Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006471-14.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: C. S. L. O.
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:0047836/BA)
Requerente: J. M. T. O.
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:0047836/BA)
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8006471-14.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]


REQUERENTES: CLEIANE SANTOS LEITE OLIVEIRA e JOSE MARIO TELES OLIVEIRA


Vistos e Examinados.

Ingressaram CLEIANE SANTOS LEITE OLIVEIRA e JOSE MARIO TELES OLIVEIRA, com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

Termo de (ID: 65939384), onde firmaram o acordo.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre CLEIANE SANTOS LEITE OLIVEIRA e JOSE MARIO TELES OLIVEIRA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CLEIANE SANTOS DA CONCEIÇÃO LEITE.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Barreiras-BA, 2 de outubro de 2020

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007648-13.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:0016535/BA)
Requerente: R. D. M.
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:0025288/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8007648-13.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Alimentos, Casamento, Bem de Família]

AUTORES: ELISANGELA MACHADO DE SOUZA e RENATO DOMINGOS MACHADO


Vistos e Examinados.

Ingressaram ELISANGELA MACHADO DE SOUZA e RENATO DOMINGOS MACHADO com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre ELISANGELA MACHADO DE SOUZA e RENATO DOMINGOS MACHADO, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Barreiras-BA, 1 de outubro de 2020.*


ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007204-77.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Paulo Da Silva Gusmao
Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:0035212/BA)
Requerente: Luiza Guiomar Nogueira De Santana
Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:0035212/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8007204-77.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTORES: PAULO DA SILVA GUSMAO e LUIZA GUIOMAR NOGUEIRA DE SANTANA GUSMÃO


Vistos e Examinados.

Ingressaram PAULO DA SILVA GUSMAO e LUIZA GUIOMAR NOGUEIRA DE SANTANA GUSMÃO com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre PAULO DA SILVA GUSMAO e LUIZA GUIOMAR NOGUEIRA DE SANTANA GUSMÃO, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUIZA GUIOMAR NOGUEIRA DE SANTANA.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Barreiras-BA, 30 de setembro de 2020.*


ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006632-24.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. G. D. S.
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim (OAB:0055157/GO)
Advogado: Kelly Gomides Correa De Matos (OAB:0056741/GO)
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes (OAB:0059425/GO)
Requerido: F. D. C. F. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8006632-24.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Adoção de Maior]

RÉU: JOILTON GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDES


Vistos e Examinados.

Ingressou JOILTON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONÇALVES, narrando os fatos contidos na exordial.

Após o transcurso regular do processo, foi juntado aos autos petição de acordo de ID nº 75525163, pondo fim assim a lide.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre JOILTON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDES e FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONÇALVES, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago...

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