Belmonte - vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2899
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DECISÃO

8000269-81.2021.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Fazenda Jaguar Ltda - Me
Advogado: Fernando Andre Saide Martins (OAB:0010568/ES)
Reu: Rodrigo Otavio Vithenzo Neto
Reu: Agnaldo Garcez Junior
Reu: Daniel Jose Nascimento Muniz
Reu: Gideval Santos Muniz

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária proposta por FAZENDA JAGUAR EIRELI em desfavor de RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO, AGNALDO GARCEZ JÚNIOR, DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ E GIDEVAL SANTOS MUNIZ, todos já qualificaados.

Afirma a autora, a pessoa jurídica FAZENDA JAGUAR EIRELLI, que é a proprietária do imóvel denominado “Fazenda Jaguar”, situada à Margem Direita do Rio Jequitinhonha, Distrito de Mogiquiçaba, município de Belmonte/BA, matriculada sob o n. 4.998 do RGI de Belmonte/BA, com área de 472,400 há (quatrocentos e setenta e dois hectares, quarenta ares e dois centiares).

Alega que nos anos de 2018 e 2019 o primeiro réu, RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica FAZENDA JAGUAR LTDA, outorgou procurações para ALTAIR FIDELIS RAMLOW, com amplos poderes de representação da pessoa jurídica, pois este era o “proprietário de fato” do imóvel.

Sustenta que, com fundamento em tal instrumento de mandato, em 03 de novembro de 2020, ALTAIR FIDELIS RAMLOW, firmou Contrato de Dação em Pagamento com ADAM COHEN TORRES POLETO, dispondo do imóvel Fazenda Jaguar para fins de quitação de honorários advocatícios devidos a este em razão de atuação em diversas demandas judiciais. Acrescenta que, na sequência, em dia 21 de janeiro de 2021, a pessoa jurídica FAZENDA JAGUAR, que nesta data já possuia a natureza de EIRELLI, também foi transferida por ALTAIR FIDELIS RAMLOW para o referido advogado (ADAM COHEN TORRES POLETO).

Argumenta, ainda, que o primeiro réu (RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO), enquanto sócio administrador da pessoa jurídica FAZENDA JAGUAR LTDA e sem revogar a procuração anteriormente outorgada a ALTAIR FIDELIS RAMLOW, também outorgou procuração ao segundo réu (AGNALDO GARCEZ JUNIOR), conferindo-lhe os poderes para realizar a venda do imóvel Fazenda Jaguar, tendo este, na qualidade de mandatário, alienado o imóvel ao terceiro réu (DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ). Afirma que o terceiro réu (DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ) seria, na verdade, “laranja” do quarto réu (GIDEVAL SANTOS MUNIZ), real adquirente do imóvel.

A autora aduz que deve ser anulada a procuração outorgada pelo primeiro Réu (RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO) ao segundo Réu (GIDEVAL SANTOS MUNIZ), uma vez que o mandatário anterior (ALTAIR FIDELIS RAMLOW) não foi notificado da revogação do seu instrumento de mandato.

Assevera, também, que o negócio jurídico firmado entre a pessoa jurídica FAZENDA JAGUAR e DANIEL JOSÉ NASCIMENTO é nulo de pleno direito, uma vez que a compra e venda se concretizou a non domino, pois à época o primeiro Réu (RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO) já não era mais titular do poder de disposição. E que tal situação seria de conhecimento do adquirente, o terceiro e do quarto réus (DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ e GIDEVAL SANTOS MUNIZ).

Como reforço de argumentação, afirma que a dação em pagamento de ALTAIR FIDELIS para ADAM POLETO é anterior à compra e venda intentada pelo terceiro (DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ) e o primeiro (RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO) Réus, este último representado pelo segundo réu (GIDEVAL SANTOS MUNIZ).

Por fim, alega que estão presentes os requisitos legais para que seja reintegrada na posse do imóvel Fazenda Jaguar, posse esta que foi exercida de forma ininterrupta até o dia 22 de dezembro de 2020, data em que o quarto Réu e seus empregados ingressaram no imóvel.

Após o exposto, pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para sustar os efeitos da procuração outorgada pelo primeiro Réu ao segundo Réu em 4 de janeiro de 2021, impedir o registro da Escritura de Compra e Venda da FAZENDA JAGUAR e reintegrar a Autora na posse do imóvel até o julgamento do mérito da presente ação.

Pede, ao final, a total procedência da ação para anular a procuração outorgada pelo primeiro Réu ao segundo Réu, declarar nulo o Contrato e a respectiva Escritura de Compra e Venda do imóvel FAZENDA JAGUAR e reintegrar definitivamente a Autora na posse do bem.

Atribui à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Inicial instruída com procuração e documentos.

Custas recolhidas.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

De início, verifica-se que a parte autora cumulou na presente ação, contra réus diversos (RODRIGO OTÁVIO VITHENZO NETO, AGNALDO GARCEZ JÚNIOR, DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ E GIDEVAL SANTOS MUNIZ), os seguintes pedidos: a) anulação da procuração outorgada pelo primeiro Réu ao segundo Réu; b) declaração de nulidade do Contrato e a respectiva Escritura de Compra e Venda da FAZENDA JAGUAR e; c) reintegração na posse do imóvel FAZENDA JAGUAR.

A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é matéria regulada pelo art. 327 do CPC, que assim dispõe:

“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.”

Das normas acima transcritas infere-se serem requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos, num único processo, os seguintes: (1) mesmo réu; (2) mesmo procedimento; (3) compatibilidade entre os pedidos; (3) competência do mesmo juízo.

Apesar de o art. 327, caput, do CPC prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu", repetindo a norma constante do art. 292, caput, do CPC/1973, é admissível que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus, quando houver ponto comum de ordem jurídica ou fática e inexistir prejuízo à ampla defesa ou tumulto processual.

Assim, a diversidade de réus não constitui óbice à cumulação de pedidos quando presente hipótese de litisconsórcio facultativo decorrente de conexão das situações dos litigantes no plano do direito material.

Na hipótese, entendo cabível a formação do listisconsórcio passivo facultativo ante a afinidade de questões entre as demandas anulatórias e possessória, conectadas pela causa de pedir.

De fato, tendo em conta que a existência de conexão autoriza a reunião de ações propostas em separado, com maior razão deve-se admitir a cumulação subjetiva desde o início, especialmente em se considerando que inexiste prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa pelas partes.

De mais a mais, no caso em exame a formação do litisconsórcio não causará comprometimento da celeridade ou do trâmite processual.

Assim, autorizado o litisconsórcio passivo facultativo, evidencia-se correlatamente a possibilidade de a autora formular vários pedidos perante um ou todos os réus.

Desse modo, presente a compatibilidade entre os pedidos, a competência deste Juízo para a apreciação de todos e tendo sido formulados segundo o procedimento comum, reputo admissível a presente cumulação.

Passo ao exame dos pedidos deduzidos liminarmente.

O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015 e alterações posteriores, em vigor desde 18/03/2016, exige para a concessão da tutela provisória de urgência (em caráter antecedente ou incidental - parágrafo único do art. 294) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência: a) sejam sustados os efeitos da procuração outorgada pelo primeiro Réu ao segundo, em 4 de janeiro de 2021; b) obstado o registro da Escritura de Compra e Venda da FAZENDA JAGUAR; c) reintegrada Autora na posse do imóvel até o julgamento do mérito da presente ação.

Pois bem.

De uma análise da situação fática-processual do caso denota-se que, em sede de cognição sumária, não existem veementes indícios de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel em questão (FAZENDA JAGUAR, situada neste município de Belmonte/BA, matriculada sob o n. 4.998 do RGI de Belmonte/BA).

A documentação que instrui a inicial demonstra que o imóvel rural FAZENDA JAGUAR foi regularmente alienado a DANIEL JOSÉ NASCIMENTO MUNIZ, em 25/01/2021, pela sua proprietária, a pessoa jurídica constituída sob o modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade LTDA (EIRELI ) denominada FAZENDA JAGUAR EIRELI.

É o que se extrai da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel constante do Id. 107237055, lavrada em 25/01/2021 pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Eunápolis/BA, em que a FAZENDA JAGUAR...

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