Barreiras - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 28 Agosto 2023 |
Número da edição | 3402 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002459-83.2022.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Macedo Silva
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:BA59212)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002459-83.2022.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: MARIA MACEDO SILVA | ||
Advogado(s): ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59212) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
MARIA MACEDO SILVA, já qualificado no autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E DATA, sob o argumento consoante a peça inicial, de que nasceu em 30/01/1960, nesta Comarca, porém ao contrair matrimônio, o cartório se equivocou ao realizar o registro da sua data de nascimento, fazendo constar na Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e nos demais documentos como nascida em 30 de janeiro de 1970.
Acompanha a exordial a documentação em IDs N° 193013289, 193013291, 193013293 e 193013294.
Em ID. N° 193631592 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e aberto vistas ao Ministério Público que requereu a designação de audiência de instrução e julgamentos para oitivas de testemunhas em ID n° 214074917.
À Audiência reduzida a termo em ID n°357596954.
O Ministério Público se pronunciou em ID N° 373211993 pugnando pela improcedência do pedido.Relatados, decido.
O pleito não satisfaz as exigências legais. A única prova documental produzida não é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.Com efeito, existe uma presunção relativa de que o que consta nos documentos públicos correspondem à realidade, devendo o contrário ficar sobejamente demonstrado para que se possa infirmar os dados constantes dos registros públicos, consoante se depreende do art. 109 da lei de Registros Públicos.No caso dos autos, a certidão de batismo, por si só, não tem o condão de negar a veracidade dos dados constantes naquele documento.Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme exemplifica o aresto abaixo colacionado.
TJ-BA - APELAÇÃO APL 2630912008 BA 26309-1/2008 (TJ-BA) Data de publicação: 29/04/2009 Ementa: APELAÇAO CÍVEL. RETIFICAÇAO DE REGISTRO. DATA DE NASCIMENTO. NOME DO GENITOR. CERTIDAO DE BATISMO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I- OS REGISTROS PÚBLICOS GOZAM DE PRESUNÇAO DE VERACIDADE, DEVENDO SER RETIFICADOS QUANDO CONTENHAM INFORMAÇÕES INCORRETAS, DESDE QUE HAJA PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DO EQUÍVOCO. II- A CERTIDAO DE BATISMO,POR SI SÓ, NAO SERVE DE PROVA PARA ALTERAR REGISTRO CIVIL, EM ATENÇAO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS, EM ESPECIAL SE DEMONSTRA POSSUIR INFORMAÇÕES CONTROVERTIDAS E EQUIVOCADAS. III- TESTEMUNHAS QUE NAO SABEM ASSEVERAR A DATA DE NASCIMENTO DA REQUERENTE E QUE NAO SE PRONUNCIARAM SOBRE O NOME CORRETO DO GENITOR. III - ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES.Ademais, diante do caráter laico da República Federativa do Brasil e da vedação de tratamento privilegiado a determinada religião (art. 19, inciso I, da CR/88), corolário do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88), impossível conceber força probante à certidão de batismo católico a tal ponto capaz de superar o atributo da presunção de veracidade dos atos registrais sem que o mesmo benefício seja estendido aos documentos particulares produzidos pelas diversas congregações religiosas atuantes no país, o que, a toda evidência, vulneraria demasiadamente o princípio da segurança jurídica, objetivo maior do sistema de registros públicos construído sob a égide da Lei nº 6.015/73.
Assim, com esteio no art. 487, I (segunda parte) do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, eis que não provados, à “quantum satis”, os fatos articulados na inicial,permanecendo sem alteração a certidão de nascimento da requerente. Sem custas face o deferimento da justiça gratuita.Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
BARREIRAS/BA, 19 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007490-21.2021.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Autor: Pablo Souza Silva
Advogado: Ednaldo Marques Da Silva (OAB:BA64592)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n.8007490-21.2021.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
AUTOR: PABLO SOUZA SILVA | ||
Advogado(s): EDNALDO MARQUES DA SILVA (OAB:BA64592) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil proposto por PABLO SOUZA SILVA. Na exordial, foi aduzido, em síntese, que o Requerente pretende acrescer ao seu sobrenome, qual seja, "CASTRO", passando a chamar-se "PABLO CASTRO SOUZA SILVA".
Alega ainda que, no momento de lavrar o registro civil do requerente, o genitor informou ao Cartório de Registro sob o nome de "PABLO SOUZA SILVA".
Anexou os documentos em ID. N° 160495374.
Em parecer de ID n° 356608984 o MP opinou pela procedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
O art. 109 da Lei nº. 6015/73 dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Na sequência, o §2º do referido dispositivo legal explica que, se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
No presente caso, quando do seu nascimento, o autor fora registrado como PABLO SOUZA SILVA, sendo o matronímico “SOUZA” herdado da mãe MARIA DE LOURDES SANTOS SOUZA, e o patronímico “SILVA” herdado do pai JOSÉ DE CASTRO SILVA. Atualmente, o Autor deseja acrescer ao seu nome o patronímico “CASTRO”, sendo este de origem paterna, passando a chamar-se “PABLO CASTRO SOUZA SILVA”.
Noto portanto, dissonância entre o registro e a realidade deve ser corrigida com fulcro nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 6.015/73, para que seja acrescido ao nome do Requerente o patronímico “CASTRO”.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, para determinar a retificação do registro civil de PABLO SOUZA SILVA, para que sejaacrescentado o sobrenome "CASTRO" alterando-o para PABLO CASTRO SOUZA SILVA.
Sem custas, eis que o feito corre sob as benesses da assistência judiciária gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado juntamente com a certidão do trânsito em julgado, ficando o interessado autorizado a promover a sua retirada e encaminhamento ao cartório respectivo para cumprimento da diligência apontada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, 16 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8005657-65.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Executado: Valmir Ramos De Santana
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Barreiras
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua...
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