Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001107-90.2022.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Custos Legis: Tatiane Gomes De Oliveira
Advogado: Jeane Figueiredo De Melo Oliveira (OAB:BA44553)
Custos Legis: Domingos Savio Vieira Alexandre
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA com força de ofício/mandado


PROCESSO: 8001107-90.2022.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Casamento, Dissolução]

AUTOR: TATIANE GOMES DE OLIVEIRA e TATIANE GOMES DE OLIVEIRA

RÉU: DOMINGOS SAVIO VIEIRA ALEXANDRE


Vistos e etc.

Ingressaram TATIANE GOMES DE OLIVEIRA ALEXANDRE e DOMINGOS SAVIO VIEIRA ALEXANDRE com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

É o assaz relato.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos da filha, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre TATIANE GOMES DE OLIVEIRA ALEXANDRE e DOMINGOS SAVIO VIEIRA ALEXANDRE, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, TATIANE GOMES DE OLIVEIRA.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, por meio eletrônica, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras-BA, datada digitalmente.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002015-50.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Luiza De Matos Sousa
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Requerido: Francisco Cesar Campelo De Sousa
Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA


PROCESSO: 8002015-50.2022.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]

AUTOR: MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA

RÉU: FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA


Vistos e etc.

Ingressaram MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

Vieram-me concluso para julgamento.


É o assaz relato.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando neste ato quanto a partilha de bens, através de concessões mútuas, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art 840 e ss. do Código Civil.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, expeça se a serventia os alvarás necessários para cumprimento do acordo homologado..

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras-BA, datada digitalmente.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002015-50.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Luiza De Matos Sousa
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Requerido: Francisco Cesar Campelo De Sousa
Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA


PROCESSO: 8002015-50.2022.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges]

AUTOR: MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA

RÉU: FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA


Vistos e etc.

Ingressaram MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

Vieram-me concluso para julgamento.


É o assaz relato.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando neste ato quanto a partilha de bens, através de concessões mútuas, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MARIA LUIZA DE MATOS SOUSA e FRANCISCO CESAR CAMPELO DE SOUSA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art 840 e ss. do Código Civil.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, expeça se a serventia os alvarás necessários para cumprimento do acordo homologado..

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras-BA, datada digitalmente.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002015-50.2022.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Luiza De Matos Sousa
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A)
Requerido: Francisco Cesar Campelo De Sousa
Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745)

Intimação:

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COMARCA DE BARREIRAS

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