Barreiras - 2ª vara cível

Data de publicação06 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2733
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006175-89.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Abelardo Marques Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:0060601/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


D E S P A C H O


Processo nº: 8006175-89.2020.8.05.0022

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários]

AUTOR: ABELARDO MARQUES DA SILVA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Ante o Decreto 237 do TJBA que suspendeu as audiências do 1º Grau, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, nos termos do art. 335, III c/c 231 I do CPC. Ato contínuo, apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.

No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela é possível aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez em face de instituição financeira notoriamente conceituada em seu ramo. Sendo assim, essa inferioridade da parte autora já basta para configurar a hipossuficiência, pelo que, faz jus à inversão do ônus probatório. Ademais, pela Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é o Réu quem possui melhores condições para produzí-la, posto que detém todo o conhecimento técnico e todos os registros em seus arquivos eletrônicos acerca do contrato realizado com o(a) requerente.

Reconhecida a relação de consumo, aplico a norma do art. 6º, VIII, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora, já que se apresenta como hipossuficiente perante o Réu, conforme exposto alhures.

Nos termos do art. 2º do Decreto 276 de 30/04/2020, "in verbis":

Art. 2º. As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição é http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º. A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Barreiras-BA, 28 de julho de 2020.


César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito
AAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003240-13.2019.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Visao Multimercado Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios
Advogado: Mário Pestana De Araujo Filho (OAB:0015616/BA)
Réu: Cacilda De Souza Cavalcante

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


S E N T E N Ç A


Processo nº: 8003240-13.2019.8.05.0022

Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento]

AUTOR: VISAO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

RÉU: CACILDA DE SOUZA CAVALCANTE


Trata-se de Ação Monitória proposta por VISAO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de CACILDA DE SOUZA CAVALCANTE, deixou o requerido, apesar de regulamente citado, de apresentar seus embargos, conforme certidão nos autos.

É o relatório. Decido.

Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, “pleno iure” o título executivo judicial.

Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença.

Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.



Barreiras-BA, 29 de junho de 2020.


César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito
AAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007445-51.2020.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:0008793/TO)
Executado: Fabio Freitas Silva - Me
Executado: Fabio Freitas Silva

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163


DESPACHO

PROCESSO: 8007445-51.2020.8.05.0022
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS
RÉU: FABIO FREITAS SILVA - ME e outros

Cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC vigente.

Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º e 2º do CPC).

A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido.

O(a) executado(a) pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente.

Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação.

Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhado junto ao Mandado judicial.

Cumpra-se.


Barreiras, 26 de outubro de 2020.



CÉSAR LEMOS DE CARVALHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006420-03.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Alberto Pereira De Santana
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:0060601/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


D E S P A C H O


Processo nº: 8006420-03.2020.8.05.0022

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários]

AUTOR: ALBERTO PEREIRA DE SANTANA

RÉU: BANCO CETELEM S.A.


Ante o Decreto 237 do TJBA que suspendeu as audiências do 1º Grau, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, nos termos do art. 335, III c/c 231 I do CPC. Ato contínuo, apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.

No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela é possível aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez em face de instituição financeira notoriamente conceituada em seu ramo. Sendo assim, essa inferioridade da parte autora já basta para configurar a hipossuficiência, pelo que, faz jus à inversão do ônus probatório. Ademais, pela Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é o Réu quem possui melhores condições para produzí-la, posto que detém todo o conhecimento técnico e todos os registros em seus arquivos eletrônicos acerca do contrato realizado com o(a) requerente.

Reconhecida a relação de consumo, aplico a norma do art. 6º, VIII, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora, já que se apresenta como hipossuficiente perante o Réu, conforme exposto alhures.

Nos termos do art. 2º do Decreto 276 de 30/04/2020, "in verbis":

Art. 2º. As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema...

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