Belmonte - Vara c�vel

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000216-03.2021.8.05.0023 Interdição/curatela
Jurisdição: Belmonte
Requerente: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama
Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182)
Requerido: Maria De Lourdes Amorim
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Proceda-se o Relatório Social, nomeio a Srª. KADIGIA LUCIANA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, serviço social registro 20264, e honorários em R$ 400,00 a ser pago pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Oficie-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que autorize a Sra. MARIA AUXILIADORA BAGDAD GAMA, representar a Sra. MARIA DE LOURDES AMORIM, os atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração de eventuais benefícios previdenciárias recebidos pelo(a) interditando(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesmo(a).

Confiro ao presente força de mandado e oficio.

Publique-se. Intimem-se.

BELMONTE/BA, data do sistema.

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DECISÃO

0000560-43.2009.8.05.0023 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Belmonte
Parte Autora: Jose Aureo Roncete
Advogado: Carlos Alberto De Jesus Santos (OAB:ES5616)
Parte Autora: Dalvimara Rodrigues Da Silva Roncete
Advogado: Carlos Alberto De Jesus Santos (OAB:ES5616)
Parte Re: Jaime Santos Souza
Advogado: Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto (OAB:BA27014)
Parte Re: João Correia Da Silva
Advogado: Amilcar Franca Pinto (OAB:BA991-A)
Terceiro Interessado: Jaime Jose Da Silva
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326)
Advogado: Jose Pedro Paulino Souto (OAB:BA55561)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por JOSÉ ÁUREO RONCETE e sua esposa, DALVIMARA RODRIGUES DA SILVA RONCETE, em face de JAIME SANTOS SOUZA e JOÃO CORREIA DA SILVA, qualificados nos autos.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

Todavia, compulsando o feito, verifico que não se encontra apto a julgamento, fazendo-se necessário o chamamento do feito à ordem, a fim de se evitar a ocorrência de nulidade processual.

Isso porque, consoante consta na certidão do Oficial de Justiça de ID 30075670, a intimação do réu JOÃO CORREIA DA SILVA para comparecer à audiência de instrução não se concretizou, tendo o seu irmão, Sr. Flavio Correia da Silva – telefone (73) 99989-4446, comunicado ao meirinho que se trata de pessoa falecida, no ano de 2012, na cidade de Salvador.

Destarte, havendo notícia do falecimento do réu no curso da lide, suspende-se o processo, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, determinando-se a intimação dos autores para, no prazo de 02 (dois) meses, promoverem as diligências necessárias para a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme determina o art. 313, § 2º, I do CPC.

Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

BELMONTE/BA, data do sistema.

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
DECISÃO

0000119-52.2015.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Reu: Bianca Santos Amorim
Advogado: Samantha Dantas Da Silva (OAB:BA31425)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Edmar De Santana Amorim
Advogado: Gabriela De Oliveira Andrade (OAB:BA66256)

Decisão:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por ANA PAULA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, pugnando pela interdição de sua filha, BIANCA SANTOS AMORIM, igualmente qualificada.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Na petição de ID 402666672, EDMAR DE SANT’ANA AMORIM, genitor da interditanda, devidamente qualificado, requereu a substituição processual, colacionando aos autos a certidão de óbito de ANA PAULA DA SILVA SANTOS.

É a síntese do necessário.

Diante do falecimento da parte autora (cf. certidão de óbito de ID 402666695), DEFIRO o pedido de substituição processual, deduzido pelo genitor da interditanda.

Destarte, retifique-se o polo ativo da lide, passando a constar como parte autora EDMAR DE SANT’ANA AMORIM.

Tendo em vista que a perícia médica, acostada no ID 28506603, atesta que a interditanda apresenta quadro de esquizofrenia e não possui condições de gerir os atos da vida civil, estando ela atualmente sob os cuidados do genitor, NOMEIO CURADOR PROVISÓRIO o senhor EDMAR DE SANT’ANA AMORIM, devendo a serventia lavrar o respectivo termo e intimá-lo para a devida assinatura.

INTIME-SE a assistente social nomeada por este Juízo, para realizar o estudo social e apresentar o respectivo relatório, cientificando-a do deferimento da substituição processual.

Após a juntada do relatório social, INTIMEM-SE a parte autora e o Ministério Público, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.

Concedo à presente força de mandado, carta AR e ofício.

Publique-se. Cumpra-se.

BELMONTE/BA, data do sistema.

CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

0000119-52.2015.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Reu: Bianca Santos Amorim
Advogado: Samantha Dantas Da Silva (OAB:BA31425)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Edmar De Santana Amorim
Advogado: Gabriela De Oliveira Andrade (OAB:BA66256)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por ANA PAULA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, pugnando pela interdição de sua filha, BIANCA SANTOS AMORIM, igualmente qualificada.

Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.

Na petição de ID 402666672, EDMAR DE SANT’ANA AMORIM, genitor da interditanda, devidamente qualificado, requereu a substituição processual, colacionando aos autos a certidão de óbito de ANA PAULA DA SILVA SANTOS.

É a síntese do necessário.

Diante do falecimento da parte autora (cf. certidão de óbito de ID 402666695), DEFIRO o pedido de substituição processual, deduzido pelo genitor da interditanda.

Destarte, retifique-se o polo ativo da lide, passando a constar como parte autora EDMAR DE SANT’ANA AMORIM.

Tendo em vista que a perícia médica, acostada no ID 28506603, atesta que a interditanda apresenta quadro de esquizofrenia e não possui condições de gerir os atos da vida civil, estando ela atualmente sob os cuidados do genitor, NOMEIO CURADOR PROVISÓRIO o senhor EDMAR DE SANT’ANA AMORIM, devendo a serventia lavrar o respectivo termo e intimá-lo para a devida assinatura.

INTIME-SE a assistente social nomeada por este Juízo, para realizar o estudo social e apresentar o respectivo relatório,...

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