE38002)
Reu: Ormiro Joaquim De Carvalho Filho

Intimação:

Analisando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição no ID 190427320.

Sendo certo que a falta de interesse processual é uma das formas de extinção do processo (art. 485, VIII do CPC).

Isto posto HOMOLOGO o pedido de desistência do processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.


BARREIRAS/BA, 12 de maio de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003716-51.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Caroline De Araujo Carvalho
Advogado: Marilia Vieira De Oliveira (OAB:PE36768)
Advogado: Thiago De Almeida Galvao (OAB:PE39495)
Advogado: Diego Henrique Alves Wanderley (OAB:PE38002)
Reu: Ormiro Joaquim De Carvalho Filho

Intimação:

Analisando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição no ID 190427320.

Sendo certo que a falta de interesse processual é uma das formas de extinção do processo (art. 485, VIII do CPC).

Isto posto HOMOLOGO o pedido de desistência do processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.


BARREIRAS/BA, 12 de maio de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001000-46.2022.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096)
Requerente: G. C. D. S.
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA com força de ofício/mandado


PROCESSO: 8001000-46.2022.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]

AUTOR: JOVINA BASTOS DOS SANTOS e GILMAR CARDOSO DOS SANTOS


Vistos e etc.

Ingressaram JOVINA BASTOS DOS SANTOS e GILMAR CARDOSO DOS SANTOS com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial, ID 183166031.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, ID 247291090.

Vieram-me concluso os autos para julgamento.


É o assaz relato.

Decido.


As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores dos menores.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre JOVINA BASTOS DOS SANTOS e GILMAR CARDOSO DOS SANTOS, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JOVINA DE LIMA BASTOS.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN de 2º Ofício da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia, a presente sentença, por meio eletrônica, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento - LV B01 FL 161 RT 000321, conforme dados extraídos do RG de ID 183166037, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Tendo em vista a ausência de juntada de documentos. Determino que a parte autora, junte aos autos com maior brevidade possível a Certidão de Casamento para os devidos cumprimentos.

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras-BA, datada digitalmente.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005628-78.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: E. B. D. S.
Reu: U. D. A. S.
Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376)
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)...

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