Barreiras - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3476 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007078-27.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Osvaldo Alves De Souza
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA.
Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se às partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Barreiras, BA, 19 de dezembro de 2023
Técnico Judiciário/Diretora de Secretaria
Autorizado - Portaria n.º 02/2018
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001059-34.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Julio Mariano De Jesus
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.8001059-34.2022.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) | ||
REU: JULIO MARIANO DE JESUS | ||
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face deJULIO MARIANO DE JESUS.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes para a aquisição de um veículo indicado na inicial.
Juntou documentos ID nº 183451931.
Em despacho de ID nº 184081132 foi determinado para que o autor comprovasse a efetiva constituição em mora do Réu através de notificação, sob pena de indeferimento da exordial.
Contestação em ID nº 197029191.
O autor apresentou réplica em petição de ID nº 237670874.
Em seguida foi proferido despacho para as partes declararem se desejam produzir provas na fase instrutória, especificando-as e delimitando-lhes o objeto.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
DA MORA
Rememorando, em despacho de ID nº 184081132 foi determinado para que o autor comprovasse a efetiva constituição em mora do Réu através de notificação, sob pena de indeferimento da exordial.
Porém, no que se refere a comprovação da mora a questão ficou superada com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 fixou a seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
DA CONTESTAÇÃO
Deixo de apreciar a contestação.
Ressalta-se que o Decreto Lei 911/69 é de rito especial, que traz expressamente que deferida a liminar, após cumprida essa é que será apresentada a contestação, in verbis: “O art. 3º, § 3º que dispõe “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. (grifo nosso).
Portanto, não é possível antes de cumprida a decisão liminar apreciar a defesa do devedor. Pois, seria impedir e obstar o cumprimento da decisão, o que frustraria a celeridade da própria ação de busca e apreensão.
Logo, o que dispõe o art. 3º, § 3º é que a resposta do réu somente pode ser apresentada quinze dias após a execução da liminar, se não houve o cumprimento da liminar não há que se falar em contestação do réu.
Nesta perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. (Grifo nosso).
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INVÁLIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. RECONVENÇÃO. PERDA OBJETO. HONORÁRIOS. NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo. Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2. Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão. Precedentes. 3. Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5. Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6. Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em que pese a oposição do réu, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a oposição não deve ser acolhida, visto que na ação de busca apreensão quando a liminar não alcança o propósito – a apreensão do bem não ocorreu – então há de concluir que é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento especial do DL 911/69.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Busca e Apreensão.
Defiro a liminar de busca e a apreensão, nos termos do pedido, com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Cumprida a liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para atualizar o endereço da parte requerida, e após a manifestação, sem a necessidade de novo despacho, expeça-se novo mandado.
Dou a presente sentença força de MANDADO E OFÍCIO para o reforço policial, bem como para todos os demais atos que se fizerem necessários.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional e à baixa complexidade da demanda.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BARREIRAS/BA, 4 de outubro de 2023.
MARLISE FREIRE ALVARENGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002644-24.2022.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Requerente: Saul Costa Da Conceicao
Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n.8002644-24.2022.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: SAUL COSTA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI (OAB:BA33738) | ||
REQUERIDO: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais proposta por SAUL COSTA DA CONCEICAO em face...
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