Barreiras - 3ª vara cível

Data de publicação15 Outubro 2021
Número da edição2961
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004222-56.2021.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Autor: Kenia Martins Novaes Registrado(a) Civilmente Como Mikenia Martins Novaes
Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:0026525/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA.

Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br


CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



(x) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referente ao desarquivamento dos autos. Código 40045.


Barreiras, BA, 14 de outubro de 2021


Irilene Lacerda Santana

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006663-10.2021.8.05.0022 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Barreiras
Autor: Josafa Ramos De Oliveira
Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:0023387/BA)
Reu: Renzza Cometti Nunes Rocha
Reu: Moises Antonio Cometti Nunes Rocha

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança de Alugueres c/c Pedido Liminar por infração contratual proposta por JOSAFA RAMOS DE OLIVEIRA contra RENZZA COMETTI NUNES ROCHA e MOISES ANTONIO COMETTI NUNES ROCHA, ambos qualificados nos autos.

Em síntese, relata o autor ter firmado com o réu, em 05/02/2021, Contrato de Locação do imóvel apartamento nº 3, Térreo, Torre D, Condomínio Beira Rio I, Rua das Crianças, nº 40, Bairro Vila Dulce, nesta Cidade, ao valor mensal que seria nos três primeiros meses (fevereiro, março e abril) de R$900,00 (novecentos reais) e a partir do quarto mês (maio) de R$1.000,00 (um mil reais).

Alega que o último pagamento realizado pelo locatário ocorreu em 05/06/2021, não mais efetuando qualquer pagamento ao autor do valor referente ao aluguel e das obrigações acessórias.

É o relatório.

Decido.

O autor pretende, por esta via, a desocupação do imóvel residencial localizado no apartamento nº 3, Térreo, Torre D, Condomínio Beira Rio I, Rua das Crianças, nº 40, Bairro Vila Dulce, nesta Cidade, uma vez que o réu permanece inadimplente com os pagamentos dos aluguéis desde o mês de Julho de 2021.

É cediço que a nova sistemática processual (Lei n. 13.105/2015) não mais prevê o instituto da antecipação de tutela.

Assim, a pretensão do autor é de concessão da tutela provisória de urgência, disposta no artigo 294 do NCPC, sendo que para a sua concessão faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso de locação de imóveis, a Lei n.º 8.245/91 com as alterações feitas pela Lei nº 12.112/2009 permite em algumas possibilidades o despejo liminar, as quais estão elencadas no parágrafo 1º do art. 59, onde o inciso IX contempla a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.

O artigo 9º, inciso III, da mesma Lei de Inquilinato dispõe que a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

Referida prática encontra-se demonstrada nos autos através da notificação recebida pelo réu (anexas no ID nº 147863702).

Os doutrinadores Brunno Pandori Giancoli e Fábio Vieira Figueiredo esclarecem sobre a possibilidade da concessão de liminar em ações de despejo:

“O despejo liminar é, sem dúvida, uma das maiores inovações processuais que repercutiu diretamente na Lei nº 8.245/91, ao lado da denúncia vazia. Trata-se de medida que se baseia no direito português, em que o legislador tinha a preocupação de atribuir maior interesse do locador em hipóteses excepcionais.

“A expressão ‘conceder-se-á a liminar’ atribui uma força cogente à lei, não podendo o juiz atuar de forma discricionária, mas, se preenchidos os requisitos, deve conceder a medida liminar”. (Giancoli. Brunno Pandori e Fábio Vieira Figueiredo in Nova lei do inquilinato : análise crítica das alterações introduzidas pela lei n. 12.112/2009. Editora Saraiva, São Paulo, 2010, p. 52).

Ressalto que os documentos acostados com a inicial fazem prova inequívoca, nesta fase de cognição, do inadimplemento do réu.

Assim, os requisitos foram atendidos, eis que as provas trazidas junto com a petição inicial me convencem da probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que o réu se encontra em mora e infringindo disposição contratual.

O perigo de dano irreparável está configurado, uma vez que o réu não pode aferir lucros financeiros em detrimento do proprietário do imóvel.

47149371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS (LEI Nº 8.245/91, ART. 59, § 1º, INCISO IX). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento de nossos pretórios quanto à concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37, da Lei nº 8.245/91. 2. Impõe-se, na ação de despejo, o cumprimento da norma capitulada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do inquilinato. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 062975471.2015.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/06/2016; Pág. 64

Importante consignar, ainda, que o despejo liminar não esgota o objeto da ação e não é um ato irreversível.

Quanto a caução exigida pela Lei 8.245/91 o Autor pleiteou a sua dispensa, o que é possível consoante hodierna orientação jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CASO CONCRETO. Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida superou a caução de três meses de aluguel dada em garantia, sendo, assim, dispensável a exigência para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991). AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080189343, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/03/2019).

(TJ-RS - AI: 70080189343 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). DESPEJO LIMINAR. FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079799839, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 07/12/2018).

(TJ-RS - AI: 70079799839 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018)

Posto isto, e nos termos dos artigos 9º, inciso I e 59, § 1º, inciso IX, ambos da Lei 8.245/91 alterada pela Lei 12.112/09, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino que o réu que está na posse do imóvel localizado no apartamento nº 3, Térreo, Torre D, Condomínio Beira Rio I, Rua das Crianças, nº 40, Bairro Vila Dulce, nesta Cidade, o desocupe no prazo de 15 (quinze) dias.

Dispensada a caução para o cumprimento da liminar nos termos na fundamentação exposta alhures.

Serve a presente como mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, com a advertência de que assim não procedendo será expedido o competente mandado de despejo.

Na hipótese de a parte requerida não desocupar voluntariamente o imóvel, fica desde seja deferida a desocupação compulsória, com contratação de chaveiro, carregadores, transporte e aluguel secundário para depósito de pertences, tudo às expensas dos requeridos.

Poderá o réu, todavia, evitar a desocupação do imóvel se no mesmo prazo efetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso e os que se vencer no curso do processo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, para o caso de imediato pagamento, em 10% do valor do atrasado, (art. 59, § 3º, acrescido pela Lei 12.112/09).Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5°, CPC.

Em tempo, quanto ao pleito pela assistência judiciária gratuita, a INDEFIRO,...

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