Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008637-19.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: K. M. D. L. D. C. R.
Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:0033866/BA)
Requerente: D. R. D. S.
Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:0033866/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8008637-19.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento]

AUTORES: KEDIMA MARIA DE LIMA DA CRUZ ROCHA e DIEGO ROCHA DA SILVA


Vistos e Examinados.

Ingressaram KEDIMA MARIA DE LIMA DA CRUZ ROCHA e DIEGO ROCHA DA SILVA com pedido de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, narrando os fatos contidos na exordial.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre KEDIMA MARIA DE LIMA DA CRUZ ROCHA e DIEGO ROCHA DA SILVA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, KEDIMA MARIA LIMA DA CRUZ .

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Barreiras-BA, 1 de dezembro de 2020.*


ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002456-36.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: Y. D. A. S.
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:0029222/BA)
Réu: E. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA

PROCESSO: 8002456-36.2019.805.0022

Vistos, etc.

1. Defiro por ora o pedido de Justiça gratuita, a ser recolhida todas as despesas processual no final do Processo, com fundamento no artigo 98, § 4º do CPC

2. Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Atente-se os serventuários para que o direito de acessar estes autos, bem como o fornecimento de certidões fiquem restritos aos advogados e partes.

3. Nos termos do contido na petição inicial, documentos e informes apresentados, salários praticados na região, quantidade de Alimentados (as), bem como o disposto no art. 4º da lei 5778/1968, arbitro alimentos provisórios o importe de 20% (vinte por cento), do salário mínimo nacional, que atualmente importa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), diante da ausência de outros elementos que melhor formem a convicção neste magistrado, quanto ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade.

4. Cite-se o Réu/Alimentante, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial, nos termos dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, bem como arts. e da Lei de Alimentos, sob pena dos efeitos da revelia e confissão, bem como intimando-o dos alimentos provisórios e para que fique ciente, querendo, para comparecimento, à audiência de mediação, a ser incluido em pauta de acordo com a disponibilidade .

5. Se for o caso, expeça-se a Secretaria da Vara Cível os devidos editais, ofícios, carta intimatória, carta precatória, intimações e citações, e informações previstas nos arts. , 17 e 20 da Lei de Alimentos.

6. Ciência pessoal do despacho e da audiência designada, ao Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar e diante ainda, do disposto nos arts. 177 do Código de Processo Civil.

Cite-se, Intime-se. Oficie-se.

Sirva como mandado judicial a presente decisão.

Barreiras-Ba, 14 de abril de 2020.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001787-46.2020.8.05.0022 Separação Litigiosa
Jurisdição: Barreiras
Autor: O. D. J.
Advogado: Edimario Teixeira Lima (OAB:0058763/BA)
Réu: D. D. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO


PROCESSO: 8001787-46.2020.8.05.0022

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Bem de Família]

AUTOR:OZENILTON DE JESUS

RÉU: DINALVA DOS SANTOS MACHADO


Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.

A primeira vista, a petição inicial preencher os requisitos essenciais. Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

O conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

O réu deverá mostrar, seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 1 - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 2 - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.

Quando não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Intime-se o Ministério Público se houver interesse de incapaz.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Barreiras-BA, 13 de abril de 2020.*


Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005453-55.2020.8.05.0022 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Condominio Ondina Porto Residence
Advogado: Rodrigo Cassunde Moraes (OAB:0020972/BA)
Requerido: Soraia Cristina Alves Brandao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO


PROCESSO:...

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