Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA

8008179-94.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: K. Q. D. S. C.
Requerente: G. D. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA

com força de ofício/mandado


PROCESSO: 8008179-94.2023.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTOR: KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros e KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros

RÉU:


Vistos e etc.

Ingressaram KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros e com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução], narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

Vieram-me concluso para homologação.


É o breve relatório.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros e , pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.

Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA

8009494-60.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. J. S. J.
Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247)
Requerente: D. A. D. S.
Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA

com força de ofício/mandado


PROCESSO: 8009494-60.2023.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTOR: MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros e MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros

RÉU:


Vistos e etc.

Ingressaram MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros e com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução], narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

Vieram-me concluso para homologação.


É o breve relatório.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros e , pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.

Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA

8009511-96.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: G. P. D. S.
Advogado: Joeverton Antonio Santos Teixeira (OAB:BA25314)
Requerente: I. D. S. C.
Advogado: Joeverton Antonio Santos Teixeira (OAB:BA25314)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br



SENTENÇA

com força de ofício/mandado


PROCESSO: 8009511-96.2023.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]

AUTOR: GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros e GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros

RÉU:


Vistos e etc.

Ingressaram GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros e com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução], narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

Vieram-me concluso para homologação.


É o breve relatório.

Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.

No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros e , pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT