Barreiras - Vara da fazenda pública
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2947 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001322-37.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Manoel Calixto Dos Santos
Advogado: Jadir Campos Regis Neto (OAB:0046061/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001322-37.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | ||
AUTOR: MANOEL CALIXTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JADIR CAMPOS REGIS NETO (OAB:0046061/BA) | ||
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Barreiras/BA, 17 de setembro de 2021
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8002476-27.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Jose Luiz Da Silva Moreira
Advogado: Aerson Ferreira Araujo (OAB:0053792/BA)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002476-27.2019.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | ||
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA MOREIRA | ||
Advogado(s): AERSON FERREIRA ARAUJO (OAB:0053792/BA) | ||
RÉU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.
BARREIRAS/BA, 21 de setembro de 2021.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8005918-30.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Apolonio Lopes Ribeiro Filho
Advogado: Thaise Rocha Dos Reis (OAB:0044375/BA)
Autor: Eraclito Gouveia
Advogado: Thaise Rocha Dos Reis (OAB:0044375/BA)
Reu: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
PROCESSO: 8005918-30.2021.8.05.0022
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: APOLONIO LOPES RIBEIRO FILHO, ERACLITO GOUVEIA
REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme o Art. 1º, inciso XI, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da Contestação apresentada no ID 140915568.
BARREIRAS/BA, 22 de setembro de 2021.
LUIZ HENRIQUE FEITOSA LUZ
Técnico(a) do Judiciário
Autorizado(a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8005780-63.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: V. M.
Advogado: Angela Tathiani Ribeiro Da Silva (OAB:0032486/BA)
Reu: M. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005780-63.2021.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS | ||
AUTOR: VALTER MORELLI | ||
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA (OAB:0032486/BA) | ||
REU: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE LEGALIDADE DE VÍNCULO DE CARGO PÚBLICO C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALTER MORELLI em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA.
Alega a parte Autora que é funcionário Público Municipal, e que, apesar de ser estatutário, é vinculado ao Regime Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS, pois o município não conta com regime próprio de previdência social. Ademais, informa que requereu aposentadoria por idade junto ao INSS, e que em razão disso foi instaurado PAD sob a justificativa de está cumulando benefício previdenciário (aposentadoria) com remuneração de cargo público. À vista disso, busca, em sede de liminar, a suspensão do PAD nº. 026/2021,.
Com a exordial foram acostados os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação, documentação do INSS , PAD e comprovante de residência .
É o breve relatório. Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a obtenção da tutela antecipada, nominada no CPC de “tutela de urgência” subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).À vista disso, em nova análise dos autos, verifico que a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido, em relação ao caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu que a concessão de aposentadoria espontânea não pode gerar automaticamente a extinção do vínculo empregatício. Vejamos :
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera...
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