Barreiras - Vara da fazenda p�blica

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
SENTENÇA

8001516-37.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Maria Dourado Tavares
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DOURADO TAVARES contra o ESTADO DA BAHIA.

Na exordial, foi informado que a autora era portadora de Hepatocarcinoma, CID C-22, tendo evoluído com metástase para tireoide em 2009 e, por isso, necessitava de imediato custeio de passagens, com fundamento na Portaria 55 de 1999, que rege o TFD – Tratamento Fora do Domicílio.

Foi concedida tutela provisória em ID 47534239.

Todavia, o quadro clínico grave da autora se deteriorou, evoluindo a óbito. Com base nisso, pugnou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda de pressupostos processuais, conforme petição de ID 382202979.

Foi juntada a certidão de óbito da autora no ID 382202980.

É o breve relato. Passo a decidir.

A certidão de óbito, juntada ao ID 382202980, atesta o falecimento da autora, e, consequentemente, o feito não pode prosseguir, tendo em vista a perda dos pressupostos.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI do CPC.

Não cabe condenação em custas e honorários pela parte requerida, diante de dispensa legal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva baixa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente.


Davi Vilas Verdes Guedes Neto

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

0305770-29.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Dourival Aquino Dos Santos
Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer (OAB:BA33293)
Interessado: Fundacao Carlos Chagas Fcc
Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026)
Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359)
Advogado: Tiago Muraro Marmo (OAB:SP426140)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS

PROCESSO: 0305770-29.2014.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: DOURIVAL AQUINO DOS SANTOS

INTERESSADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS FCC
REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme o Art. 1º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas às partes do Termo de Audiência juntado aos autos no ID. 385340734.


BARREIRAS/BA, 5 de maio de 2023.


LUIZ HENRIQUE FEITOSA LUZ
Técnico(a) do Judiciário
Autorizado(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003740-45.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Vandete Pereira Ribeiro
Advogado: Gustavo Leite Caribe Checcucci (OAB:BA42928)
Advogado: Heverton Andrade Ferreira (OAB:BA25755)
Reu: Planserv

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA proposta por VANDETE PEREIRA RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, tendo por objetivo a conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia.

Em exordial, a parte autora informa que é servidora pública aposentada pelo Estado da Bahia, tendo sido admitida em 1º de agosto de 1982.

Mais adiante, informa que foi afastada definitivamente a partir de 20/06/2017, de modo que alega não ter usufruído 03 (três) licenças prêmios, quais sejam, 01/08/1992 a 31/07/1997; 01/08/2002 a 31/07/2007 e 01/08/2007 a 31/07/2012.

O réu apresenta contestação de ID70219443 e sustenta a impossibilidade de a parte autora converter as licenças prêmio em pecúnia, em especial por se tratar de um instituto extinto pela Emenda à Constituição Estadual n. 22, de 28/12/2015.

A requerente, em réplica de ID93877270, refuta os argumentos da contestação e reitera o que já foi discorrido em exordial.

Em petição de ID156418491, a parte autora informa que não tem provas a produzir, assim como o Estado da Bahia em petitório de ID157158665.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria é essencialmente de direito, comprovada ex vi da documentação juntada ao caderno processual, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado.

Sem preliminares a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Do compulsar dos autos, é possível perceber que a parte autora ingressou nos quadros do Poder Público estadual e, mais tarde, findou o seu vínculo com tal ente político. No caso, o afastamento definitivo é fato incontroverso e ocorreu a partir de 20/06/2017.

Igualmente, constata-se que a parte demandante apresentou requerimento administrativo de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio, os quais foram adquiridos e não foram gozados até a referida data, conforme documentos acostados. O pleito em questão foi indeferido pelo Poder Público baiano, razão da sua insurgência.

Pois bem. Conforme indica o ESTADO DA BAHIA, a licença-prêmio era uma benesse prevista no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, cujos contornos foram modificados pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/99. Mais tarde, por sua vez, fora posteriormente extinta com a revogação do referido inciso, operada pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28/12/2015.

Destarte, nos termos do art. 5º da Emenda à Constituição Estadual, o direito ao usufruto da licença prêmio foi mantido para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação do mencionado ato legislativo.

Após, foi editada a Lei n. 13.471, de 30 de dezembro de 2015, a qual revogou a legislação anterior sobre a matéria e passou a regulamentar o instituto de forma clara e exaustiva. É dizer, houve a extinção do instituto por emenda ao texto da Constituição Estadual e a edição de lei nova, revogadora da disciplina anterior. Dessa maneira, alguns dos dispositivos do novo diploma legal foram assim expressos:

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III - faltar injustificadamente, ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio.

Art. 4º - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

Art. 5º - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses constitucionais, terá direito à licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.

Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

§ 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço.

§ 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor.

§ 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças...

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