Barreiras - 2ª vara criminal

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462

3.Vistos, etc.

  1. RELATÓRIO

Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

I – data do fato

Entre 2014/2015

II – classificação penal dos fatos contida na

denúncia.

art. 213, §1º, do Código Penal c/c art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), na forma do art. 71 do Código Penal, todos no âmbito da Lei nº 11.340/06.

III – pena privativa de liberdade cominada

ao(s) crime (s)

Pena - reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

IV – data de nascimento e idade do(s)

acusado(s)

Nascido em 01/08/1971 - 43 anos à época dos fatos.

V – pena aplicada para cada crime, em cada

grau de jurisdição, se for o caso

--

VI – datas de ocorrência das causas de

interrupção da prescrição (art. 117, CP)

Recebimento de denúncia - 23/08/2022

VII – datas prováveis de prescrição para

cada delito (art. 109, CP), considerando-se

a pena cominada ou a pena aplicada,

observado o disposto no artigo 115 do

23/08/2038

Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de VALDEIS BISPO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal c/c art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), na forma do art. 71 do Código Penal, todos no âmbito da Lei nº 11.340/06.

Consta dos autos do procedimento administrativo investigatório que em dias e horários a serem melhores esclarecidos, mas certamente com o primeiro ato por volta dos anos de 2014/2015, no interior da residência situada na rua Tomé de Souza, nº 397, bairro Vila Brasil, em Barreiras/BA, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, bem como da condição de gênero da vítima, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Karen Maria Bacelar dos Santos (sua enteada), de apenas 14 anos de idade, à época do primeiro ato, mediante violência e grave ameaça.

Constou na denúncia que:

Depreende-se que vítima e denunciado passaram a residir no mesmo imóvel quando aquela tinha apenas 12 (doze) anos de idade, com relação de enteada e padrasto. Sem demora, quando a vítima já possuía 14 (catorze) anos, contra sua vontade, o denunciado passou a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor desta, tais como apalpar os seios e as nádegas por cima da roupa, além de andar sem as vestes em frente a então, à época dos fatos, adolescente. Revela-se que o denunciado, aproveitando-se do momento em que ficava sozinho em companhia da vítima, normalmente aos finais das tardes, quando este chegava do trabalho e a genitora da adolescente ainda se encontrava no exercício laboral, e, sem escrúpulos, praticava os atos acima mencionados, os quais eram contínuos. Logo, em uma ocasião, quando a vítima já possuía 15 (quinze) anos de idade, esta se encontrava assistindo televisão, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual saiu do banheiro sem roupa, completamente nu, partiu-lhe para cima, e de forma forçada, pegando pelo braço de forma forte e puxando a vítima para a sala com ordens de tirar a roupa, passoulhe colocar os dedos na vagina, usar o pênis, o que teria ocasionado sangramento na vagina. Em outro momento, também nas mesma circunstâncias acima indicadas, logo após chegar do trabalho, o denunciado, aproveitando do momento em que estava sozinho com a adolescente, começou a lhe apalpar os seios por baixo da roupa, oportunidade em que a pessoa de Caroline dos Santos Silva, irmã da vítima e também enteada do denunciado, visualizou o ato, fazendo com que aquele, empurrando a vítima que caiu ao chão, saísse do local e fosse para o quarto. De imediato, seguidamente ao fato, o denunciado encaminhou mensagem para a vítima com o seguinte teor: “se você contar alguma coisa para a sua irmã, eu mato a sua avó”; por medo da ameaça perpetrada, a adolescente decidiu não contar o fato a qualquer pessoa e apagou a mensagem. Após o denunciado perceber as conversas sobre os abusos, informou para a vítima que se confirmasse a história contada a Caroline dos Santos Silva, que mataria a avó daquela. Em razão da ameaça, quando a família lhe questionou sobre os graves acontecimentos, decidiu negar tudo. Por conseguinte, após este fato, a vítima passou a residir com sua avó, permanecendo o denunciado com a genitora da adolescente na residência. Passados aproximadamente 6 (seis) meses, a vítima retornou para a residência da genitora, tendo inicialmente cessados os abusos. Novamente, passados um breve interstício, os atos voltaram a se concretizarem – apalpar por dentro da roupa, passar a mão nas nádegas e colocar dedos dentro da vagina. Próximo ao final do ano, quando a vítima estava sozinha em casa, o denunciado, de forma forçada, tirou as roupas daquela e passou a lhe abusar. Ato contínuo, já não aguentando mais a situação, a vítima relatou os abusos sofridos à professora do Colégio Milita onde estudava, Priscila, a qual levou ao conhecimento dos familiares e do CREAS. A genitora da adolescente, ao tomar conhecimento dos fatos, expulsou o denunciado de casa.

Denúncia recebida em 23 de agosto de 2022(ID 220130836).

Foi apresentada resposta à acusação através de advogado (ID 236741710).

As testemunhas foram inquiridas em audiência(ID 378482284), na data de 30/03/2023.

Laudo de exame de constatação de conjunção carnal / Ato libidinoso(ID 206562484 – fls. 28/29).

Em sede de alegações finais, através de memoriais, em síntese, o Ministério Público, ao final pugnoupela procedência total da denúncia (ID 380170794), bem como afixação de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor da vítima. Por sua vez, a defesa técnicapugnou, em síntese, pela absolvição do réu por falta de provas (ID 385132204).

É o relatório, passo à fundamentação e decisão

  1. FUNDAMENTAÇÃO

II.1) MATERIALIDADE E AUTORIA

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que diante da ausência de um acervo probatório robusto (haja vista que os crimes sexuaissão cometidos de maneira clandestina, geralmente sem a presença de testemunhas), concede grande relevância e importância para o depoimento prestado pela vítima:

CRIMINAL. RESP. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. RECURSO PROVIDO I. Hipótese em que o Juízo sentenciante se valeu, primordialmente, da palavra da vítima-menina de apenas 8 anos de idade, à época do fato -, e do laudo psicológico, considerados coerentes em seu conjunto, para embasar o decreto condenatório. II. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Precedentes. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 700.800/ RS. Relator: Ministro Gilson Dipp. Diário Judiciário- DJ, 18 abr. 2005).

O Laudo de exame de constatação de conjunção carnal / Ato libidinoso, constatou que não houve ruptura himenial (ID 206562484 – fls. 28/29).

[...] CONCLUSÃO: Ante o exposto conclui o Perito tratar-se de examinada virgem em face à integridade do hímen. Nada mais tendo a relatar, dá por encerrado o presente exame, passando as respostas aos quesitos médico-legais: 1°) - Há sinal de conjunção carnal recente e/ou prática de outro ato libidinoso? 2º) - Há sinal de violência da qual tivesse resultado lesão corporal? Nãoao 3°) Trata-se, de pericianda que. por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por outra causa, não pôde oferecer resistência? Não (em caso afirmativo, especificar). Não

Ocorre que, no delito de estupro, nem sempre há vestígios, pois a prática de atos libidinosos também constitui o crime, tendo em vista que faz parte do segundo núcleo do tipopraticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, o entendimento dos Tribunais é de que a ausência de exame de corpo de delito bem como o fato do perito não achar vestígios não afasta a materialidade do crime. Senão, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO QUE É ACUSADO DE ABUSAR SEXUALMENTE DE ENTEADA, ENTÃO COM NOVE ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA POSTULA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ADUZ NÃO DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DO FATO, EIS QUE ACUSAÇÃO SE PAUTA SOMENTE NO RELATO DA OFENDIDA. RECLAMA AUSENCIA DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL, ALEGA INDUÇÃO À MENTIRA POR PARTE DA MÃE E ALEGA CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. INVOCA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DESPROVIDO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA QUE SE MOSTRA COERENTE EM SEU CERNE DESDE O PRINCÍPIO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A SUPOR FALSA INDUÇÃO POR PARTE DA MÃE. BOA CONDUTA SOCIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEIS A COMPROVAÇÃO DO TIPO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido.(TJ-RS – ACR: 70072554058 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 20/06/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018)

É também entendimento do e. STJ: “nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientaram as instâncias antecedentes, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos” (REsp 1607392/RO, Rel. Ministro RogérioSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016,DJe 04/10/2016).

A vítima, Karen Maria Bacelar dos Santos Silva,atualmente com 20 (vinte) anos, em sede judicialela afirmou que (em vídeo):

Que começou quando eu tinha por volta de 13 ou 14 anos, quando ele começou a passar as mãos no meu corpo, a mexer comigo, e eu não entendia; que todas as vezes eu empurrava; que ficou esse passar de mão por um bom tempo, até que ele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT