Barreiras - Vara da fazenda pública

Data de publicação23 Setembro 2021
Gazette Issue2947
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001322-37.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Manoel Calixto Dos Santos
Advogado: Jadir Campos Regis Neto (OAB:0046061/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.

Publique-se e intimem-se.

Barreiras/BA, 17 de setembro de 2021

CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002476-27.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Jose Luiz Da Silva Moreira
Advogado: Aerson Ferreira Araujo (OAB:0053792/BA)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.

BARREIRAS/BA, 21 de setembro de 2021.

CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PABLO MACÊDO DE ARAUJO PORTELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021

ADV: UBIRACY PEREIRA LIMA (OAB 21989/BA), TULIO MACHADO VIANA (OAB 53152/BA) - Processo 0504845-44.2017.8.05.0022 - Mandado de Segurança - Recondução - IMPETRANTE: ZÉLIA DA SILVA BARBOSA - IMPETRADO: JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO e outro - Vistos, etc. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2018. Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, sob pena de extinção do feito. Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Santa Rita de Cássia (BA), 14 de setembro de 2021. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005918-30.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Apolonio Lopes Ribeiro Filho
Advogado: Thaise Rocha Dos Reis (OAB:0044375/BA)
Autor: Eraclito Gouveia
Advogado: Thaise Rocha Dos Reis (OAB:0044375/BA)
Reu: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS

PROCESSO: 8005918-30.2021.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: APOLONIO LOPES RIBEIRO FILHO, ERACLITO GOUVEIA

REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme o Art. 1º, inciso XI, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da Contestação apresentada no ID 140915568.



BARREIRAS/BA, 22 de setembro de 2021.


LUIZ HENRIQUE FEITOSA LUZ
Técnico(a) do Judiciário
Autorizado(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005780-63.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: V. M.
Advogado: Angela Tathiani Ribeiro Da Silva (OAB:0032486/BA)
Reu: M. D. B.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE LEGALIDADE DE VÍNCULO DE CARGO PÚBLICO C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALTER MORELLI em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA.

Alega a parte Autora que é funcionário Público Municipal, e que, apesar de ser estatutário, é vinculado ao Regime Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, pois o município não conta com regime próprio de previdência social. Ademais, informa que requereu aposentadoria por idade junto ao INSS, e que em razão disso foi instaurado PAD sob a justificativa de está cumulando benefício previdenciário (aposentadoria) com remuneração de cargo público. À vista disso, busca, em sede de liminar, a suspensão do PAD nº. 026/2021,.

Com a exordial foram acostados os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação, documentação do INSS , PAD e comprovante de residência .

É o breve relatório. Decido.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a obtenção da tutela antecipada, nominada no CPC de “tutela de urgência” subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).À vista disso, em nova análise dos autos, verifico que a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

Nesse sentido, em relação ao caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu que a concessão de aposentadoria espontânea não pode gerar automaticamente a extinção do vínculo empregatício. Vejamos :

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera...

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