Barreiras - Vara da fazenda pública

Data de publicação22 Julho 2022
Gazette Issue3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005270-16.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Jorgemar Correia De Figueiredo
Advogado: Ana De Souza Cedro (OAB:BA47805)
Interessado: Municipio De Barreiras
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Ordinária intentada por JORGEMAR CORREIA DE FIGUEIREDO contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BARREIRAS.

Informa o autor que foi diagnosticado com CARCINOMA HEPATOCELULAR e, por isso, lhe foi prescrita a medicação SORAFENIB (NEXAVAR) 200 mg, de uso contínuo. Entretanto, tal medicamento não está na lista de fármacos fornecidos pelo SUS.

Na sequência, requer as benesses da gratuidade da justiça e a concessão imediata da tutela provisória, inaudita altera pars, com a determinação, aos réus, do fornecimento do medicamento vindicado. No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada e a manutenção da saúde do autor no que for necessário, além da condenação dos entes políticos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Para fundamentar seu pedido, acosta à inicial diversos documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

É certo que o direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição Brasileira. Mais que isto, esta mesma Constituição tem como fundamento o respeito à dignidade humana, como um dos pilares da nossa sociedade, o qual deve balizar todas as decisões do Poder Judiciário.

Prescreve a Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

III - a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por sua vez, a obrigação dos réus de garantia de tratamento de saúde adequado ao paciente e, em consequência, a condição de legitimados passivos, está assentada na Lei n. 8.080/90.

Com efeito, conforme reconhecido pelos tribunais superiores, a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos.3. Agravo regimental improvido." (Ag 886974 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J." de 29.10.2007).

Deveras, o art. 300 do CPC de 2015 estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, ambos os pressupostos se encontram presentes.

De fato, há prova suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, que evidencia a existência de sérios riscos de danos à saúde do requerente.

Em consulta ao NATJUS, o órgão foi categórico ao afirmar a imprescindibilidade do uso do medicamento vindicado para o tratamento do autor, informando que há elementos técnicos que sustentam o uso do sorafenibe no caso em análise. Por se tratar de neoplasia maligna com risco de evolução desfavorável em curto prazo, incluindo o risco de óbito, configura urgência.

Assim, no caso de não ser dado imediato provimento ao pleito, com o fornecimento do medicamento em questão, a enfermidade irá se agravar ainda mais, podendo, inclusive, haver um desfecho fatal para o promovente, em razão da gravidade da patologia que o acomete. P

Por sua vez, não existem dúvidas de que, caso a medida não seja dispensada em tempo hábil, certa a possibilidade de dano permanente para o paciente.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, concedo a tutela provisória antecipada de urgência para o fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do presente, forneça o medicamento SORAFENIB (NEXAVAR) 200 MG, conforme receituário médico acostado aos autos, bem como destinando todos os recursos necessários para a manutenção da saúde do requerente.

Apreciado o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte:

Oficie-se à Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde da SESAB, encaminhando cópia desta, para imediato cumprimento.

Intimem-se os Secretários de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Barreiras/BA para promoverem o imediato cumprimento desta decisão.

Citem-se os réus, por meio das suas procuradorias jurídicas, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias. No particular, o mandado deve conter as advertências legais e o registro das prerrogativas das quais são detentores.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.

Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001195-70.2018.8.05.0022 Execução Fiscal
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Município De Barreiras-bahia
Executado: Lhc Fras Produtos Alimenticios Ltda - Me
Advogado: Maria Silnaria De Oliveira (OAB:BA40424)
Advogado: Jaqueline Oliveira De Menezes (OAB:BA50233)
Exequente: Municipio De Barreiras

Intimação:

Vistos... Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em desfavor de LHC FRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, objetivando a cobrança de TFF referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017.

Foi proferida Sentença de ID.120650136, após análise detida verifica-se uma incongruência em relação as custas processuais, portanto, onde se lê "Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor exequendo.", leia-se; Condeno o exequente somente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor exequendo, visto que em relação as custas o exequente goza de isenção legal.

Por fim, torno sem efeito o Mandado de ID. 212397440.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.

DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO

Juiz de Direito Substituto

LGGA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006129-32.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: S. N. D. G. S.
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Autor: Ivaneide Oliveira Do Nascimento
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Comissão Permanente De Avaliação (cpa),
Terceiro Interessado: Instituto Avancado De Ensino Superior De Barreiras - Iaesb
Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Vistos.

SABRINA NASCIMENTO DA GAMA SÁVIO, assistida por sua genitora de nome...

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