Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 08 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3272 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001107-90.2022.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Custos Legis: Tatiane Gomes De Oliveira
Advogado: Jeane Figueiredo De Melo Oliveira (OAB:BA44553)
Custos Legis: Domingos Savio Vieira Alexandre
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA com força de ofício/mandado
PROCESSO: 8001107-90.2022.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento, Dissolução]
AUTOR: TATIANE GOMES DE OLIVEIRA e TATIANE GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: DOMINGOS SAVIO VIEIRA ALEXANDRE
Vistos e etc.
Ingressaram TATIANE GOMES DE OLIVEIRA ALEXANDRE e DOMINGOS SAVIO VIEIRA ALEXANDRE com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
É o assaz relato.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos da filha, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre TATIANE GOMES DE OLIVEIRA ALEXANDRE e DOMINGOS SAVIO VIEIRA ALEXANDRE, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, TATIANE GOMES DE OLIVEIRA.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, por meio eletrônica, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datada digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002015-50.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Luiza De Matos Sousa
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Requerido: Francisco Cesar Campelo De Sousa
Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8002015-50.2022.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR: MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA
RÉU: FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA
Vistos e etc.
Ingressaram MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.
Vieram-me concluso para julgamento.
É o assaz relato.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando neste ato quanto a partilha de bens, através de concessões mútuas, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art 840 e ss. do Código Civil.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, expeça se a serventia os alvarás necessários para cumprimento do acordo homologado..
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datada digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002015-50.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Luiza De Matos Sousa
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Requerido: Francisco Cesar Campelo De Sousa
Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8002015-50.2022.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
AUTOR: MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA
RÉU: FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA
Vistos e etc.
Ingressaram MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.
Vieram-me concluso para julgamento.
É o assaz relato.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando neste ato quanto a partilha de bens, através de concessões mútuas, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art 840 e ss. do Código Civil.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, expeça se a serventia os alvarás necessários para cumprimento do acordo homologado..
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datada digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002015-50.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Luiza De Matos Sousa
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Requerido: Francisco Cesar Campelo De Sousa
Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
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