Barreiras - 3ª vara cível
Data de publicação | 07 Maio 2021 |
Número da edição | 2856 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001227-07.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Rosalina Felipa De Almeida
Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:0094205/RS)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001227-07.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
AUTOR: ROSALINA FELIPA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB:0094205/RS) | ||
REU: BANCO CETELEM S.A. | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:0060908/BA) |
DECISÃO |
Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Restituição de Valores c/c indenização por danos morais proposta por Rosalina Felipa de Almeida em face do Banco CETELEM S.A.
Defira a justiça gratuita, postergou-se a análise da tutela de urgência após o contraditório.
Citada, a ré ofereceu contestação em ID 58175684.
Apresentada a réplica em ID 61014836.
Oportunizada a produção de outras provas, a parte ré requereu a oitiva da autora, bem como que se oficiasse o banco em que houve o recebimento do crédito consignado para comprovação da liberação dos valores à autora.
Enquanto que a parte autora requereu a oitiva do preposto do banco réu que procedeu seu atendimento, como também a relação de todos os descontos realizados em seu benefício desde o início da contratação simulada.
Fixo os pontos controvertidos: existência de vício de consentimento; nulidade da contratação de cartão de crédito e existência de danos morais.
É o relato. Decido.
1. Das Preliminares.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantenho sua concessão, pois preenchidos os requisitos para seu deferimento.
No que se refere a preliminar de decadência, esta não merece prosperar, haja vista que tratando-se o contrato de relação de trato sucessivo, não incidirá o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, porquanto ainda vigente o negócio jurídico, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo durante seu curso, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada.
Passo a análise das provas.
2. Da Produção de Provas.
Compreendo ser desnecessário pedido de oitiva, porquanto por tratar-se de matéria contratual, os documentos acostados são suficientes para análise da lide, motivo pelo qual indefiro a oitiva da parte autora, bem como a oitiva do preposto.
Defiro o pedido da parte ré para que seja oficiado o banco no qual fora depositado o valor do empréstimo para a parte autora, a fim de que seja juntado o referido comprovante.
Defiro o pedido da parte autora, para que seja juntado aos autos a relação de todos os descontos efetuados no benefício da autora desde o início do contrato em questão.
3. Da Tutela de Urgência.
Segundo ao artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário estar o pedido embasado em prova inequívoca, com a consequente verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Entretanto, é certo que, neste momento processual, a cognição é incompleta, por ser pautada, sobretudo, em um convencimento preliminar, uma vez que a tutela antecipada destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo. Ademais, a antecipação, sendo deferida, pode ser modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, desde que supervenientemente surjam razões para tanto.
Ademais, a antecipação, sendo deferida, pode ser modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sem que haja prejuízo no mérito da questão (artigo 304 § 3º do CPC).
Entende este MM Juízo ser cabível a tutela antecipada, no presente caso, senão vejamos: no caso em tela, a prova inequívoca que atesta a verosimilhança do Alegado, ficou sobejamente evidenciada, eis que os documentos constantes nos autos, destaca-se os extratos e histórico de créditos.
Por outro lado, extrai-se dos autos que o pedido emergencial visa a cessação do desconto indevido na conta da aposentadoria da requerente, conta com verba que possui natureza alimentar e, portanto, destinado a própria subsistência da pessoa humana o que, por si só, evidencia o perigo na demora.
Verifica-se, ainda, que, em sendo improcedente o pleito na sentença final, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, eis que a mesma se baseia, tão somente, na suspensão das cobranças supostamente indevidas.
Ora, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno a requerida, que, poderá, ao final, em caso de improcedência, cobrar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido pela requerente.
Noutro turno, no tocante a tutela de urgência vislumbra-se presentes todos os requisitos, quais sejam o perigo na demora, a fumaça do bom direito, a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo. Porquanto, é válido destacar que o idoso recebe benefício previdenciário que perfaz um salário mínimo, que, por sua vez não deverá ter descontos que prejudiquem sua sobrevivência. Vejamos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA E NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE. OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ESTEIO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. BASTA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA ALCANÇAR A PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em análise aos autos, verifica-se que o agravado celebrou contrato com as instituições financeiras, inclusive com a ora agravante, cujos descontos mensais, em sua folha de pagamento e conta corrente, ultrapassam o percentual de 30% de seu salário, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, em especial, contracheque, extrato bancário, contrato e planilha incluída na exordial (indexadores 03 e 16). Nessa vereda, no que tange à limitação de descontos, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os descontos realizados pelas instituições financeiras respeitem o limite de 30% dos vencimentos do agravado. Frisa-se que é obrigação das instituições financeiras a aferição da capacidade de endividamento do tomador antes da concessão do mútuo, fato que, se não observado, mesmo que autorizado o débito, configura medida abusiva. Como não observou a capacidade de endividamento do consumidor, assume a instituição financeira o risco do seu empreendimento. Entretanto, com isso, não se pretende diminuir ou eliminar a existência da dívida, mas, tão somente, limitar o valor do desconto mensal no contracheque do agravado. A fim de assegurar o mínimo existencial à subsistência digna da pessoa humana, a decisão impugnada merece ser mantida, pois os descontos de empréstimos devem observar o percentual de 30% da remuneração do servidor. Verbetes da Súmula nº 200 e 295 do TJRJ. Afastamento da multa imposta na decisão vergastada. Isso porque, quem efetivamente procederá à limitação das deduções, em última análise, é a fonte pagadora, a teor do enunciado da súmula 144, deste Tribunal. Decisão que já determinou a expedição de ofício à fonte pagadora. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECOTAR A MULTA IMPOSTA.
No que diz respeito aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o risco de dano irreparável, a fumaça do bom direito, o perigo na demora, o risco ao resultado útil do processo e verossimilhanças das alegações, todos encontram-se presentes nos autos.
Neste aspecto, num juízo perfunctório considera-se demonstrada a necessidade da tutela de urgência, haja vista a natureza alimentar da renda e o risco da sobrevivência do idoso, o qual possui direito constitucional de resguardo, tanto pelo Estado quanto pela sociedade.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o Banco demandado suspenda a cobrança dos valores referentes aos contratos empréstimo consignado n. 819440482, no Benefício da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), a ser revertida em favor da Requerente.
Outrossim, determino que a parte Requerente efetue o depósito judicial dos valores dos empréstimos liberados em sua conta no prazo de 10 dias, sob pena de imediata revogação desta decisão.
Oficie-se a agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).
Realizado neste ato o saneamento, abra-se vista às partes para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§ 2º).
Oficie-se o banco que recebera o depósito do empréstimo na conta da autora para juntar o comprovante de liberação do valor.
Intime-se a Instituição...
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