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Data de publicação21 Setembro 2023
Número da edição3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0000031-08.2001.8.05.0022 Habilitação
Jurisdição: Barreiras
Requerido: Renata Castro Borges Pimentel
Requerente: Maria Geane Campos De Oliveira Miranda
Advogado: Alessandro Brandao De Campos Lima (OAB:BA15298)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 0000031-08.2001.8.05.0022

CLASSE: HABILITAÇÃO (38) / [Substituição da Parte]

AUTOR:Maria Geane Campos de Oliveira Miranda

RÉU: Renata Castro Borges Pimentel

Vistos e etc.

Maria Geane Campos de Oliveira Miranda ingressou neste Juízo com HABILITAÇÃO (38) / [Substituição da Parte]em face de Renata Castro Borges Pimentel.

A serventia certificou em ID xxx que as partes requerentes já completaram a maioridade e residem na Comarca de Riachão das Neves-BA. Insta ressaltar, compulsando a petição de ID 326366146, trata-se de petição intermediária.

Vieram-me concluso os autos.


É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafoúnico, do CPC, é dever daparte informar ao juízo qualquer modificação em seuendereço, considerando-se válida aintimação dirigida àquele constante dosautos, ainda que não recebida pessoalmente pelointeressado, se a referidamodificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis:

"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitasàs partes, aos seusrepresentantes legais, aos advogados e aos demais sujeitosdo processo pelo correio ou, sepresentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas aoendereço constante dos autos,ainda que não recebidas pessoalmente pelointeressado, se a modificação temporária ou definitivanão tiver sido devidamentecomunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos docomprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTROCIVIL. AUTOR QUE DEIXA DEPROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AOANDAMENTO DOFEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ABANDONO PROCESSUAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOENDEREÇOFORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DASENTENÇA. A extinção do processocom base no art. 485, III do Código de ProcessoCivil, decorre da inércia da parte autora empromover as diligências que lhe são cabíveis,a fim de que a marcha processual atinja sua ulteriorfinalidade. Impossibilidade de préviaintimação pessoal da parte em razão do endereço serdesconhecido no local da diligencia.É ônus da parte comunicar no processo seu endereçocorreto, bem como eventualmudança para o recebimento de intimações. Deixando de fazê-lo,reputam-se válidas asintimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Abandono da causaconfigurado.Manutenção da sentença de extinção. Conhecimento desprovimento do recurso.(0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRASOUZA -Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DECOMPRA E VENDA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO PROVIMENTOJURISDICIONAL. É pacífico o entendimento deque para declaração de extinção do processo porabandono, é necessária a intimaçãopessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC). A diligencia foirealizada no endereçoindicado na petição inicial. Dever processual de comunicar a mudança deendereço.Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274,parágrafo único do CPC/2015. Validade da intimação. Processo paralisado por cerca dequatroanos por desídia da recorrente. Exigências legais satisfeitas. Correta a sentença deextinção dofeito. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. NEGADOPROVIMENTO AORECURSO.(0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃODO PROCESSO PORABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PORAVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADAUMA VEZ QUE A PARTE AUTORAMUDOU DE ENDEREÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DEMÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE ERROR INPROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DEENDEREÇO.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DASÚMULA 132 DO TJRJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃOA QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZHENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, e atingiu a maioridade, perdendo assim o objeto e até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono.

Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame domérito, com fulcro noartigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil,com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando a parte acionante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Transitado em julgado, no ato da publicação no DJE (art. 1.000, § único, do CPC), dê-se baixa e arquivem-se.

Cumpra-se.


Barreiras, Bahia, datado digitalmente.




Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003303-38.2019.8.05.0022 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Barreiras
Requerente: A. P. L. D. S.
Requerido: W. B. N.
Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: L. A. D. S.
Terceiro Interessado: D. C. S. L.
Terceiro Interessado: M. C. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8003303-38.2019.8.05.0022

CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR:ANNA PAULA LACERDA DOS SANTOS

RÉU: WANDERSON BOTELHO NUNES

Vistos e Examinados.

ANNA PAULA LACERDA DOS SANTOS ingressou neste Juízo com RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]em face de WANDERSON BOTELHO NUNES.

Após o transcurso regular do processo, atravessou a parte requerente petição (ID 391785004), na qual requer a desistência da presente ação. A parte requerida apesar de devidamente citada, quedou-se inerte.

Assim sendo, face a desistência ora manifestada pela demandante, ausente qualquyer manifestação quando ao pedido de desistência da parte autora pela pela parte ré, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Isento de custas e honorários advocatícios.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Barreiras-BA, datado digitalmente.


Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003625-87.2021.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Cledionice Reis Martins
Advogado: Patricia De Oliveira De Freitas Batista (OAB:BA59411)
Requerido: Raimundo Martins Neto

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tendo como requerente/autora CLEDIONICE REIS MARTINS em face de RAIMUNDO MARTINS NETO.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, bem como o Código de Processo Civil em seus artigos 693 a 699.

Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer...

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