Barreiras - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8000363-95.2022.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Barreiras
Parte Autora: Mp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Parte Re: Linailson Ferreira Andrade

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


A T O O R D I N A T Ó R I O


Processo: 8000363-95.2022.8.05.0022

Assunto: [Rescisão / Resolução]

Autor: PARTE AUTORA: MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Réu: PARTE RE: LINAILSON FERREIRA ANDRADE


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre certidão negativa de oficial de justiça acostada ao ID 292539301.

Barreiras-BA, 13 de dezembro de 2022.


Igor Andrade de Oliveira
Técnico Judiciário
Autorizado

RLAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

8007772-25.2022.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Siselda Oliveira Ribeiro
Advogado: Francisco Maximo Da Silva Torres Junior (OAB:BA73434)
Requerido: Edilene Rodrigues Alves
Requerido: Elitania Gomes Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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D E S P A C H O


Processo nº: 8007772-25.2022.8.05.0022

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]

REQUERENTE: SISELDA OLIVEIRA RIBEIRO

REQUERIDO: EDILENE RODRIGUES ALVES e outros


As alegações trazidas pela Autora não foram suficientes para, neste momento processual, deferir a liminar pleiteada.

Sendo conveniente a justificação prévia do alegado, designe-se Audiência de Justificação.

Intime-se o Autor e seu advogado para a Audiência, cientificando-se que poderão produzir provas, inclusive, se fazerem acompanhados de suas testemunhas, devendo o rol ser juntado até 15 dias antes da audiência.

Cite-se a parte requerida, bem como se proceda à intimação dos mesmos para a Audiência designada alhures, conforme determina o art. 562, in fine, do Código de Processo Civil.

Nesse tocante, válido mencionar que o termo citação é utilizado de maneira imprópria pelo dispositivo acima mencionado, na medida em que o Réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial 1232904 SP 2011/0009576-2.

Inclusive, dê-se ciência à parte requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, nos termos do § único do art. 564 do CPC. Diligencie-se

Intimem-se.

Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.



Marlise Freire Alvarenga
Juíza de Direito
Em substituição

BCSR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

0001234-58.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Bunge Alimentos S/a
Advogado: Consuelo Maria Dos Santos (OAB:PE13318)
Advogado: Roberta Gama Meira Dickel (OAB:BA24568)
Advogado: Elivania Barbosa Soares (OAB:BA23611)
Executado: Orvandil Antonio Gripa

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


0001234-58.2008.8.05.0022

[Pagamento]

EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A

EXECUTADO: ORVANDIL ANTONIO GRIPA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: DAJE- III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - código do ato 90760, por cada ato.


Barreiras-BA, 22 de março de 2023.

Igor Andrade de Oliveira
Técnico Judiciário
Autorizado

KRB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO

0000094-43.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB:MG91811-S)
Executado: Álvaro Da Costa Borges
Advogado: Joao Paulo Borges (OAB:BA10210)
Executado: Leda Maria Nazari Borges
Advogado: Joao Paulo Borges (OAB:BA10210)

Decisão:

Vistos etc.,

Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante alega a existência de vício de omissão na decisão de ID 300230081, ao fundamento de que não houve pronunciamento judicial sobre “(i); a falta de êxito na demanda por culpa exclusiva do credor, desistente de execução garantida por penhora (ii); bem como pela a UNIFORMINAZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, com fundamento nos arts. 926 e 927 do CPC, uma vez que tanto a jurisprudência do STJ quanto a jurisprudência do TJ/BA e deste juízo local já se pronunciaram acerca da possibilidade do arbitramento judicial de honorários”.

Conheço dos embargos declaratórios por que tempestivos.

Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.

No caso vertente, entretanto, entendo que não se encontram presentes qualquer dos pressupostos a justificar seu acolhimento, apesar da Embargante aduzir a existência de omissão na decisão.

O que se vê é a intenção do embargante de reformar a decisão, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal cabível, haja vista que o entendimento para o não acolhimento da pretensão posta pela parte Requerente foi o fato de que em razão da desistência da demanda, pela Instituição Financeira, não há proveito econômico obtido, não havendo que se falar de arbitramento de honorários.

Além disso, entendo que existindo contrato firmado entre as Partes, como existe [ID 300225378] não há que se falar em arbitramento de honorários, situação em conformidade com posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1393784/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)

E, eventual arbitramento de honorários deve ser realizado por ação própria e não pela presente via.

Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo Embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.

Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS,...

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