Barreiras - 3ª vara cível

Data de publicação15 Setembro 2020
Número da edição2698
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007241-07.2020.8.05.0022 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Barreiras
Autor: Angela Marcia Silva Paz
Advogado: Sandra Silva Santos Husein (OAB:0050822/BA)
Réu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Trata o presente feito de Ação de Consignação em Pagamento formulada por ANGELA MÁRCIA SILVA PAZ em face de ADMINISTRADORA CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, aduzindo, em síntese, haver firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré.

Alega a parte autora que vem encontrando dificuldades em adimplir as obrigações decorrentes do contrato bancário em discussão em função das altas taxas de juros cobradas pela instituição financeira ré.

Argumenta ainda que a administradora acionada adotou práticas abusivas e vedadas pela legislação consumerista, tais como, capitalização, juros exorbitantes, que fizeram com que seu débito atingisse um patamar absurdo, consoante boleto de pagamento das parcelas vencidas.

Ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, manutenção na posse do veículo, autorização para realização do depósito mensal das parcelas no valor que unilateralmente entende devido, bem como, a proibição da inclusão e/ou a retirada imediata dos registros do seu nome nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira acionada.

É o necessário a relatar. Decido.

Analisando os autos observo que a presente relação jurídica subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há que se reputar presente a necessidade de inversão do ônus da prova, face a vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação.

Trata-se a presente pretensão de um pedido de tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que a parte autora necessita de um provimento com natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.

Consoante previsão do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, assegurando, todavia, a proibição de provimentos judiciais com caráter irreversível (parágrafo 3º, do art. 300 do CPC).

Dispõe, ainda, o aludido dispositivo legal, que é lícita a concessão da tutela de urgência sem a oitiva do réu, quando a citação deste puder tornar a medida ineficaz, parágrafo 2º, do art. 300 do CPC.

Posto isso e, analisando o pedido constante da inicial, passo a observar os requisitos exigidos nos arts. 300, do CPC, momento em que reputo-os presentes.

A probabilidade do direito (ou o fumus boni juris) exsurge dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos que a acompanham e que comprova a existência de relação contratual entre as partes, vindo a parte requerente questionar os altos índices aplicados ao negócio, requerendo por conseguinte o depósito de valores, a manutenção de posse sobre o veículo e a não inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Já o perigo de dano (ou o periculum in mora) se revela em duas vertentes. A primeira delas é que, caso o nome do autor seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a imagem do mesmo restará maculada, e o mesmo sofrerá restrições creditícias e constrangimentos morais em operações realizadas perante terceiros. O segundo dano analisado, em cognição sumária, consiste na aparente onerosidade excessiva praticada pela instituição financeira, que unilateralmente dispôs das cláusulas contratuais que o autor assegura encontrar-se eivado de excessos, o que o motivou a propor a presente demanda.

Além disso, toda inscrição em banco de dados deve obedecer a princípios básicos, dentre os quais o da confiabilidade e o da segurança nas suas informações, ou seja, deve expressar, a todo o momento, a veracidade. No instante em que há dúvida sobre a veracidade destes dados, deve ser cancelada a inscrição do nome da pessoa interessada; é que a imagem, por ser um direito fundamental, tem proteção constitucional (inciso x do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).

A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDÚCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- despicienda é a obrigatoriedade da conversão em retido do agravo de instrumento, não merecendo prosperar, até porque, a conversão do agravo em retido é uma faculdade do julgador, quando não demonstrado que a decisão é suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação.

II- a interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas.

III- a manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados.

IV- a obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito, é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. recurso parcialmente provido.

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 8033-2/2008 Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Data do Julgamento: 05/05/2009 (original sem destaque.)



Quanto ao requerimento de depósito judicial das parcelas mensais na quantia de R$ 720 (setecentos e vinte reais), conforme entendimento adotado pela jurisprudência pátria, de forma ululante, que o depósito judicial somente deverá ser deferido, caso o devedor efetue o depósito das parcelas no valor contratado, e não do valor que o mesmo entende devido.

Tendo em vista que o valor constante no contrato fora fixado em R$ 691,24 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), a pretensão autoral cinge-se no pagamento da parcela com os devidos acréscimos, portanto, cabível o depósito judicial nos limites contratuais.

Nesse sentido, revela mencionar que o Tribunal de Justiça da Bahia já firmou o entendimento segundo o qual é indiscutível a obrigação do autor depositar judicialmente as parcelas do financiamento no valor originalmente pactuado, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DE RISCO DE LESÃO. MULTA COMINATÓRIA EM LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AGRAVO IMPORVIDO.

Não é ofensiva à legislação a decisão liminar que impõe a manutenção da posse do bem, condicionada ao depósito mensal das quantias efetivamente devidas, por não estar caracterizado o risco de irreversibilidade da medida. O depósito da parcela incontroversa do débito é motivo ensejador, segundo a interpretação feita pelo STJ, para a baixa de eventual anotação nos cadastros de órgãos de proteção ai crédito.

Acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, por estar embasada nos entendimentos recentes do STJ, sobre aplicação de juros aos contratos de financiamento.

Astreintes tem a finalidade de dotar as decisões de efetividade, sendo um meio para instar o obrigado a obedecer a ordem legal, sob pena de vir a sofrer uma perda financeira de grande monta.

Agravo ao qual e nega provimento.

(Agravo de Instrumento 0006724-49.2016.8.05.0000- Turma Cível da Câmara Especial do extremo Oeste Baiano. Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DEPOSITO PARCELAS PACTUADAS. CONDICIONAMENTO.

I- A decisão que concede em antecipação, os efeitos da tutela deve atentar cuidadosamente para os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil. Além da hipótese da possibilidade de serem verdadeiras as alegações em face da existência de prova inequívoca, deve coexistir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

II- O fato, por si só, de ter sido ajuizada ação revisional é suficiente, para afastar a mora. Há a necessidade, também, de ser efetuado o depósito das parcelas incontroversas ou que haja a prestação de caução idônea, para que se possa retirar ou obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes do colendo STJ.

III- É entendimento dessa Corte que a parte devedora somente deve efetuar o pagamento das parcelas no valor contratado e não no valor que a mesma entende devidas, por representar quebra de contrato e possibilitar ao credor a inserção do seu nome nos bancos de dados restritivos de crédito e...

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