Belmonte - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000148-53.2021.8.05.0023 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Belmonte
Representante: C. R. D. S.
Advogado: Gabriela De Oliveira Andrade (OAB:0066256/BA)
Reu: W. D. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) para fazer parte da audiência CONCILIAÇÃO designada por este Juízo, para o dia 29/JUNHO/2021, às 10:00 horas, que será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Lifesize, que deverá ser instalado no seu celular ou desktop, comparecendo na sessão no dia e hora marcados através do link: https://call.lifesizecloud.com/9711110 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão: 9711110, ativando o microfone e a câmera (em caso de desktop).

Belmonte, 18 de junho de 2021.

Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão Cível.

Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000148-53.2021.8.05.0023

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

REPRESENTANTE: CLAUDILENE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:0066256/BA)

REU: WALLASON DA SILVA DE SOUZA

Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, em inspeção.

Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por SUENNY VICTÓRIA RODRIGUES DE SOUZA, SABRYNNA RODRIGUES DE SOUZA e JOSÉ ALSELMO RODRIGUES DE SOUZA NETO, representados pela genitora CLAUDILENE RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada, em desfavor de WALLASON DA SILVA DE SOUZA, já qualificado.

Sustentam, em síntese, que o requerido é o genitor dos requerentes, pelo que possui o dever legal de prestar alimentos.

Em sede de cognição sumária, pleiteiam a fixação de alimentos provisórios, no montante de 40% do salário mínimo.

Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 155, II, do CPC.

Presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.

Passo à análise do pedido de alimentos provisórios.

Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o vínculo paterno-filial entre as partes, bem como a menoridade dos requerentes. Diante disso, presume-se a necessidade, sendo, pois, imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor dos requerentes.

Frise-se que, no caso, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, se limitando a tecer considerações na petição inicial.

Nesse passo, segundo a jurisprudência, os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, vejamos:

“(...) a fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, fique melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de pagar os alimentos no valor em que fixados (...)”. (TJRS; AG 0020680-40.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016).

Com fulcro em tais razões e ante a ausência de informações acerca de maior prole do requerido ou de algum motivo que imponha limite à sua possibilidade, bem como à míngua de informações precisas quanto aos seus rendimentos mensais, arbitro os alimentos provisórios na quantia mensal equivalente a 40% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores.

Defiro o expresso requerimento formulado na inicial e determino que seja oficiada a instituição financeira indicada para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(s) requerente(s), para fins de depóstido da pensão mensal.

Oficie-se, também, ao empregador do requerido, para que efetue o desconto da pensão na remuneração mensal e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.

EM CASO DE PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, os alimentos provisórios deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, não podendo ser o depósito realizado através de envelope em caixa eletrônico.

DESIGNO audiência de conciliação para o 22.06.2021, às 09:30 hs. Dada a situação da pandemia e ante a necessidade da adoção de medidas de combate e prevenção à SARS-Cov 2, a audiência será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Lifesize, em sala virtual a ser disponibilizada pelo Cartório.

De mais a mais, conquanto não se desconheça o fato de que pequena parcela da sociedade brasileira possui acesso à internet de banda larga, há de se lembrar que, atento à situação referenciada, o Conselho Nacional de Justiça sedimentou a necessidade de que os tribunais brasileiros ofereçam salas para depoimentos em audiência por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19 (Resolução 341/2020).

Em sendo assim, eventuais impedimentos à participação devem ser individualizados e lastreados em elementos concretos, de sorte que apontamentos genéricos não traduzem, por si sós, óbices intransponíveis à participação do ato.

Eventual impossibilidade de participação na data eleita para realização do ato deverá ser concretamente comprovada e devidamente fundamentada, consoante os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça.

ADVIRTA-SE as partes que o não comparecimento injustificado da representante dos menores ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, dos alimentos provisórios fixados e da data da audiência de conciliação.

CITE-SE O RÉU, cientificando-se da data audiência de conciliação e acerca dos alimentos provisórios fixados. ADVIRTA-SE O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.

A CITAÇÃO será feita na pessoa do requerido nos termos do § 3º do Artigo 695 do NCPC.

Nos termos do § 1º do Artigo 695 o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

Publique-se. Intime-se.

Belmonte, 16 de maio de 2021.

Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DESPACHO

8000164-75.2019.8.05.0023 Execução De Alimentos
Jurisdição: Belmonte
Exequente: Valdeci Lima De Morais
Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:0046493/BA)
Executado: Crispim Meira Lima
Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:0010408/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE



Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000164-75.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: VALDECI LIMA DE MORAIS
Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:0046493/BA)
EXECUTADO: CRISPIM MEIRA LIMA
Advogado(s): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO (OAB:0010408/BA)

DESPACHO


Vistos, etc.

Intime-se o Ministério Público acerca da petição ID 100207561. Prazo de 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Belmonte, 18 de junho de 2021.


Gisele de Assis Campos

Juíza de Direito Substituta

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
SENTENÇA

0000052-20.1997.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Nilson Marques Figueiredo
Advogado: Luiz Carlos Bastos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT