Barreiras - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

0002454-86.2011.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Marciel Souza Santos
Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro (OAB:BA26107)

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.


Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.



Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

0501119-62.2017.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Executado: Pedro Dourado Moitinho Junior
Executado: Thiago Da Rocha Dourado
Executado: Camilla Oliveira Dantas Dourado
Exequente: Abr Factoring Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400)
Advogado: Jessica Goncalves Paranhos De Oliveira (OAB:BA47238)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.

Expedientes necessários.

Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

0500457-98.2017.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: E.m. Silva Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Me
Executado: Esmaildo Paixao De Araujo Silva

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.

Expedientes necessários.

Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA

8008229-28.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Joaquim Pereira Alves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br


S E N T E N Ç A


Processo nº: 8008229-28.2020.8.05.0022

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários]

AUTOR: JOAQUIM PEREIRA ALVES

REU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A


Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação [Indenização por Dano Moral, Bancários] proposta por AUTOR: JOAQUIM PEREIRA ALVES
propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de REU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
.

Ab initio, salienta-se que os feitos desta ordem protocolados compulsivamente pelo Bel. Luis Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, causou estranheza a este juízo, em razão da quantidade vultosa de processos em curta margem de tempo, bem como pelo protocolo de mais de um processo da mesma parte contra diversos bancos, além do protocolo repetitivo de, por vezes, seis ou mais processos idênticos, o que extrapolava o limite de mero erro, por tratar de conduta frequente e reiterada com intervalos mínimos entre si.

Ademais, analisando os documentos colacionados pelo representante processual, percebeu-se pontos inseguros em alguns deles como a existência de divergência de dados, principalmente no que se refere às procurações, instrumento indispensável para a propositura de ações judiciais atinentes ao procedimento ordinário regido pelo Código de Processo Civil.

Diante de tais percepções prévias, fora proferido despacho no sentido de converter o feito em diligência para apurar a veracidade do conteúdo da procuração.

Realizada a diligência pelo oficial de justiça, o que se dirigiu pessoalmente à residência da parte autora, a qual não confirmou ciência dos poderes transferidos por procuração, vez que não tinha conhecimento da ação.

É o relato.

Decido.

A conversão do feito em diligência fez-se imperiosa para sanar a situação, a fim de resguardar os direitos da parte, buscando-se a compreensão sobre o caso, então suspeito, de suposta fraude.

Tendo em vista o vultoso número de golpes aplicados contra idosos, especialmente os analfabetos e aposentados rurais, prima-se pelo melhor exame dos fatos e documentos acostados nos processos judiciais desta natureza.

Retornada a diligência efetuada pelo oficial de justiça pessoalmente à residência do autor, sobreveio certidão relatando que a parte autora não conhece o referido patrono e não assinara qualquer procuração.

Ressalte-se que, recentemente, a imprensa nacional divulgou a informação de que criminosos ajuizariam ações judiciais, em nome de terceiros, a fim de obter valores vultuosos de indenização por danos morais.

A estratégia é simples e ousada, pois os referidos criminosos, após a obtenção de documentos falsos, ajuízam demandas nas quais ora alegam a existência de cobranças indevidas, por parte de determinadas empresas, ora afirmam a inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de forçar a condenação de inúmeras sociedades empresárias ao pagamento das referidas indenizações.

Tais criminosos utilizam, muitas vezes, os mecanismos de facilitação de defesa, idealizados no diploma consumerista, notadamente a norma do inciso VIII, do artigo do CDC, para atingir seus objetivos, infringindo, assim, não apenas regras de cunho meramente processual, mas também normas penais e ético profissionais.

Por tal razão fora determinada a diligência pessoal a fim de aferir a veracidade dos termos dos documentos apresentados e dos fatos, mediante a suspeita de fraude. O objetivo fora de obter, do próprio autor(a), a confirmação de que a ação foi, de fato, ajuizada a seu mando, e que reconheceu a veracidade das informações e documentos juntados nos autos.

No presente caso, percebe-se ser exatamente isto o que ocorre, sendo certo que os fatos narrados demonstram que, ou a parte autora não tem, nem nunca teve, qualquer intenção de litigar com a instituição financeira ré, ou é sabedora da fraude que se pretendeu perpetrar, inexistindo, portanto, o regular pressuposto processual para o válido curso e julgamento desta demanda.

No mesmo sentido, vejamos os julgados pátrios sobre casos semelhantes:

Direito processual civil. Processo em que há fortes indícios de que a pessoa indicada como sendo a autora não constituiu a advogada que subscreve a inicial. Fraude no ajuizamento da demanda, com suspeita de falsificação de documentos. Aviso nº...

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