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Data de publicação01 Junho 2023
Número da edição3344
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0003376-06.2006.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: L. S. D. S.
Advogado: Tatiane Ferreira Da Silva (OAB:BA63276)
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Interessado: J. S. N. N.
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Terceiro Interessado: L. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

DEBORA LEILANIA SOUZA NASCIMENTO, representada pela genitora LEIDIMAR SILVA DE SOUZA, ajuizou ação de alimentos e guarda em face de JOSÉ SABINO NASCIMENTO NETO.

Consoante se depreende da decisão (ID 152401971), foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para imprimir andamento ao feito.

Expedidos o mandado de intimação, foi devolvido com resultado negativo, com a informação de que não foi possível localizar o endereço. (ID 223491290)

Vieram os autos concluso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis:

"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A extinção do processo com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade. Impossibilidade de prévia intimação pessoal da parte em razão do endereço ser desconhecido no local da diligencia. É ônus da parte comunicar no processo seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações. Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença de extinção. Conhecimento desprovimento do recurso. (0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. É pacífico o entendimento de que para declaração de extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC). A diligencia foi realizada no endereço indicado na petição inicial. Dever processual de comunicar a mudança de endereço. Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274, parágrafo único do CPC/2015. Validade da intimação. Processo paralisado por cerca de quatro anos por desídia da recorrente. Exigências legais satisfeitas. Correta a sentença de extinção do feito. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADA UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA MUDOU DE ENDEREÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono. Ademais, a parte autora não manteve seus dados atualizados para fins de intimação.

Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando a parte acionante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimações necessárias por edital.

P.R.I.

Barreiras-BA, datado digitalmente.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0006127-29.2007.8.05.0022 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Thaís Stefane Escobar Da Cruz E Outros Rep Por Janires Escobar Da Cruz
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Executado: Odair Silva Da Cruz

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por THAIS STEFANE ESCOBAR DA CRUZ em face de ODAIR SILVA DA CRUZ.

Tentada a intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não logrou êxito, uma vez que seu endereço encontra-se desatualizado.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A lei processual estabelece como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a negligência das partes por deixar o processo ficar parado por mais de um ano, e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, II e III do CPC.

O feito está parado há mais de um ano, tendo a parte autora não cumprido com as diligências necessárias para o bom andamento do feito.

EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II e III do CPC.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.


BARREIRAS/BA, 23 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0300924-03.2013.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: D. D. O. F. E. O.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376)
Terceiro Interessado: C. J. D. O. F.
Representado: P. A. F.
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por DENNISE DE OLIVEIRA FERREIRA em face de PEDRO ALVES FERREIRA.

Tentada a intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse...

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