Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 24 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3459 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA
8008179-94.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: K. Q. D. S. C.
Requerente: G. D. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
com força de ofício/mandado
PROCESSO: 8008179-94.2023.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros e KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros
RÉU:
Vistos e etc.
Ingressaram KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros e com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução], narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Vieram-me concluso para homologação.
É o breve relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre KATIA QUELVIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros e , pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA
8009494-60.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. J. S. J.
Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247)
Requerente: D. A. D. S.
Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
com força de ofício/mandado
PROCESSO: 8009494-60.2023.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros e MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros
RÉU:
Vistos e etc.
Ingressaram MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros e com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução], narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Vieram-me concluso para homologação.
É o breve relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre MAURY JOSE STUMPF JUNIOR e outros e , pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de crianças ou adolescentes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA
8009511-96.2023.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: G. P. D. S.
Advogado: Joeverton Antonio Santos Teixeira (OAB:BA25314)
Requerente: I. D. S. C.
Advogado: Joeverton Antonio Santos Teixeira (OAB:BA25314)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
com força de ofício/mandado
PROCESSO: 8009511-96.2023.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros e GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros
RÉU:
Vistos e etc.
Ingressaram GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros e com pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução], narrando os fatos contidos na exordial, ou contidos no termo de acordo tabulado durante o andamento processual em questão.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Vieram-me concluso para homologação.
É o breve relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores da criança/adolescente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre GEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS e outros e , pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte intergrante...
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