Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007614-38.2020.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: M. V. D. R. S.
Advogado: Gabriel Dario De Matos Silva (OAB:0065075/DF)
Autor: M. L. D. R. M.
Advogado: Gabriel Dario De Matos Silva (OAB:0065075/DF)
Réu: J. D. S. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8007614-38.2020.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:M. V. D. R. S. e outros

RÉU: JHONES DA SILVA DOS SANTOS


Vistos, etc...

1. Defiro por ora o pedido de Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, § 4º do CPC

2. Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Atente-se os serventuários para que o direito de acessar estes autos, bem como o fornecimento de certidões fiquem restritos aos advogados e partes.

3. Nos termos do contido na petição inicial, documentos e informes apresentados, salários praticados na região, quantidade de Alimentados (as), bem como o disposto no art. 4º da lei 5778/1968, arbitro alimentos provisórios o importe de 20% (vinte) Por cento do salário mínimo nacional, que atualmente importa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais ), diante da ausência de outros elementos que melhor formem a convicção neste magistrado, quanto ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade.

4. Cite-se o Réu/Alimentante, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial, nos termos dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, bem como arts. e da Lei de Alimentos, sob pena dos efeitos da revelia e confissão, bem como intimando-o dos alimentos provisórios e para que fique ciente, querendo, para comparecimento, à audiência de conciliação instrução e julgamento , a ser incluído em pauta de acordo com a disponibilidade, após passar o surto da pandemia do “COVID 19” .

5. Se for o caso, expeça-se a Secretaria da Vara Cível os devidos editais, ofícios, carta intimatória, carta precatória, intimações e citações, e informações previstas nos arts. , 17 e 20 da Lei de Alimentos.

6. Ciência pessoal do despacho e da audiência designada, ao Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar e diante ainda, do disposto nos arts. 177 do Código de Processo Civil.

Cite-se, Intime-se. Oficie-se.

Sirva como mandado judicial a presente decisão.


Barreiras-BA, 21 de setembro de 2020


DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004577-37.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representante: M. D. S. S.
Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:0037819/BA)
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:0035096/BA)
Representado: I. R. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8004577-37.2019.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:MILENA DOS SANTOS SENA

RÉU: Iure Rodrigues Cavalcante




Vistos, etc.

1. Defiro por ora o pedido de Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, § 4º do CPC

2. Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Atente-se os serventuários para que o direito de acessar estes autos, bem como o fornecimento de certidões fiquem restritos aos advogados e partes.

3. Nos termos do contido na petição inicial, documentos e informes apresentados, salários praticados na região, quantidade de Alimentados (as), bem como o disposto no art. 4º da lei 5778/1968, arbitro alimentos provisórios o importe de 20% (vinte) Por cento do salário mínimo nacional, que atualmente importa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais ), diante da ausência de outros elementos que melhor formem a convicção neste magistrado, quanto ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade.

4. Cite-se o Réu/Alimentante, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial, nos termos dos arts. 334 e 344 do Código de Processo Civil, bem como arts. e da Lei de Alimentos, sob pena dos efeitos da revelia e confissão, bem como intimando-o dos alimentos provisórios e para que fique ciente, querendo, para comparecimento, à audiência de conciliação instrução e julgamento , a ser incluído em pauta de acordo com a disponibilidade, após passar o surto da pandemia do “COVID 19” .

5. Se for o caso, expeça-se a Secretaria da Vara Cível os devidos editais, ofícios, carta intimatória, carta precatória, intimações e citações, e informações previstas nos arts. , 17 e 20 da Lei de Alimentos.

6. Ciência pessoal do despacho e da audiência designada, ao Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar e diante ainda, do disposto nos arts. 177 do Código de Processo Civil.

Cite-se, Intime-se. Oficie-se.

Sirva como mandado judicial a presente decisão



Barreiras-BA, 20 de agosto de 2020



DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006784-72.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Luzitania Goncalves Da Silva
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:000274A/BA)
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:0047807/BA)
Requerido: Jose De Souza Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8006784-72.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:LUZITANIA GONCALVES DA SILVA

RÉU: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA



Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.

A primeira vista, a petição inicial preenche os requisitos essenciais. Cite-se o Requerido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação.

Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, devendo ser marcada após a termino da pandemia do coronavírus.

Intime-se o Ministério Público se houver interesse de incapaz.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.



Barreiras-BA, 1 de setembro de 2020



Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0000549-11.2013.8.05.0011 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Y. K. O. S.
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:0047836/BA)
Exequente: I. C. O. P. S.
Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:0039966/BA)
Advogado: Maria Dos Santos De Sene (OAB:0064097/BA)
Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB:0003806/BA)
Executado: G. V. D. S.
Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:0045437/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000549-11.2013.8.05.0011

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS

EXEQUENTE: Y. K. O. S. e outros

Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA (OAB:0047836/BA), AURELIO MIGUEL PINTO DOREA (OAB:0003806/BA), MARIA DOS SANTOS DE SENE (OAB:0064097/BA), VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ (OAB:0039966/BA)

EXECUTADO: GERALDO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:0045437/BA)

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação ajuizada por YARLLA OLIVEIRA SILVA e YAGO KAUÃ OLIVEIRA SILVA, representados por sua genitora IVONE CRISTINE OLIVEIRA PEREIRA em face de GERALDO VIEIRA DA SILVA.

O executado foi citado e apresentou petição (ID 8898159), oferendo bem a penhora e apresentado comprovante de depósito, sendo que não comprovou a titularidade do bem e deixou transcorrer o prazo para pagamento do valor.

O exequente apresentou petição (ID 56521359), alegando que o demandado de forma esporádica, depositara valores não condizentes com o valor global da obrigação alimentícia mensal. Que o executado encontra-se inadimplente no importe de R$ 22.182,08 (vinte e dois mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos). Requer a intimação do executado para que cumpra a obrigação, devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, no prazo legal; e não ocorrendo o pagamento, fica expressamente requerida a penhora online do valor atualizado em todas as contas bancárias vinculadas ao CPF do executado, por meio do...

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