Barreiras - Vara da fazenda pública
Data de publicação | 07 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3074 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001791-83.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Silvana Menezes Melo Dos Santos
Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:BA32839)
Advogado: Francisco Etelvir Dantas Neto (OAB:BA28307)
Reu: Município De Barreiras-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001791-83.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | ||
AUTOR: SILVANA MENEZES MELO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): PEDRO TEIXEIRA FERNANDES (OAB:0032839/BA), FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO (OAB:0028307/BA) | ||
RÉU: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Compulsando os autos verifica-se que a parte Ré, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe declarada a revelia. Entretanto, como se trata de fazenda pública não há que se falar na aplicação dos efeitos materiais da revelia, conforme art 345, II do CPC.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
BARREIRAS/BA, datado em assinatura digital.
César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito em substituição
JCBS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000034-92.2017.8.05.0011 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Dejanete Almeida Da Cruz
Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501)
Exequente: Denice Oliveira De Souza
Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501)
Exequente: Welika Laura De Jesus Cunha
Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501)
Exequente: Derenice Dos Santos Lucena
Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira (OAB:BA27501)
Executado: Municipio De Angical
Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
PROCESSO: 8000034-92.2017.8.05.0011
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DEJANETE ALMEIDA DA CRUZ, DENICE OLIVEIRA DE SOUZA, WELIKA LAURA DE JESUS CUNHA, DERENICE DOS SANTOS LUCENA
REU: MUNICIPIO DE ANGICAL
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual aixo:
Intime-se a parte interessada, através de seu advogado, para, conforme Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, que normatiza a expedição do Ofício Requisitório para expedição de Precatório, via online, anexar aos autos as informações abaixo relacionadas, necessárias para o preenchimento do Formulário de acordo com o quanto determinado pelo Art. 6º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019.
Informa-se, que as peças necessárias para formação do Precatório devem ser anexadas pelo ADVOGADO, quando do protocolamento do mesmo sob pena de CANCELAMENTO, conforme prevê a Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. Informações disponíveis em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ e http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado.
1. Credor: CPF/CNPJ; Data de Nascimento; possui doença grave ou não. Em caso afirmativo, anexar laudos; Dados Bancários (Banco / Conta / Agência); Contato (E-mail / Telefone);
Empregado / Servidor (Ativo, Inativo ou pensionista);
2. Advogado(a): CPF e OAB; Honorários Contratuais; Dados Bancários (Banco / Conta / Agência); Contato (E-mail / Telefone).
3. Planilha de Cálculos: Natureza do Crédito (Alimentar ou Patrimonial); Valor Principal da Ação / Taxa de juros utilizada (Índices / taxa Selic); Custas / Despesas antecipada (Data do reconhecimento da parcela incontroversa /Data base utilizada para os cálculos); Superpreferência paga; total do valor requisitado:
A Planilha de cálculos (deve coincidir com o valor requisitado, informar o valor da Contribuição Previdenciária, Valor do FGTS (quando houver a obrigatoriedade de recolhimento), e esclarecer, nas ações que envolvem natureza salarial período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias para elaboração da planilha de RRA - IR).
OBSERVAÇÃO: Em se tratando de RPV informar apenas os dados bancários do credor e advogado.
BARREIRAS/BA, 26 de janeiro de 2022.
ELIZANGELA ALVES CANA VERDE SODRE
Técnico(a) do Judiciário
Autorizado(a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8003377-24.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Jose De Sousa Barros
Advogado: Neivaldo Ferreira De Brito (OAB:GO17790)
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB:DF41213)
Reu: Prefeitura Municipal De Barreiras - Bahia
Reu: Municipio De Barreiras
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003377-24.2021.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | ||
AUTOR: JOSE DE SOUSA BARROS | ||
Advogado(s): NEIVALDO FERREIRA DE BRITO (OAB:GO17790), RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB:DF41213) | ||
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS - BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DE SOUSA BARROS contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA, na qual pretende obter progressão vertical, bem como as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da alegada benesse funcional.
A gratuidade foi deferida ao Id. 136799355.
Regularmente citado, o Município contestou e aduziu que a previsão legal é norma cuja eficácia carece de regulamentação administrativa, por ora inexistente. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé (Id. 146944902).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da de demandando (Id. 151070313).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, o Município entendeu pela desnecessidade, conforme petição de id. 154796284. Já o demandante juntou provas documentais aos ids. 158975671,158975674, 158975677.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria é essencialmente de direito, comprovada ex vi da documentação juntada ao caderno processual, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado.
Sem preliminares a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, observo que a progressão de desempenho pleiteada encontra previsão nos artigos 23 e seguintes da Lei Municipal n. 762/2007, a saber:
Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho - APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização - classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I – ter completado pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho;
III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; IV – não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;
VIII – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior;
Parágrafo único – Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será posicionado na classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia.
Art. 24. É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos, destinada a verificar o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício das atribuições previstas para as classes seguintes.
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