Barreiras - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8002000-44.2020.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793)
Reu: Arley Nilton Santos Placido 06665524523
Reu: Arley Nilton Santos Placido

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


A T O O R D I N A T Ó R I O



Processo: 8002000-44.2020.8.05.0154

Assunto: [Cartão de Crédito]

Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS

Réu: REU: ARLEY NILTON SANTOS PLACIDO 06665524523, ARLEY NILTON SANTOS PLACIDO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a devolução negativa de AR de ID 268912995, referente a Carta de ID 239757592, informando, por oportuno, o que requer de direito.

Barreiras-BA, 20 de outubro de 2022.


Igor Andrade de Oliveira
Técnico Judiciário
Autorizado

FSS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8002000-44.2020.8.05.0154 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793)
Reu: Arley Nilton Santos Placido 06665524523
Reu: Arley Nilton Santos Placido

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


A T O O R D I N A T Ó R I O



Processo: 8002000-44.2020.8.05.0154

Assunto: [Cartão de Crédito]

Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS

Réu: REU: ARLEY NILTON SANTOS PLACIDO 06665524523, ARLEY NILTON SANTOS PLACIDO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a devolução negativa de AR de ID 268912995, referente a Carta de ID 239757592, informando, por oportuno, o que requer de direito.

Barreiras-BA, 20 de outubro de 2022.


Igor Andrade de Oliveira
Técnico Judiciário
Autorizado

FSS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000597-82.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: I. L. B.
Advogado: Maria Silnaria De Oliveira (OAB:BA40424)
Reu: J. D. F. C.
Advogado: Carolina De Oliveira Souza (OAB:BA52508)
Reu: R. L.
Advogado: Rosana Costa Dos Santos Alcantara (OAB:BA54963)
Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245)
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


D E S P A C H O


Processo nº: 8000597-82.2019.8.05.0022

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: INDIANARA LIMA BONFIM

REU: JAMYNE DE FARIAS CARVALHO e outros


Vistos, etc,

Especifiquem as partes, no prazo comum de dez dias, o ponto controvertido e as provas que pretendem produzir indicando-lhe a finalidade.

Intimem-se.

Barreiras- BA, 2022-09-26

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito em Substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA

8005750-62.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Iva Pereira Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por IVA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Ab initio, salienta-se que os feitos desta ordem protocolados compulsivamente pelo Bel. Luis Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, causou estranheza a este juízo, em razão da quantidade vultosa de processos em curta margem de tempo, bem como pelo protocolo de mais de um processo da mesma parte contra diversos bancos, além do protocolo repetitivo de, por vezes, seis ou mais processos idênticos, o que extrapolava o limite de mero erro, por tratar de conduta frequente e reiterada com intervalos mínimos entre si.


Ademais, analisando os documentos colacionados pelo representante processual, percebeu-se pontos inseguros em alguns deles como a existência de divergência de dados, principalmente no que se refere às procurações, instrumento indispensável para a propositura de ações judiciais atinentes ao procedimento ordinário regido pelo Código de Processo Civil.


Diante de tais percepções prévias, fora proferido despacho no sentido de converter o feito em diligência para apurar a veracidade do conteúdo da procuração.


Realizada a diligência pelo oficial de justiça, o que se dirigiu pessoalmente à residência da parte autora, a qual não confirmou ciência dos poderes transferidos por procuração.


É o relato.


Decido.


A conversão do feito em diligência fez-se imperiosa para sanar a situação, a fim de resguardar os direitos da parte, buscando-se a compreensão sobre o caso, então suspeito, de suposta fraude.


Tendo em vista o vultuoso número de golpes aplicados contra idosos, especialmente os analfabetos e aposentados rurais, prima-se pelo melhor exame dos fatos e documentos acostados nos processos judiciais desta natureza.


Retornada a diligência efetuada pelo oficial de justiça pessoalmente à residência do autor, sobreveio certidão relatando que a parte autora não conhece o referido patrono e não assinara qualquer procuração.Ressalte-se que, recentemente, a imprensa nacional divulgou a informação de que criminosos ajuizariam ações judiciais, em nome de terceiros, a fim de obter valores vultuosos de indenização por danos morais.


A estratégia é simples e ousada, pois os referidos criminosos, após a obtenção de documentos falsos, ajuízam demandas nas quais ora alegam a existência de cobranças indevidas, por parte de determinadas empresas, ora afirmam a inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de forçar a condenação de inúmeras sociedades empresárias ao pagamento das referidas indenizações.


Tais criminosos utilizam, muitas vezes, os mecanismos de facilitação de defesa, idealizados no diploma consumerista, notadamente a norma do inciso VIII, do artigo do CDC, para atingir seus objetivos, infringindo, assim, não apenas regras de cunho meramente processual, mas também normas penais e ético profissionais.


Por tal razão fora determinada a diligência pessoal a fim de aferir a veracidade dos termos dos documentos apresentados e dos fatos, mediante a suspeita de fraude. O objetivo fora de obter, do próprio autor(a), a confirmação de que a ação foi, de fato, ajuizada a seu mando, e que reconheceu a veracidade das informações e documentos juntados nos autos.


No presente caso, percebe-se ser exatamente isto o que ocorre, sendo certo que os fatos narrados demonstram que, ou a parte autora não tem, nem nunca teve, qualquer intenção de litigar com a instituição financeira ré, ou é sabedora da fraude que se pretendeu perpetrar, inexistindo, portanto, o regular pressuposto processual para o válido curso e julgamento desta demanda.


No mesmo...

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