Barreiras - 3� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007078-27.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Osvaldo Alves De Souza
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA.

Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se às partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.


Barreiras, BA, 19 de dezembro de 2023

Técnico Judiciário/Diretora de Secretaria

Autorizado - Portaria n.º 02/2018

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001059-34.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Julio Mariano De Jesus
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face deJULIO MARIANO DE JESUS.

Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes para a aquisição de um veículo indicado na inicial.

Juntou documentos ID nº 183451931.

Em despacho de ID nº 184081132 foi determinado para que o autor comprovasse a efetiva constituição em mora do Réu através de notificação, sob pena de indeferimento da exordial.

Contestação em ID nº 197029191.

O autor apresentou réplica em petição de ID nº 237670874.

Em seguida foi proferido despacho para as partes declararem se desejam produzir provas na fase instrutória, especificando-as e delimitando-lhes o objeto.

Vieram-me conclusos.

DECIDO.

DA MORA


Rememorando, em despacho de ID nº 184081132 foi determinado para que o autor comprovasse a efetiva constituição em mora do Réu através de notificação, sob pena de indeferimento da exordial.

Porém, no que se refere a comprovação da mora a questão ficou superada com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 fixou a seguinte tese:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.

DA CONTESTAÇÃO

Deixo de apreciar a contestação.

Ressalta-se que o Decreto Lei 911/69 é de rito especial, que traz expressamente que deferida a liminar, após cumprida essa é que será apresentada a contestação, in verbis: “O art. 3º, § 3º que dispõe “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. (grifo nosso).

Portanto, não é possível antes de cumprida a decisão liminar apreciar a defesa do devedor. Pois, seria impedir e obstar o cumprimento da decisão, o que frustraria a celeridade da própria ação de busca e apreensão.

Logo, o que dispõe o art. 3º, § 3º é que a resposta do réu somente pode ser apresentada quinze dias após a execução da liminar, se não houve o cumprimento da liminar não há que se falar em contestação do réu.

Nesta perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. (Grifo nosso).

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INVÁLIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. RECONVENÇÃO. PERDA OBJETO. HONORÁRIOS. NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo. Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2. Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão. Precedentes. 3. Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5. Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6. Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Em que pese a oposição do réu, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a oposição não deve ser acolhida, visto que na ação de busca apreensão quando a liminar não alcança o propósito – a apreensão do bem não ocorreu – então há de concluir que é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento especial do DL 911/69.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação de Busca e Apreensão.

Defiro a liminar de busca e a apreensão, nos termos do pedido, com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Cumprida a liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora.

Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para atualizar o endereço da parte requerida, e após a manifestação, sem a necessidade de novo despacho, expeça-se novo mandado.

Dou a presente sentença força de MANDADO E OFÍCIO para o reforço policial, bem como para todos os demais atos que se fizerem necessários.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional e à baixa complexidade da demanda.

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

BARREIRAS/BA, 4 de outubro de 2023.

MARLISE FREIRE ALVARENGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002644-24.2022.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Requerente: Saul Costa Da Conceicao
Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738)

Intimação:

Vistos etc.


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