Barreiras - 3ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007613-82.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: C. D. S. &. C. L. -. M.
Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660)
Reu: I. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8007613-82.2022.8.05.0022

AUTOR: CONCEICAO DA SILVA & CIA LTDA - ME

Vistos, etc.

Postula-se as benesses da assistência judiciária gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatado.

DECIDO.

É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita, e, ao que noto dos autos, não evidencio, pela qualificação do autor a ausência de condições para o autor arcar com o pagamento das custas processuais.

Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.

O benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento. Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade. Veja-se ementa neste sentido.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4. Recurso especial a que nega seguimento" ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).

Portanto, atenta ao novo regramento das regras da assistência judiciária gratuita estabelecido pelo NCPC, forte em seu artigo 99 §2º, comprove o autor, no prazo de dez dias, se preenche os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade.

Em tempo, apensem-se estes aos autos mencionados na decisão de ID nº 231778392.

Cumpra-se e intimem-se.

Barreiras- BA, 16 de setembro de 2022

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001108-75.2022.8.05.0022 Demarcação / Divisão
Jurisdição: Barreiras
Autor: Otavio Vincenzi
Advogado: Diego Monteiro Rocha (OAB:PR74090)
Autor: Eloy Luiz Vincenzi
Advogado: Diego Monteiro Rocha (OAB:PR74090)
Autor: Leida Maria Vincenzi Conrado
Advogado: Diego Monteiro Rocha (OAB:PR74090)
Autor: Alcy Vincenzi
Advogado: Diego Monteiro Rocha (OAB:PR74090)
Reu: Luir Galina
Advogado: Ana Maria Alves Garcia (OAB:GO45522)
Reu: Mareli Mafissoni Galina
Advogado: Ana Maria Alves Garcia (OAB:GO45522)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8001108-75.2022.8.05.0022

Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)

Assunto: [Divisão e Demarcação]

Autor (a): OTAVIO VINCENZI e outros (3)

Réu: LUIR GALINA e outros



Vistos etc.

Não realizada audiência de conciliação pela justificativa apresentada pelo réu, ao que houve concordância do autor.

Redesigne-se audiência de conciliação.

Intimem-se.



Barreiras - BA, 20 de setembro de 2022.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000613-31.2022.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Livia Dos Santos Ribeiro Laurindo
Advogado: Kedma Cristina De Oliveira Dos Santos Da Silva (OAB:BA23975)
Requerido: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8000613-31.2022.8.05.0022

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor (a): LIVIA DOS SANTOS RIBEIRO LAURINDO

Réu: BANCO RCI BRASIL S.A



Vistos etc.

Intime-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da segunda instância, bem como para requerer o que entenderem pertinente para o deslinde do feito, devendo cumprir das determinações externadas no acórdão prolatado.

Barreiras - BA, 30 de agosto de 2022.


Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004477-82.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524)
Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014)
Reu: Jose Gomes De Castro Neto
Advogado: Ana Carolina Matos Carvalho (OAB:BA62190)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8004477-82.2019.8.05.0022

AUTOR: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Vistos, etc.

Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto.

Intimem-se.




Barreiras- BA, 2022-08-30

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007669-86.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Iraildes Eufrosina Nunes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone...

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