Barreiras - Vara do júri e execuções penais

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERFISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2022

ADV: RENATA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 34372/BA) - Processo 0011155-36.2011.8.05.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: O Mp do Estado da Bahia - RÉU: Cristiano Pereira do Nascimento - Julgamento - SRM - Pronúncia CRISTIANO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador do RG 1477573801, SSP/BA, natural de Barreiras/BA, nascido em 12/06/1988, filho de Ana Pereira Ramos, residente e domiciliado na Rua Euclides da Cunha, nº. 493, Bairro Santa Luzia, BARREIRAS/BA, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, dada como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que tornou impossível a defesa das vítimas), bem como no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), combinado com o art. 14, II (tentado), todos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na Denúncia. Recebimento da Denúncia: fl. 163. Prisão preventiva decretada: fls. 186. Resposta à acusação: fls. 199/206. Decisão de decretação de revelia do acusado, fls. 261/262, bem como considerou a desistência das testemunhas de acusação, com exceção de Jéssica da Conceição Santos. Termo de audiência de fls. 287/288. Reiterada a decisão de revelia do acusado, visto que intimado não se fez presente ao ato. A Defesa desistiu de todas as testemunhas arroladas, exceto Sidney Maia da Silva e Maria Gonçalvina de Jesus Machado. Termo de audiência de fls. 300/301, a Defesa desistiu de todas as testemunhas. Em petição de fl. 345 o IRMP desistiu da testemunha Hugo Jovenal Rodrigues Santos. Decisão de fls. 359/360, chamamento do feito à ordem para declarar a desnecessidade de interrogatório do acusado, visto que declarado revel em momento anterior e, encerramento da instrução. A Acusação apresentou alegações finais escritas, conforme fls. 363/367, manifestando-se nos seguintes termos: "requer a PRONÚNCIA de CRISTIANO PEREIRA DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (por duas vezes) e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, para que, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri". A defesa apresentou alegações finais escritas, conforme fls. 371/381, requerendo: "a) Designação de audiência para interrogatório do Réu; b) A impronúncia do Acusado com base no art. 414, do Código de Processo Penal; c) A revogação da prisão preventiva do Acusado, ante a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, após prestar os devidos compromissos legais, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo por ser medida de extrema JUSTIÇA". Autos conclusos para Julgamento em 19/09/2022. Feito o sucinto relatório, decido fundamentadamente. Fundamentação: Do pedido de
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