Barreiras - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008772-31.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Francisco Chagas Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Intimação:

Vistos etc.

Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais proposta por Francisco Chagas da Silva em face do Banco BMG S.A.

Em síntese, alega a parte autora que o banco réu vem realizando descontos indevidos na sua aposentadoria mediante Contrato n. 203756115 – início em 10/2010 no valor de R$ 461,88 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 14,66 – contrato excluído com 38 parcelas descontadas.

Aduz que fora vítima de golpe, vez que não assumira nenhuma relação contratual com o banco réu.

Assim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.

Houve pedido de dispensa de audiência de conciliação.

Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 89568195, na qual arguiu em sede de preliminar a extinção do feito em vista da prescrição e refutou os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.

Apresentada réplica em ID 94126882.

Convertido o feito em diligência, a parte autora declarou que assinou a procuração e tem ciência do seu teor e da ação proposta.

É o relato.

Decido.

A parte ré sustenta que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Passo a análise da prejudicial de mérito.

Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:

"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O termo inicial para a contagem do prazo, de sua vez, é a data do último desconto efetivado, conforme se constata da Jurisprudência da Corte Superior:

"De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1.372.834-MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26-3-2019, DJe 29-3-2019).

Analisando detidamente os documentos acostados, verifica-se que assiste razão a parte ré, porquanto juntado extrato dos descontos no qual se verifica que o desconto da última parcela do empréstimo se deu em 11/2013, sendo ajuizada a ação apenas em 2020. Portanto, ultrapassados os cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, incide-se o instituto da prescrição.

Isto posto, ACOLHO a PRESCRIÇÃO e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.

Interposto recurso de apelação ou opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazão, e, após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barreiras(BA), 22 de junho de 2022.

Marlise Freire Alvarenga

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003653-89.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Durval Miranda De Queiroz
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

Vistos e etc.

Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais proposta Durval Miranda de Queiroz em desfavor Banco BMG S.A.

Em síntese, alega a parte autora que o banco réu vem realizando descontos indevidos na sua aposentadoria mediante Contrato n. empréstimo de R$1.201,42 em 04/2017, e até 02/2020 adimpliu o montante de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Aduz que fora vítima de golpe, vez que não assumira nenhuma relação contratual com o banco réu.

Assim, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.

Houve pedido de dispensa de audiência de conciliação.

Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 60007487 na qual refutou os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.

Apresentada réplica em ID 61039792.

Convertido o feito em diligência, a parte autora afirmou ter assinado a procuração e ter conhecimento da ação judicial, conforme certidão de ID 95989369.

É o relato.

Decido.

FUNDAMENTOS

Inicialmente, cumpre consignar que a presente lide amolda-se à legislação consumerista, uma vez que a parte requerida é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, sendo que é pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, e a parte autora, por outro lado, figura como consumidora, de acordo com o art. 2º do Código supracitado.

Por ser relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova. No caso em tela, por encontrar verossimilhança nas alegações do Autor e levando em consideração que este, exatamente por ser consumidor, é hipossuficiente em relação ao banco requerido, deve ser aplicado o referido instituto.

Quanto ao mérito dos apelos, os pontos controvertidos são de simples desate, pois alcançam somente eventual existência de débito entre as partes e se houve configuração dos danos materiais e morais em decorrência de terem sido efetuados descontos na aposentadoria do Autor para pagamento de prestações contratuais.

Logo, a questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil do Requerido diante dos fatos apresentados pelo Autor. Cinge-se, em decidir se tal ato gerou danos a parte requerente, ainda que morais.

Em que pese a alegação em sede de réplica quanto a utilização do valor do empréstimo pela parte autora, não há a prova de tal argumento.

Outrossim, a retirada do empréstimo restando ainda mais de quarenta parcelas a serem pagas não comprova a utilização do dinheiro pela parte autora.

Sendo assim, é possível perceber que de fato os descontos, fruto de um contrato fraudulento, são indevidos ante a ausência de contratação. Ainda, observa-se, que o Autor afirma saber ler e escrever muito pouco, trazendo indícios claros de fraude contratual. Esse é inclusive o entendimento mais recente do E. TJBA em um caso análogo contra a referida instituição bancária, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA TENDO POR CONSEQUÊNCIA O DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. A Instituição Bancária (Bradesco) responde objetivamente pelos descontos indevidamente realizados, decorrentes de um...

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