Barreiras - 3ª vara cível

Data de publicação26 Março 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2829
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000331-27.2021.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Barreiras
Parte Autora: Walter Jose Rodrigues Junior
Advogado: Paulo Roberto Carvalho Da Silva (OAB:0043288/DF)
Parte Autora: Edlamar Maria Rodrigues Fernandes Alves
Advogado: Paulo Roberto Carvalho Da Silva (OAB:0043288/DF)
Parte Re: Jaqueline Santos Silva
Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:0011639/BA)
Advogado: Matheus Barbosa Pimentel (OAB:0064084/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8000331-27.2021.8.05.0022

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]

Autor (a): WALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR e outros

Réu: JAQUELINE SANTOS SILVA



Vistos, etc.

1- Da análise dos autos, observo que os documentos acostados à petição inicial não fazem prova suficiente sobre todo alegado. Necessária, portanto, a cautela dos dizeres do art. 562 do CPC com realização de audiência de justificação para a produção de prova testemunhal sobre o alegado, razão pela qual DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação e o seu rol ser apresentado em juízo com antecedência de até quinze dias antes da audiência.

2 - Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, podendo nela intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.

3 - Em seguida, o réu poderá contestar o feito em 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão que conceder ou não o mandado liminar de reintegração de posse.

Em tempo, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita.

Dou a este força de mandado.

Expedientes necessários.

Intimem-se.



Barreiras - BA, 27 de janeiro de 2021.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000040-27.2021.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Autor: Anibal Domingos Da Cruz
Advogado: Ellen Dias De Araujo (OAB:0063103/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo nº: 8000040-27.2021.8.05.0022

Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Assunto: [Registro de Imóveis]

Autor (a): ANIBAL DOMINGOS DA CRUZ

Vistos, etc.

ANIBAL DOMINGOS DA CRUZ, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial de ID nº 88535877.

Em síntese postula-se a restauração da matrícula do imóvel registrado sob o nº 11.832, Livro nº 3-H de Transcrição, fls. 125v à 127, lavrado na Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Barreiras.

Porém, quando dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca foi informado que o imóvel não poderia se registado em virtude do Livro "3-H" onde consta a matrícula do bem, se encontra em mal estado de conservação, sendo impossível emitir qualquer tipo de informação a respeito do aludido imóvel.

Alega ainda, necessitar regularizar , restaurando os números das matrículas dos imóveis.

Concedida vistas dos autos ao representante do Ministério Público, este opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme parecer de ID nº 91848025.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O requerente deseja a restauração de registro público de imóveis situados nesta Comarca.

Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido merece acolhida judicial, vez que os fatos alegados na inicial foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados, bem como foram atendidas as prescrições do Código de Processo Civil e da Lei 6.015/73, especialmente as do art. 109, da Lei de Registros Públicos.

Ademais, além das certidões cartorárias de ID nº 88535911, oriundas do Cartório Competente, dando conta de que o Livro 3-H em que constam a Referidas matrícula, devido a ação do tempo, encontram-se em mau estado de conservação, sendo impossível emitir qualquer certidão referente aos mesmos.

O teor das referidas certidões do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca demonstra cabalmente o registro das matrículas, firmando o convencimento deste juízo da existência das mesmas no fólio predial em comento.

As provas documentais acostadas aos autos, deixaram comprovada a necessidade e possibilidade da restauração.

O Ministério Público elaborou parecer favorável ao pleito..

A lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos, em seu art. 109 e seguintes, estabelece os requisitos para pedido de restauração, sendo que estes foram preenchidos pelo caso em apreço.

A pretensão da peça vestibular ampara-se também no Provimento nº 23 do Conselho Nacional de Justiça, do qual transcrevo os artigos 6º e 7º, in verbis:

Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da LRP, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca, a restauração da matrícula sob tombo de nº 11.382 que deverá ser efetivado com os elementos disponíveis de modo a preservar a continuidade registral.

Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópias da presente sentença sejam utilizadas como mandado de restauração, encaminhando-se tudo ao Oficial competente para o efetivo cumprimento, o que só deve ser realizado após verificação da certidão de trânsito em julgado, constando-se a ressalva a direitos de terceiros.

Também em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, fica a parte interessada autorizada a promover a retirada da presente sentença e encaminhamento ao Cartório respectivo para cumprimento da diligência.

Custas de Lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquivem-se.




Barreiras - BA, 24 de março de 2021.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001269-56.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Joao Samuel Alves Da Silva
Advogado: João Paulo Coité Rodrigues (OAB:0055159/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA.

Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8001269-56.2020.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOAO SAMUEL ALVES DA SILVA

REU: BANCO ITAUCARD S.A.


CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento n.º CGJ – 10/2008-GSEC, art. 1º, da corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada em Id. n.º 68338552.


Barreiras, BA, 25 de março de 2021



PAULO FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO

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