Belmonte - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000401-07.2022.8.05.0023 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Belmonte
Representado: T. S. S.
Advogado: Danyelle Carvalho De Assis (OAB:BA66424)
Representante: Cristina Dos Santos
Advogado: Danyelle Carvalho De Assis (OAB:BA66424)
Reu: Edinei Almeida Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Senhor(a) Advogado(a),pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará, no dia 09 de novembro de 2022, às 11:00 horas, a ser realizada virtualmente no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão: 906216.

DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.

AINDA ASSIM JUNTAR DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA.

Eu, BEATRIZ LEANDRO DE JESUS, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr. Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.

Belmonte (BA), 26 de julho de 2022.

BEATRIZ LEANDRO DE JESUS

Agente Administrativo

PROCESSO Nº 8000401-07.2022.8.05.0023

DECISÃO: Vistos.

Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, em favor de TAINARA SANTOS SILVA , representado(s) por sua genitora CRISTINA DOS SANTOS, em desfavor de EDINEI ALMEIDA SILVA, todos já qualificados na inicial.

Sustenta(m), em síntese, que o requerido é o genitor do(s) requerente(s), pelo que possui o dever legal de prestar alimentos.

Em sede de cognição sumária, pleiteia(m) a fixação de alimentos provisórios.

Pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

Presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.

Passo à análise do pedido de alimentos provisórios.

Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o vínculo paterno-filial entre as partes, bem como a menoridade da requerente, o que é suficiente para um juízo de cognição sumária.

Ademais, no que tange ao tema, milita a presunção de necessidade da prestação alimentar, sendo inequívoco o perigo na demora.

Por tais razões, resta imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(s) requerente(s).

No que tange ao quantum, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, limitando-se a tecer considerações na petição inicial.

Frise-se que, no caso, a parte requerente não trouxe elementos que permitam uma melhor aferição das possibilidades da parte alimentante, se limitando a tecer considerações na petição inicial.

Nesse passo, segundo a jurisprudência, os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, vejamos:

(...) a fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, fique melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Ausência de elementos que comprovem a impossibilidade de pagar os alimentos no valor em que fixados (...)”. (TJRS; AG 0020680-40.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016).

Com fulcro em tais razões e ante a ausência de informações acerca de maior prole do requerido ou de algum motivo que imponha limite à sua possibilidade, bem como à míngua de informações precisas quanto aos seus rendimentos mensais, arbitro os alimentos provisórios na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores.

Oficie-se, também, ao empregador do requerido se for o caso, para que efetue o desconto da pensão na remuneração mensal e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.

EM CASO DE PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, os alimentos provisórios deverão ser pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, não podendo ser o depósito realizado através de envelope em caixa eletrônico.

Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência de conciliação, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/906216 a ser realizada no dia 09 de novembro de 2022, às 11:00 horas.

Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.

A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.

ADVIRTA-SE as partes que o não comparecimento injustificado da representante da menor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

INTIME-SE a parte autora dos alimentos provisórios fixados e da data da audiência de conciliação.

CITE-SE O RÉU, cientificando-se da data audiência de conciliação e acerca dos alimentos provisórios fixados. ADVIRTA-SE O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.

A CITAÇÃO será feita na pessoa do requerido nos termos do § 3º do Artigo 695 do NCPC.

Nos termos do § 1º do Artigo 695 o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Cientifique-se o Ministério Público.

Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.

BELMONTE/BA, data do sistema.

Carlos Alexandre Pelhe Gimenez

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000433-12.2022.8.05.0023 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Belmonte
Representante: L. M. C. D. S.
Advogado: Danyelle Carvalho De Assis (OAB:BA66424)
Reu: V. D. O. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Senhor(a) Advogado(a),pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) para que se faça presente na audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará, no dia 09 de novembro de 2022, às 11:30 horas, a ser realizada virtualmente no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão: 906216.

DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA.

Eu, BEATRIZ LEANDRO DE JESUS, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr. Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria.

Belmonte (BA), 26 de julho de 2022.

BEATRIZ LEANDRO DE JESUS

Agente Administrativo

PROCESSO Nº 8000433-12.2022.8.05.0023

DECISÃO: Vistos.

Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, em favor de PEDRO LUCAS CORREIA OLIVEIRA, representado(s) por sua genitora LINDETE MARIA CORREIA DOS SANTOS, em desfavor de VAGNER DE OLIVEIRA SANTOS, todos já qualificados na inicial.

Sustenta(m), em síntese, que o requerido é o genitor do(s) requerente(s), pelo que possui o dever legal de prestar alimentos.

Em sede de cognição sumária, pleiteia(m) a fixação de alimentos provisórios.

Pugna(m) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram acostados documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

De início, ante a natureza dos interesses em litígio, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, II, do CPC.

Presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.

Passo à análise do pedido de alimentos provisórios.

Compulsando os autos, verifico que foi comprovado o vínculo paterno-filial entre as partes, bem como a menoridade do requerente, o que é suficiente para um juízo de cognição sumária.

Ademais, no que tange ao tema, milita a presunção de necessidade da prestação...

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