Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006632-24.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. G. D. S.
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim (OAB:0055157/GO)
Advogado: Kelly Gomides Correa De Matos (OAB:0056741/GO)
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes (OAB:0059425/GO)
Requerido: F. D. C. F. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8006632-24.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Adoção de Maior]

RÉU: JOILTON GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDES


Vistos e Examinados.

Ingressou JOILTON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONÇALVES, narrando os fatos contidos na exordial.

Após o transcurso regular do processo, foi juntado aos autos petição de acordo de ID nº 75525163, pondo fim assim a lide.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre JOILTON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES e FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONÇALVES, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago e o cônjuge varão voltarão a usar o nome de solteiros, qual sejam, FERNANDA DA CRUZ FERNANDES e JOILTON GONCALVES DOS SANTOS.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Barreiras-BA, 30 de setembro de 2020.*


ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006709-33.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Juscilene Silva De Jesus
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)
Requerente: Vailson Antonio De Jesus
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8006709-33.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]

AUTORES: JUSCILENE SILVA DE JESUS e VAILSON ANTONIO DE JESUS


Vistos e Examinados.

Ingressaram JUSCILENE SILVA DE JESUS e VAILSON ANTONIO DE JESUS com pedido de homologação de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS , narrando os fatos contidos na exordial.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores dos menores.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre JUSCILENE SILVA DE JESUS e VAILSON ANTONIO DE JESUS, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JUSCILENE DOS SANTOS SILVA.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Barreiras-BA, 1 de setembro de 2020.*

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002075-28.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: Fabiana Lisandra Campos Leite
Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:0027935/BA)
Réu: Joerlan Oliveira Andrade
Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:0028614/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 8002075-28.2019.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:FABIANA LISANDRA CAMPOS LEITE

RÉU: JOERLAN OLIVEIRA ANDRADE

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE [Alimentos] ajuizada por AUTOR: ANA CLARA CAMPOS ANDRADE representada por sua genitora FABIANA LISANDRA CAMPOS LEITE , em face de RÉU: JOERLAN OLIVEIRA ANDRADE

Após o transcurso regular do processo, foi juntado aos autos, Termo de audiência de ID nº 42501082 onde as partes chegaram a um acordo pondo fim a lide.

Parecer Ministerial ID nº 43565170, pugnando pela homologação do acordo.

É o relatório do necessário. DECIDO.

As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.

Intime-se o Ministério Público.

Isento de custas e honorários.

Expeça-se os ofícios e mandados necessários.

P.R.I.

Após, observadas as cautelas legais, arquive-se.

Barreiras-BA, 28 de agosto de 2020


ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2020

ADV: JOAO RAIMUNDO DE SOUZA (OAB 812A/BA), HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO - Processo 0003243-32.2004.8.05.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - AUTOR: Adalberto Ferreira dos Santos - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Adalberto Ferreira dos Santos em face do ESPÓLIO DE AHYLON DOS SANTOS MACEDO, postulando a expedição de alvará para suprimento de outorga de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Aduz o requerente, em síntese, que é cessionário dos direitos contidos no contrato de compra e venda do Lotes n° 17, 18 e 19 da quadra I, Loteamento Nova Barreiras, adquiridos de AHYLON DOS SANTOS MACEDO . O presente feito foi remetido administrativamente da 2ª Vara desta Comarca para esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras. É o relatório do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre-nos asseverar que a presente demanda foi proposta pelo autor com a finalidade de discutir um dos aspectos da relação contratual firmada com terceiro (pessoa estranha ao inventário e mesmo em relação ao presente incidente) e deste com o de cujos AHYLON DOS SANTOS MACEDO, sendo que os direitos e obrigações de ordem patrimonial deste último foram sucedidos pelo seu espólio, ora demandado. Nesse prisma, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional
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