Barreiras - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0000553-45.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Executado: Valdelina D Ferreira
Exequente: Joao Cotrim Neto
Executado: Alessandra Davilla Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77-3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br

S E N T E N Ç A

Processo nº: 0000553-45.1995.8.05.0022

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: João Coutrin Neto

EXECUTADO: Alessandra D Ferreira e outros


Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] proposta por João Coutrin Neto em face de Alessandra D. Ferreira e outros.

A parte autora, instada a manifestar, quedou-se silente, conforme certidão da secretaria de ID 261961574, exarada em 18/10/2022.

Intimado pessoalmente a parte autora conforme AR Positivo ID 227008489, não se manifestou.

Isto posto, com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.



Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.


Marlise Freire Alvarenga
Juíza de Direito em Substituição
A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO

8002976-54.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Eraldo De Oliveira Santos
Advogado: Raisa Rios De Almeida (OAB:BA61975)
Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ERALDO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do Plano de Saúde UNIMED (Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central).

Em breve resumo, o Autor alega que aderiu ao plano coletivo de saúde em razão de laborar em uma determinada Empresa que possuía tal benefício.

Após rescisão do contrato de trabalho, o Autor optou por manter o contrato de plano de saúde coletivo com vigência de 01/12/2021 até 30/06/2023.

Ocorre que o Autor foi diagnosticado com doença cardíaca grave que, segundo consta da exordial, poderá acarretar morte súbita, necessitando de prosseguir com o tratamento que foi iniciado, motivo pelo qual pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para obstar que o Réu mantenha o contrato em vigência.

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, importa anotar que a presente demanda é pautada pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa toada, considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da cooperação e não surpresa contidos no Código de Processo Civil, impõe-se destacar, de antemão, que os ônus probatórios ficam invertidos, competindo ao Réu a incumbência de fazer provas negativas aos direitos suscitados pelo Autor, principalmente porque o início de prova dos direitos do Consumidor foram acostados ao processo.

Depreende-se dos autos que o Autor logrou comprovar contratação com a Empresa Requerida, conforme documentos juntado em evento 385133446, que prevê o início do plano de inativo com a Empresa Ré em 01/12/2021 com validade até 30/06/2023.

O Autor reconhece em sua exordial que o plano se encontra perto do prazo de encerramento de vigência contratual, contudo alega que o diagnóstico de doença cardíaca grave (miocardiopatia causada pela hipertrofia ventricular esquerda assimétrica) com risco de morte súbita, poderá ter seu contrato prorrogado enquanto perdurar seu tratamento.

Os documentos juntados pelo Autor efetivamente demonstram a existência de doença grave, destacando-se trechos dos relatórios médicos apresentados:

"O paciente Eraldo de Oliveira Santos, 33 anos, é portador de uma doença genética que leva a uma hipertrofia importante do músculo cardíaco denominada Miocardiopatia Hipertrófica, que leva a sérias complicações para o parelho cardiovascular, entre elas disfunção do músculo cardíaco, fibrose do músculo cardíaco, arritmias malignas e morte súbita" (evento 385133451)

"O Sr. Eraldo de Oliveira Santos, de 33 anos, é portado de Miocardiopatia Hipertrófica e via acessória posterosseptal direita, e foi submetido à ablação da via acessória em 17/11/2022 com sucesso, porém em acompanhamento após 3 meses do procedimento, verificado recorrência da via acessória. Vale ressaltar que esta síndrome de pré-excitação ventricular representa condição que aumenta o risco de arritmias malignas, consequentemente aumentando o risco de morte súbita" (evento 385133449)

"O paciente Eraldo de Oliveira Santos, idade 31 anos, tem miocardiopatia hipertrófica assimétrica, mais importante na região septal. Apresenta prova clínica e nos exames cardiológicos evoluindo e quadro de insuficiência cardíaca. Devido ao alto risco de MS, especialmente aos esforços físicos, mesmo que leve, solicito que o paciente seja afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado" (evento 385133453).

Não há dúvidas de que o Autor da demanda se encontra em condição de vulnerabilidade acentuada no que toca à sua saúde.

A controvérsia consiste na possibilidade jurídica de manutenção do contrato de saúde suplementar em virtude para continuidade do tratamento que se encontra sendo realizado.

No ordenamento jurídico existem relações jurídicas estritamente privadas e que versam sobre direitos disponíveis. Noutro giro, existem negócios jurídicos que, embora privados, possuem uma carga de responsabilidade e função social, como o são os contratos de saúde suplementar.

Evidentemente que é livre o direito de contratação e as normas estabelecidas pelas operadoras de plano de saúde são firmadas com análise complexa de custos dos serviços prestados, no entanto, tais negócios jurídicos devem atender ao seu fim primordial que é assegurar o direito à saúde suplementar daqueles que conseguem suportar com tais ônus.

Embora o §1º do artigo 30 da Lei 9.656/98 contenha prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para permanência do contrato de saúde suplementar em caso de contratos coletivos quando há cessação do vínculo empregatício do beneficiário, a jurisprudência é firme no sentido de admitir sua prorrogação em casos excepcionais para manutenção de tratamento de saúde que se encontra em realização.

Entendo que há boa-fé objetiva do Autor que logrou comprovar, num juízo de cognição sumária, condição de saúde grave que permite a prorrogação do referido pacto, nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

A citada jurisprudência uniforme no âmbito do STJ pode ser representada pelo julgado abaixo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE COBERTURA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)


Nem mesmo o fato do Autor ter prévio conhecimento da doença antes da contratação temporária teria condão de afastar sua boa-fé, inclusive, porque o relatório médico de evento 385133453 indicou que o Autor deveria se afastar das atividades laborais pelo risco de morte, ou seja, tal fato possivelmente desencadeou sua rescisão trabalhista e, por sua vez, a cessação do contrato coletivo de plano de assistência médica.

Assim, ao sinalizar o interesse na continuidade da contratação, entendo que se aplica ao caso concreto o disposto na súmula 609 do STJ e a Requerida não pode se eximir de suas...

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