Belmonte - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DESPACHO

8000314-85.2021.8.05.0023 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Belmonte
Requerente: Ana Maria Cruz De Souza Pastore
Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783)
Advogado: Isnar Augusto De Jesus Santos (OAB:BA60867)
Requerente: Antonio Carlos Cruz De Souza
Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783)
Advogado: Isnar Augusto De Jesus Santos (OAB:BA60867)
Requerente: Carlos Simoes Cruz Neto
Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783)
Advogado: Isnar Augusto De Jesus Santos (OAB:BA60867)
Requerente: Jose Carlos Cruz De Souza
Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783)
Advogado: Isnar Augusto De Jesus Santos (OAB:BA60867)
Requerente: Ana Margarida Cruz De Souza
Advogado: Joed Soares Andrade (OAB:BA22783)
Advogado: Isnar Augusto De Jesus Santos (OAB:BA60867)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180

PROCESSO Nº: 8000314-85.2021.8.05.0023 [Registro de Imóveis]

Nome: ANA MARIA CRUZ DE SOUZA PASTORE
Endereço: RUA FERNANDO KORAGEM, 125, Campinho, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000
Nome: ANTONIO CARLOS CRUZ DE SOUZA
Endereço: Rua Miguel Gustavo, 315, EDF. SONMAR, APT 02, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-010
Nome: CARLOS SIMOES CRUZ NETO
Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 08, CENTRO, BELMONTE - BA - CEP: 45800-000
Nome: JOSE CARLOS CRUZ DE SOUZA
Endereço: RUA SALVADOR, 100, CAMPINHO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000
Nome: ANA MARGARIDA CRUZ DE SOUZA
Endereço: RUA FERNANDO KORAGEM, 125, CAMPINHO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000

VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00

DESPACHO

Vistos.

Custas iniciais recolhidas.

Recebo a inicial, pois formalmente em ordem

Dê-se vista ao Ilustre Presentante do Ministério Público.


Belmonte-BA, 13 de novembro de 2021

Carlos Alexandre Pelhe Gimenez

Juiz de Direito Substituto

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DESPACHO

8000034-27.2015.8.05.0023 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Belmonte
Parte Autora: Edno Januario De Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Jose Clovis Lima Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Jose Carlos Lima Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Silvia Lima Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Raymundo Luiz De Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Elysio De Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Helena Da Silva
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Autora: Maria Helena Santana
Advogado: Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior (OAB:BA46049)
Parte Re: Aldina
Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493)
Parte Re: Alaelson Neres Dos Santos (laércio Locutor)
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209)
Testemunha: João Diogo De Souza
Testemunha: Neide Conceição Caldeira
Testemunha: Sirace Bartros De Castro

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180


PROCESSO Nº: 8000034-27.2015.8.05.0023 [Acessão]

PARTE AUTORA: EDNO JANUARIO DE SANTANA, JOSE CLOVIS LIMA SANTANA, JOSE CARLOS LIMA SANTANA, SILVIA LIMA SANTANA, RAYMUNDO LUIZ DE SANTANA, ELYSIO DE SANTANA, HELENA DA SILVA, MARIA HELENA SANTANA

PARTE RE: ALDINA, ALAELSON NERES DOS SANTOS (LAÉRCIO LOCUTOR)


DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, devendo requerer as diligências necessárias, indicando o objeto e a finalidade.

Fixo um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Publique-se. Intime-se.

Belmonte-BA, 11 de novembro de 2021.

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Juiz de Direito Substituto

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DECISÃO

8000295-79.2021.8.05.0023 Curatela
Jurisdição: Belmonte
Requerente: Maria Zilma De Oliveira Andrade
Advogado: Gabriela De Oliveira Andrade (OAB:BA66256)
Requerido: Vitoria Oliveira Andrade

Decisão:

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, intentada por MARIA ZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE, qualificada e por i. Procuradora em face de VITÓRIA OLIVEIRA ANDRADE, também qualificada.



Infere-se da inicial que a interditanda VITÓRIA é filha da requerente e portadora de alteração genética caracterizada pela presença de um cromossomo extra, causador da Síndrome de Down, CID10 – Q90, conforme relatório médico em anexo, (doc.04).

A interditanda possui independência nas atividades de autocuidado (alimentar-se, tomar banho e trocar de roupa de maneira independente, alguns cuidados da casa, etc.).

Que apesar de ter apresentando dificuldades no desempenho das atividades escolares quando cursava o Ensino Médio, conseguiu com a ajuda dos pais e professores, concluir a última etapa de educação. Não obstante, apesar da independência em realizar atividades do dia a dia, possui idade mental atrasada em razão de déficit cognitivo característico da Síndrome de Down, ocasionando atraso no desenvolvimento de sua função intelectual.



Ao final requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, com a nomeação do requerente como curador provisório da interditanda, a fim de que aquele possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão de recursos fundamentais a sua manutenção.

Com a inicial, vieram documentos anexados junto aos id’s nº 110144673 - Pág. 1 - 110144678 - Pág. 1, dentre eles Laudo Médico, id nº . com CID 10.Q.90.9, que atesta ser a requerida portadora de Síndrome de Dawn.



É o relatório. DECIDO.



Compulsando os autos, em análise mais acurada, bem como pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final.



Conforme demonstrado através do Laudo e Relatórios Médicos (id nº 110144676 - Pág. 1 ), a interditanda não possui capacidade necessária para a prática dos atos da vida e em razão de sua sua situação, ao que parenta, ser permanente.



A interditanda não consegue cuidar de sua própria vida, encontrando-se inapta para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomar decisões e administrar suas finanças, necessitando, portanto, além de cuidados especiais, de ser representada em todos os atos da vida civil.



Sendo a autora a pessoa que cuida do interditando, sobre ela deve recair a curatela provisória, consoante o dispositivo 747, II, do CPC.



Vejamos o entendimento da jurisprudência:



INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063870349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/03/2015).(TJ-RS - AI: 70063870349 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/03/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2015)

Assim sendo, estando demonstrada, em caráter inicial, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado, com fulcro no Artigo 300 e no Parágrafo único do Artigo 749 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAR PROVISORIAMENTE COMO CURADORA DA INTERDITANDA, VITÓRIA OLIVEIRA ANDRADE, ...

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