Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003704-37.2019.8.05.0022 Guarda
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Renan Fernandes Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:0055643/BA)
Requerido: Meritania De Jesus Gomes

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), identificando o processo com o respectivo sinal.

Noutra via, tendo em vista que a concessão de medida liminar deve ser considerada como uma excepcionalidade no sistema processual, somente se admitindo em situações em que a instauração do contraditório real possa macular o núcleo essencial do direito posto em litígio.

Entendo que a situação em tela deve se guiar pela normalidade do caminhar processual, de modo que somente após a instauração do pleno contraditório e a produção de elementos de convicção mais robustos é que se poderá avaliar o requerimento antecipatório formulado pelo autor.

Dessa forma indefiro o pedido liminar, reservando-me nova apreciação da pretensão antecipatória após a instauração do pleno contraditório.

Designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.

Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada, advertindo-o(a) de que poderá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo.

O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial.

Intime-se o Ministério Público.

Intimações necessárias.


BARREIRAS/BA, 25 de junho de 2020.


Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003805-74.2019.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Jose Das Neves
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:0040675/BA)
Requerido: Liliane Alves Dos Santos Neves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8003805-74.2019.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTOR:JOSE DAS NEVES

RÉU: Liliane Alves dos Santos Neves


Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), identificando o processo com o respectivo sinal.

Designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.

Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada, advertindo-o(a) de que deverá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo.

O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial.

Uma vez que já foi ofertado os alimentos, arbitro os provisórios em 50% (cinquenta) por cento do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ora Requerida, ou lhe entregue diretamente.

Intime-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Barreiras-BA, 18 de março de 2020.*


DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000445-68.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Washington Luiz De Souza
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:000715B/BA)
Autor: Manoel Luiz De Souza
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:000715B/BA)
Autor: Tainara Dos Reis Souza
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:000715B/BA)
Autor: Darilene De Souza
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:000715B/BA)
Réu: Marlene Rodrigues De Souza
Autor: Uillian Rodrigues De Souza
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:000715B/BA)
Autor: Ademaria Dos Reis Souza
Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:000715B/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO


PROCESSO: 8000445-68.2018.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Nulidade e Anulação de Testamento, Rescisão / Resolução]

AUTOR:WASHINGTON LUIZ DE SOUZA e outros (5)

RÉU: MARLENE RODRIGUES DE SOUZA


Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

A primeira vista, a petição inicial preencher os requisitos essenciais. Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

O conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

O réu deverá mostrar, seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 1 - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 2 - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.

Quando não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Intime-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Barreiras-BA, 3 de setembro de 2020


Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005459-62.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: A. Q. D. S. R.
Advogado: Fabiane Francisca Laismann (OAB:0040857/BA)
Requerido: R. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8005459-62.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]

AUTOR:ANA QUECIA DOS SANTOS RABELO

RÉU: RODRIGO SANTOS COQUEIRO



Vistos, etc.

1. Defiro por ora o pedido de Justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, § 4º do CPC

2. Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Atente-se os serventuários para que o direito de acessar estes autos, bem como o fornecimento...

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