Barreiras - Vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
DECISÃO

0501709-44.2014.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ney Dos Santos Nascimento
Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306)
Requerido: Municipio De Barreiras

Decisão:

Verifico que a presente demanda tem como Advogada a Dra. Neriane Wanderley Gomes, OAB/BA 35.306, assim, considerando as razões expostas no despacho de ID. 386420708 dos autos de nº 0305975-58.2014.8.05.0022 e com fulcro nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito, e determino a remessa dos autos ao substituto legal.

Providências pelo Cartório.

Intimem-se.

BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.


Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
DECISÃO

8010446-73.2022.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Fabricio De Freitas Franca
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940)
Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.

A parte autora apresentou os cálculos e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.

Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.

Foi observado por este juízo que os cálculos apresentados pela parte Credora não estavam em conformidade com o Tema 905 do STJ.

Devidamente intimada para ajustar os cálculos aos parâmetros corretos, a parte Credora apresentou nova planilha em evento 423689778.

Denota-se que os novos cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que sejaexpedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.

Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, conforme sentença de ID 382939892.

Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).

Providências pelo Cartório.

Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.


BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
DECISÃO

8005493-03.2021.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maximino Monteiro Junior
Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807)
Requerido: Municipio De Barreiras
Requerido: Barreiras Camara Municipal De Vereadores
Advogado: Edimario Teixeira Lima (OAB:BA58763)

Decisão:


Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.

A parte autora apresentou os cálculos e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.

Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.

Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que sejaexpedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.

Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado em sentença de ID 371225056.

Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).

Providências pelo Cartório.

Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.


BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
CERTIDÃO

8007880-25.2020.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Sebastiana Francisca De Almeida Santos
Advogado: Michele Marcia Sell (OAB:BA36709)
Requerido: Municipio De Barreiras

Certidão:

VER ID 416329356

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
DECISÃO

8004170-31.2019.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Dario De Oliveira Alves
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.

A parte autora apresentou os cálculos e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.

Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram...

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