Belmonte - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2605
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000111-94.2019.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Ernesto Monteiro Magnavita
Advogado: Juliana Silva Elias (OAB:0029404/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

Senhor(a)(es) Advogado(a)(s), pela presente, fica(m) V. Sa(s)., INTIMADO(A)(S) do respeitável Despacho/Decisão/Sentença, abaixo transcrito(a). Prazo de Lei.

Belmonte, 31 de março de 2020.

Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão Cível.

Processo nº8000111-94.2019.8.05.0023

DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA:

Vistos, etc..

Dispensado relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.

Alega a parte autora que é cliente da operadora Acionada através do pacote de serviços "Vivo Controle", pagando pelo mesmo o valor mensal de R$49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento todo dia 17 de cada mês. Ocorre que durante todo o mês de fevereiro e inicio de março de 2019 o Acionante passou a receber mensagens via "SMS" e ligações da Acionada cobrando a fatura com vencimento em 17.02.2019, fatura esta paga no dia 15.02.2019. Que por não entender o motivo de tantas cobranças, o Acionante ligou para o SAC da Acionada para informar que a fatura estava paga desde o dia 15.02.2019. Solicitaram que o Acionante enviasse o comprovante de pagamento por e-mail e assim o fez, enviou o comprovante para Acionada. Contudo, as mensagens via "SMS" e ligações de cobrança persistiram e para surpresa maior do Acionante, sua linha foi bloqueada para receber e efetuar ligações no dia 12.03.2019, estando o mesmo até o presente momento sem poder utilizar os serviços contratatos.

Liminar deferida nos autos.

Na contestação a ré alega que não há o que se falar em conduta indevida, uma vez que atendeu a todos os procedimentos autorizados pela agência reguladora e que o Autor encontra-se utilizando da linha telefônica perfeitamente. Que não há caracterização do disposto no artigo 186 do CC, porquanto não perpetrado ato em desacordo com a ordem jurídica, tampouco, violação de direito da parte Autora. Assim, estariam ausentes os elementos que compõem a ilicitude do ato, tal qual conduta, culpa, dano e nexo de causalidade, porquanto, nenhuma conduta da Ré resultou em consequências que prejudicaram a parte Autora, restando claro que os atos administrativos praticados pela Ré estão respaldados pela legislação pertinente à espécie, motivo pelo qual requer, a improcedência dos pedidos do Autor.

Réplica apresentada.

Inexistindo preliminares a serem analisadas, entendo pela procedência parcial da ação.

Compulsando os autos verifico que restou incontroverso o fato de que o Autor encontrava-se com os pagamentos em dia das faturas da linha telefônica, objeto desta lide.

Sendo assim, entendo que não são devidas as cobranças apresentadas, bem como a suspensão da prestação do serviço.

Ora, o autor demonstrou nos autos o alegado, ou seja, as cobranças e a suspensão do serviço.

Por outro lado, a Empresa ré em um primeiro momento afirma que agiu conforme as orientações legais e em outro momento afirma que não suspendeu o serviço do Autor, que utilizou do serviço ininterruptamente no período, afirmação esta que não juntou prova para corroborar.

Quanto ao dano moral no caso em tela entendo devido. Isto porque o autor-consumidor experimentou aborrecimentos prolongados no tempo, pois teve reiteradas cobranças, ameaça de ter o seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um valor já quitado e o serviço suspenso.

Por isso é justo arbitrar valor para a composição do dano moral observando as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatórias, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolvem o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, o constrangimento e aborrecimento experimentados e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.

É elucidativa ao caso a jurisprudência, in verbis:

CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO -OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Enseja indenização por danos morais a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito pela inadimplência de obrigação inexistente porque gerada sem a correspondente prestação do serviço. 2.(...)(20101160012865ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 17/08/2011 p. 217) (negritei)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, mantendo e confirmando os efeitos da liminar deferida nos autos e condenando a empresa ré a reparar o autor pelo dano moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da decisão.

Sem custas nem honorários em primeiro grau.

P.R.I..

Em 31 de março de 2020.

ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000071-78.2020.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Catiana Almeida Da Silva
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:0032028/GO)
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Senhor(a)(es) Advogado(a)(s), pela presente, fica(m) V. Sa(s)., INTIMADO(A)(S) do respeitável Despacho/Decisão/Sentença, abaixo transcrito(a). Prazo de Lei.

Belmonte, 27 de abril de 2020.

Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão Cível.

Processo nº8000071-78.2020.8.05.0023

DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora da informação, constante do termo de id.53715875, para que das opções ali trazidas para que se efetive a citação da requerida, requeira o que entender cabível no caso concreto.

Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação.

Em 27 de abril de 2020.

ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000070-93.2020.8.05.0023 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Josenildo Alves De Jesus
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:0032028/GO)
Réu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

Senhor(a)(es) Advogado(a)(s), pela presente, fica(m) V. Sa(s)., INTIMADO(A)(S) do respeitável Despacho/Decisão/Sentença, abaixo transcrito(a). Prazo de Lei.

Belmonte, 27 de abril de 2020.

Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão Cível.

Processo nº8000070-93.2020.8.05.0023

DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora da informação, constante do termo de id.53716379, para que das opções ali trazidas para que se efetive a citação da requerida, requeira o que entender cabível no caso concreto.

Cumpra-se.

Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação.

Em 27 de abril de 2020.

ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

0000181-29.2014.8.05.0023 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Belmonte
Autor: Ritta Maria Borges Da Costa
Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:0006654/BA)
Réu: Denilson Santos Tertuliano
Advogado: Samantha Dantas Da Silva (OAB:0031425/BA)

Intimação:

Senhor(a)(es) Advogado(a), pela presente, fica(m) V. Sa(s)., INTIMADO(A)(S) do respeitável Despacho/Decisão/Sentença, abaixo transcrito(a). Prazo de Lei.

Belmonte, 27 de abril de 2020.

Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão Cível.

Processo nº0000181-29.2014.8.05.0023

DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que se manifeste do retorno da Carta Precatória.

Em 27 de abril de...

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