Belmonte - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DECISÃO

8000154-60.2021.8.05.0023 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Belmonte
Requerente: L. C. D. S.
Advogado: Anderson Santos Homem Del Rey (OAB:0040654/BA)
Requerido: E. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE



Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000154-60.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: LUCINALVA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY (OAB:0040654/BA)
REQUERIDO: ERIVALDO OLIVEIRA
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, em inspeção.

Trata-se de ação de averiguação de paternidade cumulado com pedido de alimentos ajuizada por C.C.S, menor, representado(s) por sua genitora LUCINALVA COSTA DOS SANTOS, em desfavor de ERIVALDO OLIVEIRA, todos já qualificados na inicial.

Sustenta(m), em síntese, que o requerido é o genitor do(s) requerente(s), mas não reconheceu a paternidade de forma voluntária, pelo que tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda.

Cumula(m) o pedido de prestação de alimentos, como decorrência do reconhecimento da paternidade.

Liminarmente, foi requerida a fixação de alimentos provisórios.

Pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

1. De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

2. Presentes os requisitos legais, defiro ao(s) requerentes(s) os benefícios da gratuidade de justiça.

3. No que se refere ao pleito de fixação de alimentos provisórios, verifico que, conquanto não haja comprovação inequívoca, há indícios de vínculo paterno-filial entre as partes, o que é suficiente para um juízo de cognição sumária.

Ademais, no que tange ao tema, milita a presunção de necessidade da prestação alimentar, sendo inequívoco o perigo na demora.

Por tais razões, resta imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(s) requerente(s).

No que tange ao quantum, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, limitando-se a tecer considerações na petição inicial.

Nesse passo, segundo a jurisprudência, os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, vejamos:

“(...) a fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, fique melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de pagar os alimentos no valor em que fixados (...)”. (TJRS; AG 0020680-40.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016).

Com fulcro em tais razões e ante a ausência de informações acerca de maior prole do requerido ou de algum motivo que imponha limite à sua possibilidade, bem como à míngua de informações precisas quanto aos seus rendimentos mensais, arbitro os alimentos provisórios na quantia mensal equivalente a 20% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal do(s) autor(es).

Advirto que NÃO será admitido depósito mediante envelope bancário.

4. DESIGNO audiência de conciliação, em data a ser agendada pelo Cartório. Dada a situação da pandemia e ante a necessidade da adoção de medidas de combate e prevenção à SARS-Cov 2, a audiência será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Lifesize, em sala virtual a ser disponibilizada pelo Cartório.

De mais a mais, conquanto não se desconheça o fato de que pequena parcela da sociedade brasileira possui acesso à internet de banda larga, há de se lembrar que, atento à situação referenciada, o Conselho Nacional de Justiça sedimentou a necessidade de que os tribunais brasileiros ofereçam salas para depoimentos em audiência por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19 (Resolução 341/2020).

Em sendo assim, eventuais impedimentos à participação devem ser individualizados e lastreados em elementos concretos, de sorte que apontamentos genéricos não traduzem, por si sós, óbices intransponíveis à participação do ato.

Eventual impossibilidade de participação na data eleita para realização do ato deverá ser concretamente comprovada e devidamente fundamentada, consoante os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça.

ADVIRTA-SE as partes que o não comparecimento injustificado da representante dos menores ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

5. INTIME-SE a parte autora acerca dos alimentos provisórios fixados e da data da audiência de conciliação.

6. CITE-SE O RÉU, cientificando-se da data audiência de conciliação. ADVIRTA-SE O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.

A CITAÇÃO será feita na pessoa do requerido nos termos do § 3º do Artigo 695 do NCPC.

Nos termos do § 1º do Artigo 695 o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

7. Cientifique-se o Ministério Público.

8. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

Cumpra-se.

BELMONTE, 26 de maio de 2021.


Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DECISÃO

8000154-60.2021.8.05.0023 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Belmonte
Requerente: L. C. D. S.
Advogado: Anderson Santos Homem Del Rey (OAB:0040654/BA)
Requerido: E. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE



Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000154-60.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
REQUERENTE: LUCINALVA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY (OAB:0040654/BA)
REQUERIDO: ERIVALDO OLIVEIRA
Advogado(s):

DECISÃO


Vistos, em inspeção.

Trata-se de ação de averiguação de paternidade cumulado com pedido de alimentos ajuizada por C.C.S, menor, representado(s) por sua genitora LUCINALVA COSTA DOS SANTOS, em desfavor de ERIVALDO OLIVEIRA, todos já qualificados na inicial.

Sustenta(m), em síntese, que o requerido é o genitor do(s) requerente(s), mas não reconheceu a paternidade de forma voluntária, pelo que tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda.

Cumula(m) o pedido de prestação de alimentos, como decorrência do reconhecimento da paternidade.

Liminarmente, foi requerida a fixação de alimentos provisórios.

Pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

1. De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

2. Presentes os requisitos legais, defiro ao(s) requerentes(s) os benefícios da gratuidade de justiça.

3. No que se refere ao pleito de fixação de alimentos provisórios, verifico que, conquanto não haja comprovação inequívoca, há indícios de vínculo paterno-filial entre as partes, o que é suficiente para um juízo de cognição sumária.

Ademais, no que tange ao tema, milita a presunção de necessidade da prestação alimentar, sendo inequívoco o perigo na demora.

Por tais razões, resta imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(s) requerente(s).

No que tange ao quantum, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, limitando-se a tecer considerações na petição inicial.

Nesse passo, segundo a jurisprudência, os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, vejamos:

“(...) a fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as...

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