Barreiras - 3ª vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006719-77.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Juíza Corregedora Da Serventias Extrajudiciais De Angical-bahia
Interessado: Juíza Corregedora Da Serventias Extrajudiciais De Angical-bahia
Terceiro Interessado: José Antônio Ribeiro
Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:0039966/BA)
Advogado: Maria Dos Santos De Sene (OAB:0064097/BA)
Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB:0003806/BA)
Terceiro Interessado: Jussara Maria Alencar Ribeiro
Interessado: Dulce Helena Da Mata Alencar
Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:0020606/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Versam os autos sobre Suscitação de dúvida quanto ao procedimento administrativo aberto no cartório de registro de imóveis, títulos e documentos e registro civil de pessoas jurídicas de Angical – BA, nesta comarca, no dia 11/05/2020 por Dulce Helena da Mata de Alencar e os espólios de Maria José Faria da Mata de Alencar e Georgina Marise da Mata de Alencar.

Em síntese, fora pleitado o cancelamento da averbação de retificação procedida na matrícula 1838 alterando para matrícula n° 2910 sob alegação de sobreposição de áreas e inobservância dos requisitos como anuência dos confrontantes e representação válida, conquanto, requer a anulação da referida alteração com o cancelamento da averbação sucedida.

Instado a se manifestar, o representante do Parquet com assento nesta Vara a se manifestar, o fez, ofertando opinativo ministerial pela procedência do pedido em ID 71995951.

Ouvida a parte contrária, quais sejam os que requereram a averbação na matrícula da qual partilhou a denominada Fazenda Alto, estes alegaram que houve o pedido de remoção da inventariante ora autora nos autos de inventário. Aduziram ainda que esta ingressou com o procedimento administrativo e pedido de cancelamento sem notificar os demais herdeiros, representando indevidamente o espólio, pelo que foi requerido a extinção do feito ou sua improcedência ante a ausência de notificação e anuência dos demais herdeiros quanto ao procedimento administrativo de anulação da averbação.

Em sede de réplica, a parte autora impugnou as alegações e reiterou o pedido de anulação.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Dúvida formulada pela Oficiala responsável pelo Cartório do Oficio do Registro de Imóveis de Angical – BA pertencente a Comarca de Barreiras - BA visando anuência deste juízo para cancelar averbação sob nº. AV-4-1838 e AV-5-1838, sendo o imóvel oriundo desta objeto de sobrepartilha nos autos de inventário n° 009640-63.2011.8.05.0022, com o subsequente encerramento da matrícula n° 2910.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a inventariante detêm plenos poderes para transigir sobre os bens inventariados, conforme procuração, nesta toada não há necessidade de notificação dos demais herdeiros, pois a inventariante nomeada representa suas vontades ao aceitar o múnus.

Nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, o inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o espólio, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus.

De outro modo, não cabe alegação de representação inválida do espólio, vez que o papel principal do inventariante é a representação e resguardo do espólio, portanto, agindo dentro dos preceitos e normas legais com o exercício regular do seu direito e dever, sendo esta legítima para atuar no referido procedimento administrativo.

Noutro turno, o artigo 618 do CPC expressa os deveres do inventariante e sua atuação de ofício, vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Nesse ínterim, vê-se que é encargo do inventariante a representação do espólio dento ou fora do juízo, conforme inciso I do aludido artigo 618 do CPC.

Em relação ao pedido de remoção, este não configura fato impeditivo para o prosseguimento do procedimento administrativo, vez que ainda não houve juntada no presente feito da decisão que concedeu ou não a remoção do inventariante.

De outra sorte, o procedimento visa a averiguação de atos anuláveis e insanáveis referente a averbação realizada, os quais não se modificarão com a alteração ou não do inventariante, pois trata-se de matéria de direito e de ordem pública.

Nesse seguimento, é notório, consoante afirmado pelo Ministério Público em seu parecer ID 71995991, a carência de documentos idôneos e válidos quanto a averbação da matrícula n° 2910, porquanto não há validade do termo de inventariante daquele que propôs o requerimento, nem a declaração de anuência dos legítimos confrontantes.

Somado a isso, o laudo técnico de ID 68802942 foi contumaz em esclarecer que a Fazenda Alto avançou sobrepondo indevidamente a Fazenda Baixa Bonita um total de 12.4106 ha.

Assim, ouvidos os interessados, bem como o Ministério Público, o qual opinou pela procedência para o cancelamento da averbação, impõe-se a declaração de nulidade do ato praticado face a não observação dos ditames legais quanto a documentação do requerimento que deu origem a referida averbação, conforme artigo 241 da Lei de Registros Público, lê-se:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Isto posto, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público, este Juízo entende dirimida a dúvida, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Angical – BA pertencente a esta Comarca de Barreiras - BA que proceda, na forma do art. 250, III, da Lei nº. 6.015/73, o cancelamento das averbações sob nº. sob nº. AV-4-1838 e AV-5-1838 relativa ao imóvel sob nº. 1838, com o consequente encerramento da matrícula n° 2910 originada das referias averbações.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado, ficando o requerente autorizado a promover a sua retirada e encaminhamento ao cartório respectivo para cumprimento da diligência apontada.

Dê-se ciência da presente ao Ministério Público, ao Suscitado e à Oficiala Registradora.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

BARREIRAS/BA, 30 de novembro de 2020.

Marlise Freire Alvarenga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008756-77.2020.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Réu: Alan Jorge Silva Dos Anjos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para a prática do ato judicial:

(X) Daje- Das Causas em Geral;

(X) Daje- Citação/Intimação – código 41017;

Barreiras, BA, 1 de dezembro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005388-60.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Diamantina Maria Apolonio Castro
Advogado...

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