Barreiras - 2� vara criminal
Data de publicação | 07 Março 2024 |
Número da edição | 3525 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras
TERMO
0500739-68.2019.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Thiago Lima Dos Santos
Vitima: Emmily Da Silva De Souza
Testemunha: Iuri Da Silva Souza
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500739-68.2019.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: THIAGO LIMA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
TERMO DE AUDIÊNCIA |
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Ricardo Costa e Silva
Ministério Público: Rodolfo Fontenele Belchior Cabral
Defesa Técnica:Fernando Henrique de Castro Costa
Réu:Thiago Lima dos Santos
Vítima:Emmily da Silva de Souza
Testemunhas: Iuri da Silva Souza
Realizado o pregão na data de 19de julho de 2023, às 14h, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Torna-se dispensável assinatura no termo por parte de testemunhas, Ministério Público e Defesa, porquanto gravada por sistema audiovisual, razão pela qual segue assinado somente pelo Magistrado. Aberta a audiência, A ATA É O RESUMO DOS ACONTECIMENTOS DO DIA.Pelo Ministério Público foi dito que:De acordo com a gravação. Pela Defesa Técnica foi dito que:De acordo com a gravação. Pelo MM Juiz de direito foi proferida a seguinte decisão:Levando em consideração a ausência do réu na presente audiência, nota-se que o réu foi devidamente citado e não foi encontrado para ser intimado no endereço fornecido nos autos, pelo que foi dada a palavra a defensoria que se manifestou de forma oral. Em seguida foi decidido pelo magistrado. A doutrina diferencia revelia de contumácia, sendo que na revelia há presunção da veracidade dos fatos e na contumácia ocorre somente a ausência aoato, sendo que no processo penal aplica-se a contumácia que tem o Ministério Público o ônus da prova.Em seguida foi ouvida a vítima e a testemunha de acusação. Não havendo mais diligências, abro a palavra ao Ministério Público e à Defesa para suas alegações finais. Em seguida foi decidido pelo Magistrado.Trata-se de ação penal imputando ao réu o crime de lesões corporaispraticados em âmbito de violênciadoméstica. Narra que no dia 23 desetembro de 2018, por volta das 18hs, na Rua Grã-Bretanha, no 07, BairroSãoSebastião, Barreiras-BA, o ora denunciado, de forma livre e consciente, ofendeuaintegridade física de sua namorada, Emilly da Silva D Souza, causando-lhes as lesõescorporais descritas nos Laudos de Exame de Lesões Corporais de fls. 12/13. Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local acimadescritas, a vítima telefonou para o ora denunciado, no intuito terminar a relaçãoamorosa que mantinha com o mesmo, pelo fato deste lhe tratar com grosseria.Todavia, o denunciado, não aceitando o término da relação,compareceu na residência da vítima, vindo a mãe desta última autorizar que o mesmoingressasse no imóvel, deixando-os sozinhos.Ocorre que a vítima insistiu, mais uma vez, no término da relaçãoamorosa, momento em que o denunciado lhe empurrou, tendo a vítima caído no sofácom sua filha que estava em seus braços, vindo a repreender o denunciado pela atitude,momento em que pegou o telefone celular para ligar para a polícia, todavia,o denunciado tomou seu aparelho telefônico a força e lhe arranhou no pescoço, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado à fl. 12, quais sejam: Lesões múltiplas,simétricas, lineares, superficiais, sugestivas de estigmas ungueais (marcas de lesõesproduzidas por unhas) em região clavicular esquerda em seu 1/3 medi proximal,medindo 6.5 cm a maior delas.Logo após as agressões, o irmão da vítima Iuri, compareceu ao local,fazendo com que as agressões fossem interrompidas.Em sede policial, o denunciado afirmou que as lesões foramcausadas de forma acidental, e que não tinha a intenção de agredir a vítima.Ex positis, estando o denunciado THIAGO LIMA DOS SANTOS,incurso nas penalidades do artigo 129. § 90, c/c a lei 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 13 de outubro de 2019. É um breve relatório decido. Não há de se falar em atitude culposa por parte do réu conforme defende a defesa pois a vítima narrou que o réu lhe agrediu tentando pegar o celular, tudo fundado em discordância do réu frente ao término do relacionamento. O irmão da vítima informou que viu as lesões, em formato de esganadura. Só pesa ainda que em sede de inquérito policial o réu informou que queria a intenção da vítima, tese não confirmada em juízo, mas indiciária bastante para coligir com as testemunhas ouvidas, ressaltando o valor probatório da oitiva de vítima. A vítima diverge da tese da defesa pois informa que o mesmo não paga a pensãoalimentícia e amesma não cobra para não ter novos problemas, afirmação que colige para a tese do ministériopúblicodas consequências do crime que a vítimaalega ter tidoacompanhamento psicológico. O laudo confirma as lesões ficando demostrado autoria e materialidade. Em relação a desclassificação o laudo comprovou a lesão não havendo de se falar em vias de fato.ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIAe condeno o réu no art. 129 § 9º do CP razão assiste ao Ministério Público em relação a circunstância do crime pois a vítima estava com o bebê, as consequências face o acompanhamentopsicológicoe o motivo quenão aceitou o término do relacionamento nos moldes dajurisprudência apresentadaSTJ – AREsp 1982124,STJ, AgRg no HC 766.560, STJAgRg no HC 652279. Ressalto que com 3(três) circunstância judiciais temos o ponto nevrálgico de uma sentença penal que é a pena base, pois se considerarmos o critériode 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal nunca chegaríamos a no mínimo 1 (um) ano de reclusão. PENA BASE. O STJ toma como critério ideal para individualização da pena-base duas possíveis frações para as circunstâncias judiciais:(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário dotipo penal incriminador (...) (ut, AgRg no AgRgnosEDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).Observa-se que o entendimento daquela corte se dividiu em duas possibilidades:1º - aplica-se, para cada circunstância judicial valorada negativamente, o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do tipo penal, que conforme afirmado nunca chegaria há 1 (um) ano, pois 1/6 (um sexto) de3 (três)meses seria de 15 (quinze) dias, multiplicado por 6 (seis)teríamos no máximo a pena de 6 (seis) meses, sendo que a pena máxima é de 3 (três) anos.2º - aplica-se, para cada circunstância judicial valorada negativamente, o aumento de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou seja, sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato. A partir do resultado dessa diferença, se extrai 1/8 (um oitavo), o qual será o valor de cada circunstância judicial. Nopresente caso subtraído 36(trinta e seis) meses por 3 (três) teremos 33 (trinta e três) meses dividido por 8 (oito)teríamos 4 (quatro) meses, o qual propiciaria atender a tipificaçãopenalde 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.Nesse sentido, o STJ mantém os dois posicionamentos, inclusive em decisões recentes: AgRg no AREsp 1895576/MG, julgado em 27/09/2022, o qual utilizou o parâmetro de 1/6; AgRg nosEDcl no AREsp 2139545/SP, julgado no mesmo dia, 27/09/2022, o qual utilizou o parâmetro de 1/8 (um oitavo).Observa-se que, os próprios Ministros ditam que a jurisprudência é firme tanto para 1/6, quanto para 1/8, contudo, se extrai da doutrina que (André Estefam,no Livro Direito Penal – Parte Geral (10º Edição):Há no STJ uma tendência atual (majoritária) em considerar razoável imputar, a cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um sexto sobre o piso punitivo.(...)A mesma Corte possui, ainda, decisões minoritárias preferindo um critério mais benéfico ao réu, no sentido de adicionar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um oitavo sobre o “intervalo de pena em abstrato”, que é o resultado da subtração do mínimo sobre o máximo da sanção prevista no preceito secundário.Assim, verifica-se que a utilização de 1/8 (um oitavo), em alguns casos, seria em benefício do Réu, visto que resultaria em um aumento menor da pena a depender do crime. Por exemplo:• No crime de ameaça (art. 147, do CP) que possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses, aplicando 1/8 (um oitavo) do intervalo, daria 18 (dezoito) dias; e aplicando 1/6 (um sexto) do mínimo legal, daria 5 (cinco) dias. Ou seja, aplicar 1/6 (um sexto), nesse crime, seria mais benéfico ao Réu. • No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) que possui pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, aplicando 1/8 (um oitavo) do intervalo, daria 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias; e aplicando 1/6 (um sexto) do mínimo legal, daria 1 (um) ano e 4 (quatro)meses. Ou seja, aplicar 1/8, nesse crime, seria mais benéfico ao Réu.Deste modo, o Magistrado ao aplicar qualquer um dos parâmetros, deve analisar o caso concreto,...
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