Barreiras - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002459-83.2022.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Macedo Silva
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:BA59212)

Intimação:

Vistos etc.

MARIA MACEDO SILVA, já qualificado no autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E DATA, sob o argumento consoante a peça inicial, de que nasceu em 30/01/1960, nesta Comarca, porém ao contrair matrimônio, o cartório se equivocou ao realizar o registro da sua data de nascimento, fazendo constar na Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e nos demais documentos como nascida em 30 de janeiro de 1970.

Acompanha a exordial a documentação em IDs N° 193013289, 193013291, 193013293 e 193013294.

Em ID. N° 193631592 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e aberto vistas ao Ministério Público que requereu a designação de audiência de instrução e julgamentos para oitivas de testemunhas em ID n° 214074917.

À Audiência reduzida a termo em ID n°357596954.

O Ministério Público se pronunciou em ID N° 373211993 pugnando pela improcedência do pedido.

Relatados, decido.

O pleito não satisfaz as exigências legais. A única prova documental produzida não é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.Com efeito, existe uma presunção relativa de que o que consta nos documentos públicos correspondem à realidade, devendo o contrário ficar sobejamente demonstrado para que se possa infirmar os dados constantes dos registros públicos, consoante se depreende do art. 109 da lei de Registros Públicos.No caso dos autos, a certidão de batismo, por si só, não tem o condão de negar a veracidade dos dados constantes naquele documento.

Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme exemplifica o aresto abaixo colacionado.

TJ-BA - APELAÇÃO APL 2630912008 BA 26309-1/2008 (TJ-BA) Data de publicação: 29/04/2009 Ementa: APELAÇAO CÍVEL. RETIFICAÇAO DE REGISTRO. DATA DE NASCIMENTO. NOME DO GENITOR. CERTIDAO DE BATISMO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I- OS REGISTROS PÚBLICOS GOZAM DE PRESUNÇAO DE VERACIDADE, DEVENDO SER RETIFICADOS QUANDO CONTENHAM INFORMAÇÕES INCORRETAS, DESDE QUE HAJA PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DO EQUÍVOCO. II- A CERTIDAO DE BATISMO,POR SI SÓ, NAO SERVE DE PROVA PARA ALTERAR REGISTRO CIVIL, EM ATENÇAO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS, EM ESPECIAL SE DEMONSTRA POSSUIR INFORMAÇÕES CONTROVERTIDAS E EQUIVOCADAS. III- TESTEMUNHAS QUE NAO SABEM ASSEVERAR A DATA DE NASCIMENTO DA REQUERENTE E QUE NAO SE PRONUNCIARAM SOBRE O NOME CORRETO DO GENITOR. III - ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES.

Ademais, diante do caráter laico da República Federativa do Brasil e da vedação de tratamento privilegiado a determinada religião (art. 19, inciso I, da CR/88), corolário do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88), impossível conceber força probante à certidão de batismo católico a tal ponto capaz de superar o atributo da presunção de veracidade dos atos registrais sem que o mesmo benefício seja estendido aos documentos particulares produzidos pelas diversas congregações religiosas atuantes no país, o que, a toda evidência, vulneraria demasiadamente o princípio da segurança jurídica, objetivo maior do sistema de registros públicos construído sob a égide da Lei nº 6.015/73.

Assim, com esteio no art. 487, I (segunda parte) do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, eis que não provados, à “quantum satis”, os fatos articulados na inicial,permanecendo sem alteração a certidão de nascimento da requerente. Sem custas face o deferimento da justiça gratuita.Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.


BARREIRAS/BA, 19 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007490-21.2021.8.05.0022 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barreiras
Autor: Pablo Souza Silva
Advogado: Ednaldo Marques Da Silva (OAB:BA64592)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil proposto por PABLO SOUZA SILVA. Na exordial, foi aduzido, em síntese, que o Requerente pretende acrescer ao seu sobrenome, qual seja, "CASTRO", passando a chamar-se "PABLO CASTRO SOUZA SILVA".

Alega ainda que, no momento de lavrar o registro civil do requerente, o genitor informou ao Cartório de Registro sob o nome de "PABLO SOUZA SILVA".

Anexou os documentos em ID. N° 160495374.

Em parecer de ID n° 356608984 o MP opinou pela procedência do pedido.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

O art. 109 da Lei nº. 6015/73 dispõe que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Na sequência, o §2º do referido dispositivo legal explica que, se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

No presente caso, quando do seu nascimento, o autor fora registrado como PABLO SOUZA SILVA, sendo o matronímico “SOUZA” herdado da mãe MARIA DE LOURDES SANTOS SOUZA, e o patronímico “SILVA” herdado do pai JOSÉ DE CASTRO SILVA. Atualmente, o Autor deseja acrescer ao seu nome o patronímico “CASTRO”, sendo este de origem paterna, passando a chamar-se “PABLO CASTRO SOUZA SILVA”.

Noto portanto, dissonância entre o registro e a realidade deve ser corrigida com fulcro nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 6.015/73, para que seja acrescido ao nome do Requerente o patronímico “CASTRO”.

Nesse sentido, a Jurisprudência:

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente o pedido inicial, determinando a inclusão do patronímico "PLAVAK" ao registro civil do autor, passando a chamar-se SILVANEI DE PAULA PLAVAK, devendo ser expedido, pelo juiz "a quo", o mandando de retificação, nos termos do voto e seus fundamentos. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.SUBSTITUIÇÃO OU EXCLUSÃO DO SOBRENOME. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ERRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU CARÁTER FRAUDULENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1303946-0 - Pitanga - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 20.05.2015)

(TJ-PR - APL: 13039460 PR 1303946-0 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1579 08/06/2015)



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, para determinar a retificação do registro civil de PABLO SOUZA SILVA, para que sejaacrescentado o sobrenome "CASTRO" alterando-o para PABLO CASTRO SOUZA SILVA.

Sem custas, eis que o feito corre sob as benesses da assistência judiciária gratuita.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado juntamente com a certidão do trânsito em julgado, ficando o interessado autorizado a promover a sua retirada e encaminhamento ao cartório respectivo para cumprimento da diligência apontada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I. Cumpra-se.

BARREIRAS/BA, 16 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005657-65.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Executado: Valmir Ramos De Santana
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Barreiras

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua...

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