Barreiras - Vara do júri e execuções penais

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERFISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2022

ADV: ELTON PEREIRA DA SILVA (OAB 31677/BA) - Processo 0303049-70.2015.8.05.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Maria Souza dos Santos - Vistos etc. MARIA SOUZA DOS SANTOS, brasileira, solteira, dona de casa, natural de Barreiras/BA, RG ignorado, nascida em 05/12/1992, filha de Deronice Souza Santos e pai não declarado, residente na Fazenda Santa Tecla, Povoado de Cerradão, Barreiras/BA, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, dada como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na Denúncia. Recebimento da Denúncia: fl. 50. Devidamente citada, fl. 53, apresentou resposta à acusação, conforme fls. 54/59. Audiência de Instrução realizada na data de 22/11/2017. Foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisco Sales Barbosa Neto (fl. 132) e Edson Pessoa Ferreira (fl. 133), tendo havido dispensa pelo Ministério Público das demais testemunhas. A Defesa não apresentou testemunhas. Foi declarada a REVELIA da acusada. Termo de Audiência à fl. 131. A Acusação apresentou alegações finais escritas, conforme fls. 168/169, manifestando-se pelo pronunciamento da denunciada pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. A defesa apresentou alegações finais escritas, conforme fls. 177/190, requerendo a absolvição sumária da acusada e subsidiariamente a impronúncia e, por fim, o afastamento das qualificadoras. Autos conclusos para Julgamento em 01/07/2022. Feito o sucinto relatório, decido fundamentadamente. Fundamentação: Do pedido de Absolvição Sumária formulado pela Defesa da Acusada - Tese de Legítima Defesa O artigo 415 do Código de Processo Penal dispõe que: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I provada a inexistência do fato; II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III o fato não constituir infração penal; IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime" (grifos nossos) A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude, só pode ser reconhecida pelo Juízo Sumariante quando ela for manifesta, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Jurí popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, nos autos não restou demosntrado de forma cabal que a acusada atuou em legítima defesa, devendo tal elemento deve ser analisado pelo Plenário do Juri, juiz natural da causa, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "Por derradeiro, é sabido não ser a fase preambular adequada para dirimir eventual dúvida acerca do elemento subjetivo, cabendo tal atribuição ao juiz natural, sob pena de ofender a soberania dos jurados (...) a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca de inequívoca descriminante da legítima defesa própria e, ainda, quanto ao animus necandi do agente, à época dos fatos -, ainda que em rarefeito". (STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1878515 RN 2021/0126784-5) "Quando existe dúvida cerca da existência da natureza do dolo, deve a mesma ser dirimida pelo Tribunal do Júri....A dúvida acerca do animus necandi deve ser dirimida à luz do princípio que rege esta fase do procedimento - princípio do in dúbio pro societate, pelo juiz natural e constitucional instituído para os delitos...Tal Corte é quem tem a competência para verificar se houve a deflagração do inter criminis do delito contra a vida, com a presença do animus necandi, ou se a açao do réu foi consumada com animus laedendi". (STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 112915 CE 2019/0139881-2) Ante o expost, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa. Mérito: Inicialmente, cabe destacar que o procedimento do Tribunal do Júri é um procedimento bifásico, tendo como primeira fase a fase do sumário da culpa (iudicium accusationis), fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa), que se inicia com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia, partindo, então, para uma segunda fase, a fase de julgamento (iudicium causae). A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) tem dois objetivos principais: A) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae), evitando, com isso, imputações temerárias, além de; B) servir para que sejam produzidas provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser utilizadas no plenário do Júri. Na presente fase é feita, então, um juízo de admissibilidade da acusação, devendo o Julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, conforme dicção do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, não necessitando exame aprofundado da prova, o que deverá ser realizado pelos representantes da sociedade, que serão os juízes naturais da causa. Homicídio Qualificado: A prova da alegação incumbe a quem o fizer (art. 156, caput, Código de Processo Penal). Nesse sentido, em regra, por formação do Princípio da Presunção da Inocência, o ônus é da acusação. Assim, competente ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". E, analisando os elementos existentes nos autos extrai-se o cenário abaixo delineado: Materialidade: No que diz respeito à materialidade delitiva, a ocorrência do fato delituoso está comprovada pela Certidão de óbito, fl. 35, a qual informa que a causa da morte foi "hemorragia intratorácica e intra-abdominal, ferimento por profetil de arma de fogo". Indícios de Autoria: Os indícios suficientes de autoria também se encontram presentes, haja vista que os depoimentos prestados em sede judicial, na audiência de instrução e julgamento, dão conta do seguinte cenário: FRANCISCO SALES BARBOSA NETO, declarou que estava de serviço naquela data, policial militar, realizando bliz em local próximo a residência do casal; que ouviu o disparo de arma de fogo e quando estavam se dirigindo ao local para averiguação encontrou a acusada gritando por socorro; que a mesma informou que pegou a arma para se defender de uma suposta agressão do companheiro e quando ele puxou a arma, esta disparou; a acusada não tinha sinal de nenhuma lesão corporal; EDSON PESSOA FERREIRA declarou que estava na casa do casal momentos antes do crime e que quando saiu o casal estava bem, sem brigas, inclusive havia combinado com a vitima desta ir assistir o jogo em sua casa naquela tarde; que tinha pouco conhecimento da vida do casal, mas sabia que a acusada era muito ciumenta; que desconhecia qualquer tipo de violência entre o casal. A acusada, por sua vez, não foi interrogada, visto que deixou de comparecer o ato processual designado, tendo sido declarada a sua REVELIA. Qualificadoras: No tocante às qualificadoras previstas nos incisos art. 121, §2°, II (por motivo fútil), as narrativas de como os fatos ocorreram sugere a sua incidência, visto que ao que aparenta a motivação da acusadsa foi cíumes; quanto a qualificadora do art. 121, §2º, IV (ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) tenho pela plausibilidade de sua incidência, haja vista tratar-se de qualificadora ligada aos modus de execução do homicídio, ou seja, a forma que o agente utiliza para matar, e, pela análise dos autos, sugere-se que não houve possibilidade de defesa pela vítima que sofreu disparo de arma de fogo. Necessário destacar que, ao Magistrado Sentenciante, apenas é permitido o decote de eventual qualificadora imputada caso ela seja manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos (STJ. 6ª Turma. REsp 1241987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014 (Info 537 / STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017), o que não é o caso dos autos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as
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