Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 09 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2716 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007614-38.2020.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: M. V. D. R. S.
Advogado: Gabriel Dario De Matos Silva (OAB:0065075/DF)
Autor: M. L. D. R. M.
Advogado: Gabriel Dario De Matos Silva (OAB:0065075/DF)
Réu: J. D. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8007614-38.2020.8.05.0022
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:M. V. D. R. S. e outros
RÉU: JHONES DA SILVA DOS SANTOS
Vistos, etc...
1. Defiro por ora o pedido de Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, § 4º do CPC
2. Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Atente-se os serventuários para que o direito de acessar estes autos, bem como o fornecimento de certidões fiquem restritos aos advogados e partes.
3. Nos termos do contido na petição inicial, documentos e informes apresentados, salários praticados na região, quantidade de Alimentados (as), bem como o disposto no art. 4º da lei 5778/1968, arbitro alimentos provisórios o importe de 20% (vinte) Por cento do salário mínimo nacional, que atualmente importa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais ), diante da ausência de outros elementos que melhor formem a convicção neste magistrado, quanto ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade.
4. Cite-se o Réu/Alimentante, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial, nos termos dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, bem como arts. 5º e 7º da Lei de Alimentos, sob pena dos efeitos da revelia e confissão, bem como intimando-o dos alimentos provisórios e para que fique ciente, querendo, para comparecimento, à audiência de conciliação instrução e julgamento , a ser incluído em pauta de acordo com a disponibilidade, após passar o surto da pandemia do “COVID 19” .
5. Se for o caso, expeça-se a Secretaria da Vara Cível os devidos editais, ofícios, carta intimatória, carta precatória, intimações e citações, e informações previstas nos arts. 5º, 17 e 20 da Lei de Alimentos.
6. Ciência pessoal do despacho e da audiência designada, ao Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar e diante ainda, do disposto nos arts. 177 do Código de Processo Civil.
Cite-se, Intime-se. Oficie-se.
Sirva como mandado judicial a presente decisão.
Barreiras-BA, 21 de setembro de 2020
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO 8004577-37.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8004577-37.2019.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:MILENA DOS SANTOS SENA RÉU: Iure Rodrigues Cavalcante
1. Defiro por ora o pedido de Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, § 4º do CPC 2. Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Atente-se os serventuários para que o direito de acessar estes autos, bem como o fornecimento de certidões fiquem restritos aos advogados e partes. 3. Nos termos do contido na petição inicial, documentos e informes apresentados, salários praticados na região, quantidade de Alimentados (as), bem como o disposto no art. 4º da lei 5778/1968, arbitro alimentos provisórios o importe de 20% (vinte) Por cento do salário mínimo nacional, que atualmente importa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais ), diante da ausência de outros elementos que melhor formem a convicção neste magistrado, quanto ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade. 4. Cite-se o Réu/Alimentante, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial, nos termos dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, bem como arts. 5º e 7º da Lei de Alimentos, sob pena dos efeitos da revelia e confissão, bem como intimando-o dos alimentos provisórios e para que fique ciente, querendo, para comparecimento, à audiência de conciliação instrução e julgamento , a ser incluído em pauta de acordo com a disponibilidade, após passar o surto da pandemia do “COVID 19” . 5. Se for o caso, expeça-se a Secretaria da Vara Cível os devidos editais, ofícios, carta intimatória, carta precatória, intimações e citações, e informações previstas nos arts. 5º, 17 e 20 da Lei de Alimentos. 6. Ciência pessoal do despacho e da audiência designada, ao Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar e diante ainda, do disposto nos arts. 177 do Código de Processo Civil. Cite-se, Intime-se. Oficie-se. Sirva como mandado judicial a presente decisão
Barreiras-BA, 20 de agosto de 2020
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO 8006784-72.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8006784-72.2020.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:LUZITANIA GONCALVES DA SILVA RÉU: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal. A primeira vista, a petição inicial preenche os requisitos essenciais. Cite-se o Requerido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação. Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, devendo ser marcada após a termino da pandemia do coronavírus. Intime-se o Ministério Público se houver interesse de incapaz. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Barreiras-BA, 1 de setembro de 2020
Antônio Marcos Tomaz Martins
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PODER JUDICIÁRIO 0000549-11.2013.8.05.0011 Cumprimento De Sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação ajuizada por YARLLA OLIVEIRA SILVA e YAGO KAUÃ OLIVEIRA SILVA, representados por sua genitora IVONE CRISTINE OLIVEIRA PEREIRA em face de GERALDO VIEIRA DA SILVA. O executado foi citado e apresentou petição (ID 8898159), oferendo bem a penhora e apresentado comprovante de depósito, sendo que não comprovou a titularidade do bem e deixou transcorrer o prazo para pagamento do valor. O exequente apresentou petição (ID 56521359), alegando que o demandado de forma esporádica, depositara valores não condizentes com o valor global da obrigação alimentícia mensal. Que o executado encontra-se inadimplente no importe de R$ 22.182,08 (vinte e dois mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos). Requer a intimação do executado para que cumpra a obrigação, devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, no prazo legal; e não ocorrendo o pagamento, fica expressamente requerida a penhora online do valor atualizado em todas as contas bancárias vinculadas ao CPF do executado, por meio do... |
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