Belmonte - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

8000565-06.2021.8.05.0023 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Belmonte
Autoridade: Jansen Júnio Nascimento Baeta
Flagranteado: Thais Contrera Monteiro
Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:0046493/BA)
Flagranteado: Marco Aurelio Ferreira Dos Santos
Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:0046493/BA)
Vitima: Banco Do Brasil S/a
Vitima: Silas Cardoso Silveira - Me
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:


Este auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do(s) flagranteado(s), caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP.

Os relatos contidos no Auto de Prisão em Flagrante dão conta de que o custodiado foi presa em flagrante delito em razão da suposta prática da(s) infração(es) previstas no art. 297, art. 304 e art. 171 §3° todos do CPB.

Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5° da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra(m) ao Juiz competente e à(s) família(s) do(s) preso(s) ou à(s) pessoa(s) por ele(s) indicada(s) sendo-lhe(s) assinado(s), dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a(s) competente(s) nota(s) de culpa.

A materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados pelas declarações da vítima e testemunhas ouvidas no presente flagrante.

O caso é de homologação da prisão em flagrante.

Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Analisarei os pedidos da defesa após a manifestação do Ministéri Público.

Cumpra-se, após venham os autos conclusos.


BELMONTE/BA, 18 de outubro de 2021.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
ATO ORDINATÓRIO

0000423-32.2007.8.05.0023 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Belmonte
Autor: A. J. P.
Reu: H. M. M. F.
Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:0006654/BA)
Terceiro Interessado: D. B. D. C.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
ATO ORDINATÓRIO

0000705-60.2013.8.05.0023 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Belmonte
Reu: Rodrigo De Jesus Santos
Advogado: Anderson Santos Homem Del Rey (OAB:0040654/BA)
Terceiro Interessado: Lindinalva Da Cruz De Deus
Terceiro Interessado: Adinoel Oliveira De Almeida
Terceiro Interessado: Delegado De Polícia
Terceiro Interessado: Policia Militar De Belmonte-bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
DECISÃO

8000564-21.2021.8.05.0023 Petição Criminal
Jurisdição: Belmonte
Requerente: Pedro Jose Souza Matos
Advogado: Luiz Augusto Reis De Azevedo Coutinho (OAB:0014129/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Trata-se de pedido de recolhimento de mandado de prisão formulado por PEDRO JOSE SOUZA MATOS, alegando, em apertada síntese, que foi preso apesar da existência de contramandado de prisão expedido em razão de decisão prolatada em habeas corpus, desde 07 de fevereiro de 2019.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Primeiramente, informo que foi comunicada a prisão do requerente nesta data, em ofício encaminhado pelo delegado de polícia informando o cumprimento do mandado de prisão expedido pelo BNMP 0000009-10.2002.8.05.0023.01.0001-21, que se encontrava pendente de cumprimento.

Em pesquisa ao BNMP verifiquei que a data do mandado de prisão é anterior à decisão do habeas corpus, portanto, deveria ter sido expedido contramandado no sistema, o que não ocorreu.

Sendo assim, DETERMINO a imediata soltura de PEDRO JOSE SOUZA MATOS.

Serve esta decisão como Alvará de Soltura.

Inclua o Alvará de Soltura no BNMP, tendo em vista que apesar de ter conseguido incluir a certidão de cumprimento, não consegui expedir o Alvará de Soltura pelo BNMP.


BELMONTE/BA, 15 de outubro de 2021.

Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
ATO ORDINATÓRIO

0000637-57.2006.8.05.0023 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Belmonte
Autor: A Justiça Pública
Reu: Vilton De Santana Maselli
Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:0006654/BA)
Terceiro Interessado: Giseli Dos Santos Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por...

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