Barreiras - 2ª vara criminal

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8008870-11.2023.8.05.0022 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Deam Barreiras
Vitima: Janaina Dos Santos Trindade
Flagranteado: Wemerson Dos Santos Souza
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

3. Vistos, etc.

RÉU PRESO

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de WEMERSON DOS SANTOS SOUZA, com incurso nos delitos do art. 24-A da Lei 11.343/06. Fato ocorrido em 27/09/2023.

Recebidos do Núcleo de Prisão em Flagrante.

Incidente do art. 310 do CPP já decidido pelo MM Juiz do Núcleo de Prisão em Flagrante (ID 411975011) pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, no dia 28 de setembro de 2023.

Mandado de prisão já incluído no BNMP 2.0 (ID 412014844).

Aberto o prazo para manifestação, o Ministério Público requereu o apensamento do APF à respectiva ação penal (ID 418167224).

É o que importa arelatar.Decido.

Tendo em vista que houve a deflagração da ação penal (autos nº 8009617-58.2023.8.05.0022), bem como os autos já se encontram associados, aparentemente, ocorreu o exaurimento da finalidade do APF. Abra-se vista ao Ministério Público. Não havendo manifestação contrária, arquive-se.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8009866-09.2023.8.05.0022 Inquérito Policial
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Polícia Federal No Estado Da Bahia
Investigado: William Dos Santos De Franca
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Superintendencia Regional Do Dpf Na Bahia

Decisão:

3. Vistos, etc.

RÉU PRESO

Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de WILLIAM DOS SANTOS DE FRANÇA, para apuração de supostas condutas delitivas cometidas pelo acusado, tipificadas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Data do fato 24/09/2023.

A autoridade de Policia Federal, encaminhou os autos do IPL 2020.0079715 - DPF/BRA/BA (fls. 01-73), com solicitação de prorrogação de prazo para a continuidade da investigação (ID 418597752).

O Ministério Público pugnou pela prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias (ID 419250401).

É o breve relato.

Ao presente caso, aplica-seos prazos específicos do artigo 51, da Lei nº 11.343/06, que assim dispõe:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Compulsando os autosconsta que existem diligências importantes à conclusão da investigação que ainda não foram realizadas, como a juntada de laudos da perícia das armas e drogas apreendidas, documentos que indiquem a narcotraficância realizada pelo flagranteado nos últimos anos, assim como a extração do conteúdo do celular apreendido sendo imprescindíveis à formação daopnio delicti.Sobre o assunto:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). [...] 3. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DUPLICAÇÃO DO PRAZO (LEI 11.343/06, ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO). [...] 3. Não se configura o excesso de prazo do aprisionamento se não foi superado o lapso de 60 dias para a conclusão de inquérito que trata de réu preso acusado da prática do delito de tráfico de drogas se a complexidade do feito enseja a duplicação do lapso para fim da investigação. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4025723-46.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-09-2019).

Considerando que, a despeito da quantidade de laudos periciais já juntados aos autos, ainda estão pendentes diligências essenciais à apuração, notadamente perícias nas coisas apreendidas, defiro, o pedido formulado pela autoridade policial, para o fim de prorrogar o prazo para a conclusão da investigação criminal por mais 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 52, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006.

Intime-se o Ministério Público e a DPF por Pje.

Proceda-se o apensamento ao APF correlato nº 8008832- 96.2023.8.05.0022.

Cumpra-se.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8009866-09.2023.8.05.0022 Inquérito Policial
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Polícia Federal No Estado Da Bahia
Investigado: William Dos Santos De Franca
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Superintendencia Regional Do Dpf Na Bahia

Decisão:

3. Vistos, etc.

RÉU PRESO

Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de WILLIAM DOS SANTOS DE FRANÇA, para apuração de supostas condutas delitivas cometidas pelo acusado, tipificadas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Data do fato 24/09/2023.

A autoridade de Policia Federal, encaminhou os autos do IPL 2020.0079715 - DPF/BRA/BA (fls. 01-73), com solicitação de prorrogação de prazo para a continuidade da investigação (ID 418597752).

O Ministério Público pugnou pela prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias (ID 419250401).

É o breve relato.

Ao presente caso, aplica-seos prazos específicos do artigo 51, da Lei nº 11.343/06, que assim dispõe:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Compulsando os autosconsta que existem diligências importantes à conclusão da investigação que ainda não foram realizadas, como a juntada de laudos da perícia das armas e drogas apreendidas, documentos que indiquem a narcotraficância realizada pelo flagranteado nos últimos anos, assim como a extração do conteúdo do celular apreendido sendo imprescindíveis à formação daopnio delicti.Sobre o assunto:


"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). [...] 3. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DUPLICAÇÃO DO PRAZO (LEI 11.343/06, ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO). [...] 3. Não se configura o excesso de prazo do aprisionamento se não foi superado o lapso de 60 dias para a conclusão de inquérito que trata de réu preso acusado da prática do delito de tráfico de drogas se a complexidade do feito enseja a duplicação do lapso para fim da investigação. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4025723-46.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-09-2019).

Considerando que, a despeito da quantidade de laudos periciais já juntados aos autos, ainda estão pendentes diligências essenciais à apuração, notadamente perícias nas coisas apreendidas, defiro, o pedido formulado pela autoridade policial, para o fim de prorrogar o prazo para a conclusão da investigação criminal por mais 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 52, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006.

Intime-se o Ministério Público e a DPF por Pje.

Proceda-se o apensamento ao APF correlato nº 8008832- 96.2023.8.05.0022.

Cumpra-se.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8009866-09.2023.8.05.0022 Inquérito Policial
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Polícia Federal No Estado Da Bahia
Investigado: William Dos Santos De Franca
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Superintendencia Regional Do Dpf Na Bahia

Decisão:

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