Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 13 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2717 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8006632-24.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. G. D. S.
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim (OAB:0055157/GO)
Advogado: Kelly Gomides Correa De Matos (OAB:0056741/GO)
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes (OAB:0059425/GO)
Requerido: F. D. C. F. G.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8006632-24.2020.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Adoção de Maior]
RÉU: JOILTON GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDES
Vistos e Examinados.
Ingressou JOILTON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONÇALVES, narrando os fatos contidos na exordial.
Após o transcurso regular do processo, foi juntado aos autos petição de acordo de ID nº 75525163, pondo fim assim a lide.
É o assaz relato. Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre JOILTON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES e FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONÇALVES, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago e o cônjuge varão voltarão a usar o nome de solteiros, qual sejam, FERNANDA DA CRUZ FERNANDES e JOILTON GONCALVES DOS SANTOS.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barreiras-BA, 30 de setembro de 2020.*
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8006709-33.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Juscilene Silva De Jesus
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)
Requerente: Vailson Antonio De Jesus
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8006709-33.2020.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]
AUTORES: JUSCILENE SILVA DE JESUS e VAILSON ANTONIO DE JESUS
Vistos e Examinados.
Ingressaram JUSCILENE SILVA DE JESUS e VAILSON ANTONIO DE JESUS com pedido de homologação de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS , narrando os fatos contidos na exordial.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
É o assaz relato. Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores dos menores.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre JUSCILENE SILVA DE JESUS e VAILSON ANTONIO DE JESUS, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JUSCILENE DOS SANTOS SILVA.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barreiras-BA, 1 de setembro de 2020.*
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002075-28.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: Fabiana Lisandra Campos Leite
Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:0027935/BA)
Réu: Joerlan Oliveira Andrade
Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:0028614/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8002075-28.2019.8.05.0022
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:FABIANA LISANDRA CAMPOS LEITE
RÉU: JOERLAN OLIVEIRA ANDRADE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Alimentos] ajuizada por AUTOR: ANA CLARA CAMPOS ANDRADE representada por sua genitora FABIANA LISANDRA CAMPOS LEITE , em face de RÉU: JOERLAN OLIVEIRA ANDRADE
Após o transcurso regular do processo, foi juntado aos autos, Termo de audiência de ID nº 42501082 onde as partes chegaram a um acordo pondo fim a lide.
Parecer Ministerial ID nº 43565170, pugnando pela homologação do acordo.
É o relatório do necessário. DECIDO.
As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.
Intime-se o Ministério Público.
Isento de custas e honorários.
Expeça-se os ofícios e mandados necessários.
P.R.I.
Após, observadas as cautelas legais, arquive-se.
Barreiras-BA, 28 de agosto de 2020
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
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