Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 24 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3279 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO
8006309-48.2022.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: Durval Sabino Dos Santos
Advogado: Valdete Pereira Da Silva Araujo De Miranda (OAB:DF30816)
Representado: Salmone Sabino Da Costa
Representado: Simone Sabino Da Costa
Representado: Susane Sabino Mizuki
Representado: Susie Sabino Da Costa
Representado: Steve Sabino Da Costa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006309-48.2022.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
AUTOR: DURVAL SABINO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA (OAB:DF30816) | ||
REU: SALMONE SABINO DA COSTA e outros (4) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e etc.
1 – Defiro as benesses da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;
2 – Deixo para apreciar os pedidos liminares após o contraditório;
3 – Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
BARREIRAS/BA, 8 de outubro de 2022.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0307799-86.2013.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Inventariante: Eva De Jesus Mascarenhas
Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660)
Inventariante: Carla Cristina Mascarenhas De Souza
Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660)
Requerido: Espolio De Reginaldo Jose De Souza
Terceiro Interessado: Procuradoria Federal
Terceiro Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO: 0307799-86.2013.8.05.0022
CLASSE: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]
AUTOR: EVA DE JESUS MASCARENHAS e outros
RÉU: ESPOLIO DE REGINALDO JOSE DE SOUZA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se a seguradora, por meio de seu advogado, para ciência da Despacho prolatada nos autos no ID 312472116 para os devidos fins necessários.
TEOR: Vistos, etc. Intime-se a seguradora para que se manifeste acerca das fls. 120/123 e 129 n prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimações necessárias.
Barreiras-BA, 15 de fevereiro de 2023
Amanda Amaral de A. F. Ferro
Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006
Diretora de Secretária/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000007-03.2022.8.05.0022 Curatela
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Vilanir Do Prado Souza
Advogado: Eusimila Pereira De Souza (OAB:BA29872)
Requerido: Valdivino Do Prado Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163
Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8000007-03.2022.8.05.0022
CLASSE: CURATELA (12234) / [Curatela, Nomeação]
AUTOR:VILANIR DO PRADO SOUZA
RÉU: VALDIVINO DO PRADO SOUZA
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5° do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico (ID 172024828) que atesta a incapacidade da interditanda VALDIVINO DO PRADO SOUZA, defiro a sua curatela provisória à pessoa de VILANIR DO PRADO SOUZA, autora nesta ação e irmã do requerido, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Cívil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
Determino a realização de estudo social do caso, nomeando como expert a Assistente George Souza de Araújo, que deverá apresentar o aludido relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nomeio como expert o Médico Enock Luz, para a realização de perícia médica sobre o interditando, devendo apresentar o seu relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo a comunicação da presente nomeação ser instruída com modelo de quesitos depositado na Secretaria desta Vara.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal e instrução e julgamento a ser marcada pela Secretaria da Vara, após a juntada dos laudos acima mencionados, conforme a disponibilidade de pauta.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o interditando constituir advogado para se defender, e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Escoado o prazo acima fixado sem que o interditando tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar no feito no exercício da curadoria especial.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência acima mencionada, devendo trazer as testemunhas que deverão ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que comparecerão independentemente de intimação.
Intime-se a autora para juntar aos autos certidão negativa criminal.
Intime-se o Ministério Público.
Caso o interditando não nomeie advogado, intime-se a Defensoria Pública, inclusive para comparecer à audiência de entrevista e instrução e julgamento, podendo indicar, caso queira, provas a serem colhidas no referido ato judicial, ou, se preferir, poderá aguardar o prazo do art. 752 do CPC, apresentar resposta e formular pedido de produção probatória.
Expedientes necessários. Intimem-se.
Barreiras-BA, 10 de janeiro de 2022
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO
8009486-20.2022.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: Fulvio Pires De Carvalho E Albuquerque
Advogado: Jorge Nery De Oliveira (OAB:SP78202)
Reu: Amanda Accioly Doria E Albuquerque
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009486-20.2022.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
AUTOR: FULVIO PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE | ||
Advogado(s): JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB:SP78202) | ||
REU: AMANDA ACCIOLY DORIA E ALBUQUERQUE | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promovida por FULVIO PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE em face de AMANDA ACCIOLY DORIA E ALBUQUERQUE.
Alega o Requerente que presta alimentos no importe de 3 (três) salários-mínimos à Requerida, que a mesma tem 24 (vinte e quatro) anos, tem nível superior e tem emprego fixo, e por isso, requer o autor, a exoneração da prestação alimentar.
Entretanto, o autor deixa de juntar documentos que comprova o emprego fixo da Requerida.
Isto posto, deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório, tendo em vista que exoneração alimentar em desfavor da Requerida poderá acarretar prejuízos a subsistência da mesma.
Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, conforme disponibilidade.
Cite-se a Requerida.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
BARREIRAS/BA, 9 de novembro de 2022.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
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