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Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0008944-03.2006.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: Denilson Da Silva De Santana
Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989)
Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096)
Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652)
Representado: Nilsiane Pereira De Santana
Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989)
Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096)
Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652)
Representado: Juciane Preira De Santana
Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989)
Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096)
Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652)
Representado: Karina Pereira De Santana
Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989)
Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Advogado: Magnolia De Alcantara Aleixo (OAB:BA35096)
Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652)
Representado: Denivan De Santana

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por DENILSON DA SILVA DE SANTANA em face DENIVAN DE SANTANA.

Tentada a intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não logrou êxito, uma vez que seu endereço encontra-se desatualizado, conforme certidão.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A lei processual estabelece como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a negligência das partes por deixar o processo ficar parado por mais de um ano, e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, II e III do CPC.

O feito está parado há mais de um ano, tendo a parte autora não cumprido com as diligências necessárias para o bom andamento do feito.

EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II e III do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.


BARREIRAS/BA, 9 de março de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0502186-28.2018.8.05.0022 Execução De Alimentos
Jurisdição: Barreiras
Exequente: H. D. S. R.
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Exequente: Maira De Souza Dourado
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Executado: Eucides Rodrigues Dos Santos

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por HELLOISE DE SOUZA RODRIGUES, proposta por sua genitora MAÍRA DE SOUZA DOURADO, em face de EUCIDES RODRIGUES DOS SANTOS.

A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte, conforme certidão.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A lei processual estabelece como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a negligência das partes por deixar o processo ficar parado por mais de um ano, e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, II e III do CPC.

O feito está parado há mais de um ano, tendo a parte autora não cumprido com as diligências necessárias para o bom andamento do feito.

EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II e III do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.


BARREIRAS/BA, 9 de março de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0500033-27.2015.8.05.0022 Execução De Alimentos
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Vanessa Cristina Acciaris
Advogado: Jandimario Teixeira Lima (OAB:BA27989)
Executado: João Batista Ferreira Dos Santos

Intimação:

Analisando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição no ID 315628844.

Sendo certo que a falta de interesse processual é uma das formas de extinção do processo (art. 485, VIII do CPC).

Isto posto HOMOLOGO o pedido de desistência do processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.


BARREIRAS/BA, 9 de março de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001955-43.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: P. G. D. S. C.
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)
Requerente: Z. C. D. S. F.
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA com força de ofício/mandado


PROCESSO: 8001955-43.2023.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTOR: PATRICIA GRACIELE DA SILVA CARDOSO e outros e PATRICIA GRACIELE DA SILVA CARDOSO e outros

RÉU:


Vistos e etc.

Ingressaram PATRICIA GRACIELE DA SILVA CARDOSO e ZERVAL DOS SANTOS CARDOSO FILHO com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.

É o assaz relato.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre PATRICIA GRACIELE DA SILVA CARDOSO e ZERVAL DOS SANTOS CARDOSO FILHO pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, PATRICIA GRACIELE DA SILVA.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, por meio eletrônica, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da...

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